TJDFT - 0725529-84.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2024 16:47
Transitado em Julgado em 07/03/2024
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de VITOR SOARES DE FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:31
Decorrido prazo de TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0725529-84.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE EXECUTADO: VITOR SOARES DE FREITAS SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por TAYNANDA KATHLEEN LUCIANO DONIZETE em desfavor de VITOR SOARES DE FREITAS.
O art. 327, § 1º, II, do CPC, estabelece que: “é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
São requisitos de admissibilidade da cumulação que seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento." A cumulação de pedidos correspondentes a diferentes espécies de procedimentos somente pode ser admitida se adotado o procedimento comum estabelecido pelo CPC, sem prejuízo do emprego de técnicas processuais diferenciadas que não sejam incompatíveis com o rito comum, nos termos do art. 327, §2º, do CPC.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora insiste na cumulação dos pedidos nos termos requeridos na petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, com fundamento nos artigos 771 e 321, parágrafo único c/c 330, inciso I e 485, inciso I, todos do CPC e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/02/2024 21:56
Recebidos os autos
-
06/02/2024 21:56
Indeferida a petição inicial
-
06/02/2024 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/02/2024 21:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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13/12/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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11/12/2023 19:50
Recebidos os autos
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11/12/2023 19:50
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/11/2023 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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