TJDFT - 0729427-26.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
-
09/10/2024 04:58
Processo Desarquivado
-
08/10/2024 15:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 10:14
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 13:24
Recebidos os autos
-
30/07/2024 13:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/07/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 17:53
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:53
Indeferido o pedido de WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS - CPF: *00.***.*11-06 (EXEQUENTE)
-
28/06/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NERES DE MOURA RAMOS, ELIENE DE FATIMA RAMOS EXECUTADO: DOUGLAS CUNHA DA SILVA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
Após, diante da juntada de petição de ID n. 200255923 e anexos pela parte EXEQUENTE, faço os autos conclusos para decisão.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
27/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/06/2024 17:51
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
18/06/2024 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 03:53
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DA SILVA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 04:21
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DA SILVA em 28/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
17/05/2024 17:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2024 03:52
Decorrido prazo de EMIVAL PESSOA DE GODOI em 13/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/05/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 15:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2024 07:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 04:22
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:33
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 09/04/2024.
-
08/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NERES DE MOURA, ELIENE DE FATIMA RAMOS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, EMIVAL PESSOA DE GODOI, DOUGLAS CUNHA DA SILVA, ELIZABETH ROSA DE SOUZA CUPERTINO, JOSE FRANCISCO CUPERTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição de ID 190040926, oficie-se o BRB para que transfira, no prazo de 10 (dez) dias, os valores de R$ 15.188,27 e R$ 15.188,27, depositados na instituição financeira, conforme comprovantes de IDs 184988976 e 184988978, para conta judicial vinculada ao presente feito.
Instrua-se a comunicação com os documentos de IDs 184988976 e 184988978.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Outrossim, diante da juntada dos cálculos atualizados em ID 191350661, o feito deve prosseguir com as medidas constritivas determinadas em ID 180970399 em relação aos executados JOSÉ FRANCISCO CUPERTINO, ELIZABETH ROSA DE SOUZA CUPERTINO e DOUGLAS CUNHA DA SILVA.
Diante dos protocolos de ordem de bloqueio anexos, aguarde-se o resultado das penhoras eletrônicas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
05/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:13
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 23:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/03/2024 23:54
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WILLIAM NERES DE MOURA, ELIENE DE FATIMA RAMOS EXECUTADO: JOSE ANTONIO DOS SANTOS FILHOS, EMIVAL PESSOA DE GODOI, DOUGLAS CUNHA DA SILVA, ELIZABETH ROSA DE SOUZA CUPERTINO, JOSE FRANCISCO CUPERTINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença pelos executados JOSÉ ANTÔNIO e EMIVAL PESSOA (ID 184984138).
Sustentam, em síntese, excesso de execução, uma vez que não deveriam incidir juros de mora antes da intimação para pagamento voluntário do débito.
Indicam, para tanto, o valor do débito como sendo de R$ 15.188,27, para cada, e realizam o depósito da referida quantia (IDs 184988976 e 184988978).
Por sua vez, a executada ELIZABETH ROSA propõe acordo para quitação do débito, com decote dos juros, em 10 (dez) parcelas de R$ 1.500,00 (ID 185807244).
Na oportunidade, realizada o depósito da primeira parcela (ID 185808957).
O executado JOSÉ FRANCISCO apresenta impugnação, na qual argui excesso de execução pela incidência indevida de juros antes da intimação para cumprimento voluntário da obrigação, e aponta como valor do débito a importância de R$ 15.000,00 (ID 185808975).
Para tanto, realizada o depósito da quantia que entende devida (ID 185808977).
O executado DOUGLAS deixou transcorrer in albis o prazo (ID 185947231).
Manifestação do exequente requerendo o não acolhimento das impugnações, com o prosseguimento do cumprimento para cobrança das diferenças devidas, bem como rejeitando a proposta de acordo apresentada pela executada (ID 188731152).
DECIDO.
