TJDFT - 0700849-65.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/11/2024 12:41
Juntada de Certidão
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11/11/2024 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/10/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 20:17
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:22
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO KESLEY ARAÚJO, representado por sua genitora ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES ARAÚJO, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é aluno matriculado no 7º ano do ensino fundamental da educação básica do Colégio Militar Tiradentes, portador de características especiais, especificamente dislexia e TDAH (transtorno do déficit de atenção com hiperatividade), o que impõe a necessidade de acompanhamento especial.
Informa que, apesar da escola ter conhecimento das suas demandas pedagógicas, não foi realizado o acompanhamento especial e o autor foi reprovado no 7º ano do ensino fundamental.
Defende que a falta de adaptações pedagógicas foi prejudicial ao seu desempenho nas provas finais e resultou na sua reprovação.
Ao final, requer a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em determinar a progressão do autor para o 8º ano do ensino fundamental.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS e determinado o recolhimento de custas (ID 185837964).
A parte autora apresentou aditamento da inicial e novo pedido liminar (ID 186558455).
Em ID 186943247, foi mantida da decisão que indeferiu a liminar, assim como foi indeferido o pedido de aditamento.
A parte autora interpôs de agravo de instrumento, que tramita sob o nº 0706475-22.2024.8.07.0000, no qual foi indeferida a antecipação da tutela de urgência recursal e concedida a gratuidade de justiça ao autor (ID 190500697).
Na sequência, o autor apresentou segundo aditamento à inicial, com pedido liminar (ID 187326034), novamente indeferidos (ID 187502010).
Citado, o Distrito Federal apresentou contestação, acompanhada de documentos (ID 195274963).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, informa que a escola tem conhecimento das necessidades especiais do autor e que o aluno possui tempo extra para provas, ambiente diferenciado para avaliações, atendimento individualizado e outras adaptações, conforme a cultura educacional da instituição.
Afirma que o autor fez seis provas finais e não logrou êxito em duas disciplinas, além de ter se recusado a realizar prova subjetiva de português sem o acompanhamento da sua genitora.
Alega que conselho de classe concluiu pela reprovação do aluno e que tal decisão se trata de mérito administrativo.
O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 196457577).
O autor apresentou réplica (ID 198366800) e requereu a produção de prova testemunhal (ID 198380549).
O MPDFT informou que não tem outras provas a produzir (ID 200044429).
Em decisão saneadora, foi rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelo DF e deferida a produção da prova testemunhal requerida pela parte autora (ID 200318661).
As partes arrolaram as testemunhas (IDs 202156162 e 203722327).
Realizada audiência de instrução (ID 207562474).
As partes apresentaram alegações finais (IDs 208115558 e 210000225).
O MPDFT oficiou pela improcedência do pedido (ID 212435434).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
As provas já foram produzidas, conforme disposto no art. 369 do Código de Processo Civil.
Não há outras questões preliminares para serem analisadas ou vícios processuais para serem sanados, tendo em vista que o processo foi devidamente saneado (ID 200318661).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Passo à análise do mérito (art. 487, I, do CPC).
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a instituição de ensino observou a regulamentação acerca do acompanhamento especial do autor no seu desenvolvimento escolar e, caso demonstrada a inobservância das normas, se o autor faz jus à progressão escolar para o 8º ano do ensino fundamental.
Não se discute ser dever do Estado fornecer aos alunos portadores de necessidades especiais atendimento especializado nas escolas públicas, de forma a viabilizar a plena integração dos mesmos ao meio social, conforme previsto nos arts. 208 e 227 da Constituição Federal: Art. 208.
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...) III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; (...) Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (...) II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.” Já o Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dispor sobre os direitos das crianças e dos adolescentes, preconiza, nos termos da doutrina da proteção integral, ser dever do Estado proteger e amparar os portadores de deficiência.
Prevê, inclusive, a responsabilização pelo não oferecimento ou oferecimento irregular de vagas para os portadores de necessidades especiais na rede pública de ensino, conforme arts. 54 e 208.
A Lei n.º 13.146/2015, que institui a Lei Brasileira de inclusão da pessoa com deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)”, em seu art. 27, dispõe: Art. 27.
A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo de desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem.
Ainda na referida lei, é imposto ao Poder Público o dever de assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a “adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino” (art. 28, V, Lei 13.146/2015).
