TJDFT - 0738129-29.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 18:57
Arquivado Provisoramente
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24/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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23/06/2025 07:46
Juntada de Certidão
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18/06/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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18/06/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 18:07
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/05/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Certifico e dou fé que cadastrei os dados do(s) executado(s) no SERASAJUD 2.0, devedor(es) de R$ 308.143,59, conforme anexo, bem como incluí o respectivo alerta no PJe. À parte exequente para requerer o que entender por direito, em cinco dias.
Datado e assinado eletronicamente. -
08/05/2025 18:18
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:26
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIANO FERREIRA DE FREITAS, CINARA DE SOUSA VASQUES EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Nome: SERGIO CARDOSO ALBINO Endereço: SQN 311 Bloco D, Apto 313, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70757-040 Promova-se a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da obrigação, valor de R$ 308.143,59 (trezentos e oito mil e cento e quarenta e três reais e cinquenta e nove centavos), ficando o segundo executado ciente de que deverá permanecer como depositário dos bens penhorados, sendo obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência necessários.
A recusa em permanecer como depositário implicará na remoção para Depósito Judicial dos bens com o consequente pagamento das custas respectivas.
Ao Oficial de Justiça para observar a impenhorabilidade assegurada no art. 833 do CPC.
Retornando o mandado cumprido, intimem-se as partes pelo DJe, ficando o advogado do executado desde já cientificado que o prazo para eventual manifestação quanto à penhora e avaliação passará a fluir a partir da referida intimação (art. 841 do CPC).
Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP 70.094-900 Bloco B, 7º andar, Ala B Horário de funcionamento: 12h às 19h. -
16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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06/03/2025 11:52
Recebidos os autos
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06/03/2025 11:52
Deferido o pedido de CINARA DE SOUSA VASQUES - CPF: *89.***.*70-20 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 19/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:07
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738129-29.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WALERIANO FERREIRA DE FREITAS, CINARA DE SOUSA VASQUES EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA, SERGIO CARDOSO ALBINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA TENTATIVA DE PENHORA NO SISBAJUD Ao credor, quanto ao resultado infrutífero da diligência pelo Sisbajud, conforme detalhamento em anexo.
DA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS PELO JUÍZO Em atenção aos princípios da celeridade, da concentração dos atos e da eficiência, promovo, de ofício, consulta aos demais sistemas conveniados, para a localização de bens penhoráveis em nome do executado.
Ao exequente, quanto ao resultado da diligência, a fim de indicar outros bens à penhora.
Observe, ainda, que: a) em relação ao Renajud: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade (artigos 3º, §15, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69, com a redação data pela Lei 13.043/14) mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, deverá informar se pretende a penhora; - em quaisquer das hipóteses de penhora, deverá indicar o valor da avaliação (a ser obtido nas tabelas disponíveis na internet - art. 841, IV, do CPC) e o endereço para o eventual cumprimento do mandado do mandado de remoção. b) em relação ao Infojud de pessoa física: - observem que o resultado da pesquisa será anexado ao processo e marcado como sigiloso, somente sendo acessível aos procuradores cadastrados; - ficam as partes advertidas de que o documento é sigiloso e somente pode ser usado para fins de instrução deste processo, desde já cientes de que o sistema registra o dia, hora e o responsável pelo acesso; - caso verifiquem que, por alguma inconsistência do sistema, o documento não está anotado como sigiloso, deverão imediatamente comunicar o fato à Secretaria deste Juízo, para a adoção das providências pertinentes. c) Em relação ao Infojud de pessoa jurídica: - a Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (DIRPJ) existiu somente até o ano de 2014, sendo substituída pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF); - no Infojud estão disponíveis as DIRPJs e ECFs somente até o ano de 2020 e não há notícia, por parte da Receita Federal, de quando o sistema será alimentado com informações atuais; - a ECF não contém declaração de bens, mas, tão somente, os dados e os rendimentos da sociedade empresária; - não há qualquer efetividade em solicitar o acesso à DIPRJ ou ECF de mais de três anos atrás, haja vista a obtenção das declarações de imposto de renda pretéritas não indicam bens presentes ou futuros que possam ensejar à satisfação do débito (CPC, art.789), mas mera especulação da vida privada de outrem e, portanto, medida inconstitucional, razão pela qual a pesquisa não será realizada. d) em relação ao SNIPER: - observe que o SNIPER, no momento, apenas relaciona graficamente base de dados de diferentes origens e que, conforme orientação do próprio CNJ, as informações, para fins de prova, devem ser checadas em suas fontes originárias.