Conforme se observa do acórdão de ID 165422324, os honorários sucumbenciais foram arbitrados na quantia certa de R$ 150.000,00, e os executados condenados a arcar com a importância de 50% dividida em frações iguais.
Outrossim, o trânsito em julgado ocorreu em 18/05/2023 (ID 165422328).
Assim, no tocante à cobrança de honorários advocatícios arbitrados em quantia certa, a correção monetária incide desde seu arbitramento (10/10/2022) e os juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, §16, do CPC.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
QUANTIA CERTA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
ARTIGO 85, § 16, DO CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
ARBITRAMENTO.
O recurso que traz os fundamentos pelos quais entende que o pronunciamento judicial deve ser reformado não viola o princípio da dialeticidade recursal, havendo pretensão específica de reforma da decisão.
O artigo 85, § 16, do Código de Processo Civil, estabelece que, quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.
Fixados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária passará a incidir desde o seu arbitramento/fixação.
Precedentes do col.
STJ. (TJ-DF 07253460820218070000 DF 0725346-08.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 13/10/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/11/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a planilha juntada pelo exequente mostra-se correta (ID 165422320).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO as impugnações de IDs 184984138 e 185808975.
Outrossim, diante da rejeição da proposta de acordo de ID 185807244, o feito deve prosseguir em relação à executada ELIZABETH.
DEFIRO a liberação dos montantes incontroversos depositados em IDs 185808957; e 185808977 em favor dos exequentes.
Assim, diga a parte exequente se deseja receber mediante saque pessoal em agência ou transferência via PIX, devendo, neste último caso, indicar a chave CPF/CNPJ ou os dados bancários, devendo, obrigatoriamente, os dados pertencerem à parte, ao representante legal ou ao advogado cadastrado e com poderes para receber e dar quitação.
Prazo de 5 dias.
Após, expeça-se alvará de levantamento eletrônico, acrescentando, ou não, a chave PIX, conforme o caso.
Em relação aos depósitos de IDs 184988976; 184988978, ressalto que, em consulta ao extrato judicial anexo, os valores não constam em conta vinculada ao presente feito.
Tudo feito, intime-se a parte exequente para que junte planilha atualizada do débito, decotados os valores depositados e liberados em Juízo, para prosseguimento dos atos constritivos previstos na decisão de ID 180970399.
Deverá, para tanto, atualizar os débitos até as datas dos depósitos, decotar os valores depositados e, após, o saldo remanescente ser atualizado até a data de peticionamento.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
14/03/2024 15:58
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/03/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/03/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729427-26.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequentes: WILLIAM NERES DE MOURA e ELIENE DE FÁTIMA RAMOS Executados: JOSÉ ANTÔNIO DOS SANTOS FILHOS, EMIVAL PESSOA DE GODOI, DOUGLAS CUNHA DA SILVA, ELIZABETH ROSA DE SOUZA CUPERTINO e JOSÉ FRANCISCO CUPERTINO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte executada DOUGLAS CUNHA DA SILVA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 05/02/2024.
Outrossim, considerando a juntada das impugnações pelos executados José Antônio dos Santos Filho e Emival Pessoa de Godoi (ID. nº 184984138) e pela parte José Francisco Cupertino (ID. nº 185808975), e documentos relacionados, bem como a proposta apresentada pela executada Elizabeth Rosa de Souza Cupertino (ID. nº 185807244), DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(s) exequente(s) para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
06/02/2024 03:51
Decorrido prazo de DOUGLAS CUNHA DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 19:48
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/12/2023 02:30
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/12/2023 19:18
Recebida a emenda à inicial
-
07/12/2023 19:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/12/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/12/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 07:27
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:27
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/11/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:00
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:00
Determinada a emenda à inicial
-
27/11/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/11/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
27/11/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 16:26
Recebidos os autos
-
21/09/2023 16:26
Declarada incompetência
-
21/09/2023 15:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/07/2023 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
14/07/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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