Diante dessas previsões normativas, têm a criança e o adolescente o direito subjetivo de exigir e usufruir os serviços educacionais, com apoio à aprendizagem, segundo as suas singularidades e demandas. É de se destacar que a Lei n.º 14.254/2021 dispõe especificamente sobre o acompanhamento integral para estudantes com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem e garante aos educandos o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade com vistas ao seu pleno desenvolvimento.
Vejamos: Art. 2º As escolas da educação básica das redes pública e privada, com o apoio da família e dos serviços de saúde existentes, devem garantir o cuidado e a proteção ao educando com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem, com vistas ao seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, com auxílio das redes de proteção social existentes no território, de natureza governamental ou não governamental.
Art. 3º Educandos com dislexia, TDAH ou outro transtorno de aprendizagem que apresentam alterações no desenvolvimento da leitura e da escrita, ou instabilidade na atenção, que repercutam na aprendizagem devem ter assegurado o acompanhamento específico direcionado à sua dificuldade, da forma mais precoce possível, pelos seus educadores no âmbito da escola na qual estão matriculados e podem contar com apoio e orientação da área de saúde, de assistência social e de outras políticas públicas existentes no território.
Em âmbito distrital, além do dever constitucional de atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência positivado no art. 232 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a Lei n.º 5.310/2014 dispõe sobre a educação especial e o atendimento e acompanhamento integral aos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a educação especial e o atendimento e acompanhamento integral aos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, estão contemplados os alunos atendidos pela Educação Especial (com deficiência, com transtornos globais do desenvolvimento e aqueles com altas habilidades ou superdotação), bem como os alunos com Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH, Dislexia, Discalculia, Disortografia, Disgrafia, Dislalia, Transtorno de Conduta e Distúrbio do Processamento Auditivo (Central) – DPA(C).
Art. 2ºA educação especial é dever do Estado e é garantida ao longo de toda a vida dos estudantes que apresentem necessidades especiais nos diferentes níveis, etapas e modalidades de educação. § 1º A garantia de que trata o caput deve observar os princípios definidos na legislação federal e distrital competente, além das seguintes diretrizes: I – manter infraestrutura pública educacional que assegure as adaptações básicas ao acompanhamento integral para educandos com TDAH, DPA(C), Transtorno do Espectro Autista, Autismo Atípico, Transtorno de Rett, Transtorno Desintegrativo da Infância, Transtorno de Asperger, Dislexia, Surdo-cegueira, altas habilidades ou superdotação ou qualquer outro transtorno de aprendizagem; II – garantir sistema de educação especial em todos os níveis, sem discriminação e ao longo de toda a vida dos estudantes especiais, asseguradas as adaptações das unidades escolares às necessidades individuais; III – assegurar o direito à matrícula a todos os estudantes especiais, obedecidas as normas regulamentares; IV – adotar medidas de apoio individualizadas e efetivas de maneira a ofertar ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes especiais. § 2º Fica vedada a exclusão do estudante especial do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência. [...] A par de tais considerações, à luz da legislação constitucional e infraconstitucional federal e distrital, é inequívoco o dever estatal em propiciar condições adequadas de ensino os alunos com transtornos de aprendizagem, não apenas em caráter programático, mas como obrigação constitucional e legal de inserção dos estudantes na rede regular de ensino, mediante o apoio de equipes pedagógicas ou multiprofissionais.
No caso dos autos, com a petição inicial foi anexado o relatório do médico psiquiatra, o qual indica o diagnóstico de transtorno de aprendizagem e transtorno de déficit de atenção (CID – 10, F-90 e F-81) do autor, bem como atesta a necessidade de diversas adaptações pedagógicas, como “oferecer maior tempo para realização de provas” e “fazer prova em local separado dos demais alunos, dentro do possível, isento de distrações” (ID 185616795).
No mesmo sentido, consta no Relatório de Avaliação Psicológica Infantil (ID 185616797): Ao chegar ao final da reavaliação, na área intelectual, João situou-se na média inferior em comparação com a sua idade cronológica, próximo ao resultado obtido no grupo de controle para diagnóstico e transtorno de aprendizagem (TA – CID 10: F81.8) e com déficit de atenção (TDAH – CID 10: F90.0). (...) Na escola é preciso que as avaliações (provas) sejam adaptadas, como realizar provas separado e com maior tempo de execução.
Resta demonstrado, portanto, que o autor apresenta transtorno de aprendizagem e transtorno de déficit de atenção, razão pela qual necessita de adaptações pedagógicas como garantia de atendimento educacional adequado e inclusivo.
