TJDFT - 0744428-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 19:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 19:02
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI EXECUTADO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em face de CLAYTON LUSTOSA MACEDO e RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO.
A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 207345398).
Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 207960283).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal.
Certifique a Secretaria.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/08/2024 17:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2024 17:04
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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19/08/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL JURITI Executados: CLAYTON LUSTOSA MACEDO e RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO CASTELO BRANCO (Revel) CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID. nº 207345397 pelo(s) executado(s), informando o pagamento do débito, intimo o exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
13/08/2024 14:03
Juntada de Certidão
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:42
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI EXECUTADO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedemos à remessa da ORDEM BANCÁRIA (comprovante de ID 203839557), conforme determinação de ID 203617226.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte credora acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos.
No mais, movimento os autos para que se aguarde o prazo conferido ao executado no ID 203617226.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/07/2024 03:44
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 17:06
Juntada de Alvará de levantamento
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10/07/2024 13:23
Recebidos os autos
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10/07/2024 13:23
Deferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI - CNPJ: 09.***.***/0001-32 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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03/07/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:50
Publicado Decisão em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI EXECUTADO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o exequente para ciência da aceitação manifestada pelo executado ao ID 199694548, bem como do depósito da primeira parcela.
No mais, considerando que as outras parcelas serão depositadas em Juízo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 8 (oito) meses, período necessário para a quitação do débito.
Transcorrido o prazo da suspensão, o exequente deverá ser intimado para que indique se houve cumprimento integral do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/06/2024 17:22
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/06/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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05/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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17/05/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/05/2024 03:09
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/05/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:30
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 14:17
Recebidos os autos
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10/05/2024 14:17
Outras decisões
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10/05/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/05/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REQUERIDO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, verifico que a jurisdição foi devidamente prestada por este juízo, estando pendente tão somente o recolhimento das custas finais.
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, § 1º e § 2º, reporta que a parte sucumbente será intimada, pelo DJ-e, a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, independentemente do valor e, caso não possua advogado constituído, será intimada por edital (Redação dada pelo Provimento 34, de 2019).
Não obstante este juízo estar vinculado às determinações exaradas pela Corregedoria deste E.
TJDFT, entendo a intimação, por edital, desnecessária no caso em que houve a decretação da REVELIA.
O próprio CPC reporta, em seu art. 346, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”.
Ora, se em relação a um ato decisório a intimação é feita por mera publicação, em caso de revelia, por que a intimação para pagamento das custas tem que ser realizada por Edital que possui ainda um prazo de dilação de 20 (vinte) a 60 (sessenta) dias para depois começar a fluir o prazo de 05 (cinco) dias.
Sem levar em consideração o ônus laborativo para os servidores do TJDFT, muitas vezes para recolhimento de valores irrisórios que a própria Procuradoria da Fazenda Nacional não tem interesse em executar, haja vista o reportado no art. 101, § 3º, do PGC.
Diante do exposto e com fundamento no art. 346, do CPC, aplicado em analogia, e nos termos do art. 100, § 1º, do PGC, intimo a parte RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO (REVEL), por publicação, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha as custas finais.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:30
Outras decisões
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29/04/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/04/2024 19:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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25/04/2024 18:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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23/04/2024 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/04/2024 17:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:25
Decorrido prazo de CLAYTON LUSTOSA MACEDO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 04:23
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:35
Publicado Sentença em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REQUERIDO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 188117127.
Alega a ocorrência de omissão e erro material, visto que não incluiu na condenação as parcelas que se venceramm no curso do processo e os honorários foram fixados no percentual de 10% (dez por cento).
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O julgamento foi realizado de acordo com os pedidos realizados pelo autor na petição inicial.
Do mesmo modo, não há qualquer erro material na base de cálculo da condenação dos honorários advocatícios.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à aplicação do direito.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/03/2024 06:41
Recebidos os autos
-
23/03/2024 06:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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22/03/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 04:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 21/03/2024 23:59.
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18/03/2024 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REQUERIDO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO REVEL: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 188774010 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença /decisão, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo os REQUERIDOS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
12/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:19
Juntada de Certidão
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05/03/2024 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 07:58
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 14:10
Recebidos os autos
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29/02/2024 14:10
Julgado procedente o pedido
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28/02/2024 15:24
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2024 15:24
Desentranhado o documento
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28/02/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 15:05
Recebidos os autos
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28/02/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/02/2024 12:00
Juntada de Petição de réplica
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09/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744428-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL JURITI REQUERIDO: CLAYTON LUSTOSA MACEDO, RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO deixou transcorrer em branco o prazo para defesa em 05/02/2024.
Certifico outrossim que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 185523371, e documentos a ela vinculados, pela parte ré CLAYTON LUSTOSA MACEDO, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
06/02/2024 03:56
Decorrido prazo de RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO CASTELO BRANCO em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 11:39
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 17:13
Juntada de aditamento
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01/12/2023 16:53
Juntada de Petição de certidão
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30/10/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2023 12:33
Recebidos os autos
-
30/10/2023 12:33
Outras decisões
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26/10/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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