Assim, por exemplo, qualquer pretensão relativas à pessoas jurídicas deve vir acompanhada de documentos expedidos pela Junta Comercial respectiva, a fim de afastar qualquer possibilidade de incorreção da informação prestada pelo SNIPER. - observe, ainda, que pessoas jurídicas que contenham símbolo triangular ao lado do nome indicam que estão em situação irregular, indicando possível paralisação a atividade, sendo que tais informações devem ser diligenciadas pela própria parte, no site da Receita Federal e na Junta Comercial. - observe, por fim, que pessoas físicas que contenham símbolo de cruz ao lado do nome indicam pessoa falecida, razão pela qual, se o caso, deverá o exequente promover a regularização do polo passivo, independentemente de nova intimação para tal finalidade. e) em relação ao Registro de Imóveis (antigo eRIDF e atual SAEC), cumpre anotar que o artigo 25 do Provimento Extrajudicial 18/2023 da Corregedoria da Justiça da Justiça do Distrito Federal autoriza, tão somente, a pesquisa eletrônica, independentemente de recolhimento de emolumentos, nas ações em que for concedido o benefício da assistência judiciária gratuita, nas de execução fiscal e criminal.
Desta forma, compete à parte interessada efetuar a pesquisa, caso assim o desejar, arcando com o respectivo ônus.
Observe, ainda, que: - a pesquisa poderá ser realizada no site https://registradores.onr.org.br/ - se houver indicação de bem imóvel alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação indicada na própria matrícula) e o endereço para o cumprimento do mandado; - se houver indicação de bem imóvel hipotecados, deverá fornecer o endereço do credor hipotecário, para que regular intimação e pedido de informações quanto ao débito hipotecário existente; - se houver bem imóvel com constrição anterior (penhora, arresto etc.), deverá informar o valor aproximado do imóvel e o valor atualizado da constrição anterior, trazendo aos autos os respectivos documentos dos Juízos que ordenaram tais atos, evitando a realização de penhora que se revele infrutífera; - em qualquer caso deverá, desde já, analisar se o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável; - em qualquer caso deverá, também, observar se o valor do débito executado é significativo e, portanto, compatível como valor a ser recolhido a título de emolumentos ao serviço registral para o registro de eventual constrição. f) caso o executado tenha advogado constituído nos autos, em homenagem ao princípio da transparência patrimonial, previsto no artigo 772, inciso III, do Código de Processo Civil, fica desde já intimado para indicar bens passíveis de penhora, conforme artigo 774, inciso V, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito, em favor do exequente.
O exequente fica, desde já intimado para, independentemente de nova intimação, manifestar-se sobre a indicação feita pelo executado ou, ainda, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Ao exequente, ainda, para observar que a multa prevista no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil somente pode ser aplicada em caso de demonstração de que o executado efetivamente ocultou bens, deixando de indicá-los ao Juízo.
Assim, caso pretenda o recebimento da multa, deverá, desde já, comprovar a omissão do executado.
DA CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO PELO EXEQUENTE a) em relação à inscrição em cadastros de inadimplentes: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a inscrição do executado nos cadastros de inadimplentes, na forma do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, oficie-se de forma eletrônica para a inscrição no SERASAJUD e inclua-se alerta no sistema PJe; - o exequente arcará com os pagamento das custas, se o caso, salvo se beneficiário da justiça gratuita; - o exequente deverá informar imediatamente eventual extinção da obrigação, por qualquer meio, a fim de que seja promovida a retirada da anotação, assumindo o ônus em caso de eventual desídia. b) em relação à expedição de certidão de protesto: - sem prejuízo das determinações acima, caso o exequente pretenda a expedição de certidão de crédito na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil fica, desde já, deferido o pedido, independentemente de nova conclusão; - apresentada petição expressa neste sentido, expeça-se a certidão de crédito, que deverá ser impressa pelo próprio exequente e encaminhada por seus próprios meios ao Ofício de Protesto competente; - o exequente arcará com os pagamento das custas (pela expedição de certidão) e emolumentos de tal ato (no Ofício de Protesto), salvo se beneficiário da gratuidade da Justiça; - a guia de pagamento das custas devidas pela certidão deve ser apresentada juntamente com a petição, sob pena de não expedição até sua efetiva comprovação; - em caso de extinção da obrigação, por qualquer meio, cabe às próprias partes adotarem as providências cabíveis perante o Ofício de Protesto, para o respectivo cancelamento; - os emolumentos decorrentes do cancelamento do protesto devem ser pagos pela própria parte interessada, salvo se beneficiária da justiça gratuita, o que deverá ser comprovado diretamente no Ofício de Protesto, mediante a apresentação da cópia da decisão que lhe deferiu o benefício. c) em relação à outras diligências: Não havendo informação de qualquer bem nas pesquisas acima realizadas ou, ainda, caso desconstituída ou insuficiente qualquer penhora realizada nos autos, o exequente, também observando os princípios da cooperação, concentração dos atos, celeridade e eficiência, da mesma forma como realizado pelo Juízo, deverá: - indicar outros bens à penhora ou informar, em uma única petição, todas diligências que pretende ver realizadas, em ordem de prioridade, observando que a apresentação mensal de petições, cada qual com um pedido diverso ou com reiteração, de forma a procrastinar o andamento do processo, a fim de evitar a suspensão na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil, implicará em condenação por litigância de má-fé; - alternativamente, dizer se tem interesse na suspensão do processo, na forma do artigo 921 do Código de Processo Civil.