Em relação à alegada falha no serviço educacional, pela recusa no oferecimento de estratégicas pedagógicas e avaliativas ao aluno, foi devidamente produzida prova oral para esclarecer tal controvérsia.
Nesse sentido, as partes arrolaram como testemunha os profissionais que acompanharam o autor no ambiente escolar e fora deste e, portanto, conhecem suas demandas do ponto de vista educacional.
Com efeito, a testemunha Ciomara Schneider informou que é psicóloga do autor e iniciou o acompanhamento em 2018, quando atestado que o menor apresenta duas áreas do campo cognitivo que estavam abaixo da média, especificamente no campo de raciocínio verbal e na parte de memória operacional.
Disse que no relatório de avaliação indicou a necessidade de adaptações escolares, como tempo maior para realização de prova e realizar a prova em separado.
Ressaltou que não fez o acompanhamento do menor no ambiente escolar e não sabe informar se a escola disponibilizou o acompanhamento especial indicado.
A testemunha também informou que em 2023 foi apresentada a queixa de que o autor estava tendo dificuldade no processo de aprendizagem.
Apontou que, na oportunidade, foi sugerido o diagnóstico de transtorno de aprendizagem e TDAH.
Afirmou que o aluno apresentou o quadro de automutilação durante as aulas quando ele não entendia o conteúdo da matéria.
Reiterou que não foi procurada pela escola e não sabe dizer se houve recusa da instituição de ensino em fornecer o atendimento especializado.
A testemunha Rogério Pereira de Paula informou é conselheiro tutelar e teve contato com o menor quando recebeu a denúncia do Colégio que relatava maus tratos ao infante.
Afirmou que apurou que o menor possui TDAH e durante uma crise se automutilou.
Disse que a mãe do autor relatou que o filho não recebia o adequado acompanhamento escolar, razão pela qual oficiou a instituição de ensino.
A escola, em resposta, informou que possui profissionais capacitados apara acompanhamento de alunos com demandas como a do autor.
Destacou que não fez visita no ambiente escolar.
Na sequência, foi ouvida a testemunha Lívia Nasareth de Oliveira Fabré Silva, professora do Colégio Militar Tiradentes.
Informou que, no ano de 2023, além de professora, era ledora das provas a serem executadas pelo autor, com exceção da prova de redação.
Narrou que as provas eram realizadas na biblioteca e repetia os enunciados quantas vezes o aluno solicitasse.
Ressaltou que também lia os textos em inglês e, em caso de textos longos, lia cada parágrafo e pedia ao aluno que explicasse o que havia entendido.
Afirmou que a instituição conta com psicopedagoga e psicóloga que também acompanhavam o menor.
Relatou que, atualmente, o autor continua na escola, senta-se à frente, em dupla com um colega.
Confirmou que tinha conhecimento, em 2023, do transtorno de aprendizagem do menor.
Esclareceu que possuiu especialização em psicopedagogia clínica institucional.
Pontuou que o aluno apresenta dificuldades como outro aluno, com boa capacidade de redação.
Ainda, mencionou que é política da escola oferecer o suporte educacional para os alunos neuro divergentes, mediante oferecimento de ledores, apresentação em slides, explicação pausada e aproximada do aluno.
Destacou que a orientação para o suporte foi fornecida pela psicopedagoga da escola, em reuniões frequentes.
A última testemunha ouvida foi Gustavo Candeia, chefe da seção pedagógica do Colégio Militar Tiradentes.
Informou que o autor entrou na instituição mediante aprovação em processo seletivo.
Afirmou que, dentro da estrutura escolar, há seção psicopedagógica responsável pelo acompanhamento dos alunos com demandas individualizadas e que o autor é acompanhado desde 2022.
Relatou que o aluno, no ano de 2023, foi reprovado em duas disciplinas e, após reunião do conselho de classe, foi decidida pela reprovação do menor.
Após solicitação dos responsáveis do aluno, a avaliação pelo conselho foi novamente realizada, com a participação, inclusive, de outros profissionais.
A decisão foi por manter a reprovação.
Afirmou que o aluno faz prova em separado dos demais, tem um ledor específico, provas adaptadas e outros atendimentos específicos.
Dentro da sala de aula, apontou que não é feita segregação do aluno que se senta à frente e perto do professor, para evitar distração visual.
Destacou que uma adaptação permitida ao autor foi o uso do aparelho celular para fotografar o quadro, embora o uso dos aparelhos seja proibido no ambiente escolar.
Disse que no ano de 2023 a família não havia apresentado um diagnostico formal do aluno, assinado pelo médico, razão pela qual não foi feito o PEI (Plano Educacional Individualizado).
