TJDFT - 0705369-48.2017.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 23:29
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:52
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA BESERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JOACY BARROS BEZERRA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0705369-48.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME, JOACY BARROS BEZERRA, MARIA MARGARIDA BESERRA SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A. ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME e outros (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário.
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito.
Diante disso, a execução foi suspensa, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi mais localizado patrimônio para ser excutido.
Eis o relato necessário.
Decido.
Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil.
E, desde então, não foi localizado patrimônio passível de excussão. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por cédula de crédito bancário, cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966.
Nesse diapasão, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva do exequente foi alcançada, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
O presente feito está secundado por Cédula de Crédito Bancário e foi suspenso por falta de bens ao ID 16738224, perdurando a suspensão até 24/04/2019.
Observa-se que em 28/10/2022 a parte autora indicou imóvel a penhora (ID 141161765).
Entretanto a prescrição intercorrente havia se implementado em 24/04/2022.
Portanto, houve transcurso de prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão".
Em arremate, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional, motivo por que é tênue qualquer pedido do exequente para prosseguimento do feito, pois neste contexto fora (ou seria) formulado depois da ocorrência da prescrição da pretensão executória.
Posto isso, reconheço a prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 487, inciso II c/c art. 924, inciso V, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC.
Determino o cancelamento de eventuais averbações relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, bem como penhoras sobre bens imóveis do devedor, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Determino, ainda, a exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes referente à obrigação de pagar discutida nestes autos, incumbindo à parte executada o encaminhamento desta sentença aos órgãos de proteção ao crédito.
Para tanto, também atribuo à sentença força de ofício.
Promova-se o levantamento de eventuais restrições via RENAJUD.
Por fim, vale destacar que, ainda com a observância da suspensão prevista na Lei n. 14.010/20, a prescrição intercorrente também já havia se efetivado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
07/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MARIA MARGARIDA BESERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JOACY BARROS BEZERRA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JUVITA PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA - ME em 06/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 21:56
Declarada decadência ou prescrição
-
05/02/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:39
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
-
11/12/2023 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 20:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 20:33
Outras decisões
-
10/10/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/10/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/09/2023 23:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
27/08/2023 01:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/08/2023 11:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 20:00
Recebidos os autos
-
12/07/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 20:00
Outras decisões
-
07/07/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
31/03/2023 01:06
Decorrido prazo de JOACY BARROS BEZERRA em 30/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/03/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/02/2023 03:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
24/02/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 03:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/02/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 18:56
Recebidos os autos
-
08/02/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 17:53
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:36
Expedição de Termo.
-
22/11/2022 12:11
Recebidos os autos
-
22/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2022 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
29/10/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
28/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 19:05
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 19:05
Expedição de Certidão.
-
14/09/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 15:10
Recebidos os autos
-
09/09/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:10
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/06/2021 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/06/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 02:31
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
16/06/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 15:23
Recebidos os autos
-
14/06/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
13/05/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/05/2021 10:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 02:38
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
29/04/2021 16:31
Recebidos os autos
-
29/04/2021 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/04/2021 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 19:45
Recebidos os autos
-
04/03/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 19:45
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/03/2021 19:38
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/01/2021 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
28/01/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
27/01/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2019 13:44
Arquivado Provisoramente
-
15/07/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
15/07/2019 13:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:40
Juntada de Petição de certidão
-
05/07/2019 17:59
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2019 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2019 17:30
Recebidos os autos
-
10/06/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2019 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/05/2019 09:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2018 05:43
Publicado Decisão em 14/05/2018.
-
12/05/2018 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/05/2018 16:20
Recebidos os autos
-
04/05/2018 16:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2018 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/04/2018 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2018 03:31
Publicado Certidão em 16/04/2018.
-
13/04/2018 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2018 17:31
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 02:17
Publicado Decisão em 21/03/2018.
-
20/03/2018 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/03/2018 16:46
Recebidos os autos
-
12/03/2018 16:46
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/11/2017 17:24
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/11/2017 17:23
Processo Desarquivado
-
07/11/2017 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2017 11:07
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2017 11:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2017 11:07
Juntada de Certidão
-
04/09/2017 13:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2017 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2017 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 21/07/2017.
-
20/07/2017 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/07/2017 11:20
Recebidos os autos
-
18/07/2017 11:20
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
13/07/2017 16:52
Conclusos para decisão para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/07/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2017 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2017 00:35
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2017.
-
23/06/2017 06:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 05:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2017 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
22/06/2017 15:26
Expedição de Mandado.
-
06/06/2017 14:42
Recebidos os autos
-
06/06/2017 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2017 17:22
Conclusos para despacho para JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/06/2017 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2017
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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