O não cumprimento adequado das determinações contidas nesta decisão ou o mero pedido de reiteração de diligência já realizada implicará na imediata intimação pessoal do exequente, para cumprimento do determinado, sob pena de extinção.
Prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
07/02/2025 18:44
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:44
Deferido em parte o pedido de CINARA DE SOUSA VASQUES - CPF: *89.***.*70-20 (EXEQUENTE)
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06/02/2025 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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29/01/2025 02:31
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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16/01/2025 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2025 18:20
Indeferido o pedido de PRONTA CONSTRUTORA LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-18 (EXECUTADO)
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17/12/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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16/12/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 18:49
Recebidos os autos
-
29/11/2024 18:49
Outras decisões
-
12/11/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 19:13
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/10/2024 18:51
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:51
Outras decisões
-
07/10/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
30/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:51
Outras decisões
-
02/09/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/09/2024 16:48
Juntada de Certidão
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30/08/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:48
Juntada de Alvará de levantamento
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30/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de WALERIANO FERREIRA DE FREITAS em 28/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 02:19
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
29/05/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/05/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 19:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 17:29
Juntada de Certidão
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12/04/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 01:06
Decorrido prazo de WALERIANO FERREIRA DE FREITAS em 11/04/2023 23:59.
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11/04/2023 23:30
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2023 01:12
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
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03/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
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16/03/2023 11:16
Publicado Sentença em 16/03/2023.
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15/03/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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13/03/2023 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
-
13/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
13/03/2023 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2023 16:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/03/2023 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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28/02/2023 15:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
-
24/02/2023 01:38
Publicado Despacho em 24/02/2023.
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23/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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16/02/2023 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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16/02/2023 07:22
Recebidos os autos
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16/02/2023 07:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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13/02/2023 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/02/2023 11:55
Recebidos os autos
-
10/02/2023 20:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/02/2023 20:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2023 16:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/02/2023 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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31/01/2023 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 13ª Vara Cível de Brasília
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30/01/2023 16:40
Recebidos os autos
-
30/01/2023 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2022 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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16/12/2022 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
16/12/2022 17:58
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:58
Outras decisões
-
13/12/2022 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 22:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/12/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 17:56
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
30/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:51
Outras decisões
-
29/11/2022 02:22
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
28/11/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/11/2022 12:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/11/2022 18:42
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:42
Outras decisões
-
14/11/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 00:08
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/10/2022 14:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 14:13
Outras decisões
-
10/10/2022 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de WALERIANO FERREIRA DE FREITAS em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 23:13
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2022 23:11
Juntada de Petição de especificação de provas
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
21/09/2022 18:33
Recebidos os autos
-
21/09/2022 18:33
Decisão interlocutória - deferimento
-
01/09/2022 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de SERGIO CARDOSO ALBINO em 25/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:28
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 15:47
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:47
Outras decisões
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de WALERIANO FERREIRA DE FREITAS em 21/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 00:20
Decorrido prazo de CINARA DE SOUSA VASQUES em 21/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/07/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 18:05
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 00:20
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
13/07/2022 17:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/07/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
11/07/2022 15:23
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 19:50
Publicado Decisão em 05/07/2022.
-
06/07/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
29/06/2022 18:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 18:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/06/2022 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/06/2022 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 17:04
Expedição de Ofício.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 22:36
Recebidos os autos
-
02/06/2022 22:36
Outras decisões
-
02/06/2022 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:18
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:18
Outras decisões
-
20/05/2022 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/05/2022 00:21
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
06/05/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 18:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 18:51
Outras decisões
-
08/04/2022 08:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/04/2022 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 00:31
Decorrido prazo de PRONTA CONSTRUTORA LTDA em 06/04/2022 23:59:59.
-
06/04/2022 20:25
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:59
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
24/03/2022 18:16
Recebidos os autos
-
24/03/2022 18:16
Outras decisões
-
11/03/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
03/03/2022 17:24
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 19:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/02/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 12:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2022 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2022 12:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2022 19:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2022 00:18
Decorrido prazo de WALERIANO FERREIRA DE FREITAS em 28/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
13/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
17/12/2021 18:32
Recebidos os autos
-
17/12/2021 18:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/12/2021 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
14/12/2021 12:03
Recebidos os autos
-
14/12/2021 12:03
Decisão interlocutória - recebido
-
13/12/2021 16:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/12/2021 14:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
01/12/2021 13:11
Outras decisões
-
30/11/2021 17:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/11/2021 16:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/11/2021 00:25
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/11/2021 18:16
Recebidos os autos
-
02/11/2021 18:16
Outras decisões
-
01/11/2021 14:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
28/10/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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