Acrescentou que, apesar de não ter sido realizado o PEI, o aluno recebeu as adaptações necessárias.
Afirmou que a escola recebeu a família do aluno em diversas oportunidades para ajustar as demandas pedagógicas.
Explicou que as provas do aluno são realizadas em contraturno porque há o pedido para a sua realização em tempo estendido, de modo que se fosse no horário regular o educando perderia parte das aulas.
Pontuou que as provas do autor em recuperação final foram adaptadas de acordo com as suas necessidades.
Destacou que não há necessidade de adaptação do conteúdo do ministrado.
Pois bem.
No caso, de acordo com os relatos das testemunhas, as necessidades especiais da parte autora foram satisfatoriamente atendidas pelo Colégio Miliar Tiradentes no ano de 2023 e não possuem causalidade direta com a reprovação do aluno.
Isso porque, conforme o depoimento dos profissionais da instituição de ensino, Lívia e Gustavo, foram oferecidas estratégicas pedagógicas para a melhor aprendizagem do aluno, notadamente a realização de provas em ambiente separado, com auxílio de um ledor e atendimento educacional adaptado dentro sala de aula e no contraturno.
Ademais, foi ofertado ao aluno e aos seus familiares outros apoios pedagógicos com psicólogo e psicopedagogo, conforme ata do conselho de casse (ID 185618245).
Já os depoimentos dos profissionais que acompanham o autor fora do ambiente escolar, em especial o da sua psicóloga, confirmam a dificuldade de aprendizagem do educando e a necessidade de oferta de recursos para a realização das avaliações, o que não se questiona diante dos laudos e da ampla dilação probatória dos autos.
A questão central, todavia, é outra.
Em nenhum momento tais profissionais fizeram uma visita escolar e atestaram que a instituição de ensino desrespeitou normas legais e as orientações do ponto de vista educacional feitas pela psicóloga.
Pelo contrário, não há nenhuma evidência de que o autor foi reprovado no 7º ano do ensino fundamental porque não teve acesso a recursos necessários para realizar as avaliações.
As provas dos autos demonstram que, inclusive nas provas de recuperação final, foi disponibilizado ao autor tempo estendido para realização das avaliações e o apoio da ledora.
Da leitura do relatório da Chefia da Seção Pedagógica do Colégio Militar Tiradentes, verifica-se que o rendimento do aluno foi aquém do exigido durante o ano letivo de 2023, uma vez que ficou em recuperação em dez matérias e após seis provas finais não logrou êxito nas disciplinas de Geografia e Língua Portuguesa, o que resultou na sua reprovação (ID 198366833 - Pág. 1).
Em conclusão, a equipe pedagógica destacou que “J.K.A.A é capaz de assimilar os conteúdos, porém, sua falta de adesão ao processo pedagógico e esforço necessário para alcançar as metas escolares inviabilizaram sua progressão.
Diante disso, a equipe pedagógica ressalta que a decisão do conselho de classe de manter João no 7º ano do ensino fundamental, visou a oportunidade de melhor desenvolvimento e, além disso, seu melhor interesse educacional.” (ID 198366833 - Pág. 2).
Dessa forma, não demonstrada a omissão do Estado no cumprimento do seu dever constitucional de prover atendimento educacional especializado ao estudante com necessidades especiais e, assim, garantir seu pleno acesso à educação, não há que se falar em ilegalidade na reprovação do autor.
Sobre o alegado vício de forma do conselho de classe, o autor invoca o artigo 29 do Regime escolar da rede pública do DF.
Ocorre que o Colégio Militar, embora integre a rede pública de ensino, tem regulamento próprio, em razão de suas peculiaridades, de modo que o arredondamento da nota ou invalidação do conselho de classe, no caso, ofendem a autonomia administrativa e pedagógica da instituição.
Importante ressaltar que as instituições de ensino possuem autonomia didático-pedagógica para estabelecer seus critérios de aprovação e reprovação dos educandos.
Ultrapassar tal entendimento representaria adentrar no mérito administrativo para fins de relativizar as regras adotadas para avaliação dos alunos da rede pública de ensino, o que não se justifica no presente caso.
Não se pode descartar o fato de que estamos chegando ao fim do ano letivo e o autor, por sua vez, está cursando novamente o 7º ano do ensino fundamental no Colégio Militar do Tiradentes.
A continuidade do processo educacional do aluno deve ser garantida, de modo que a progressão escolar para o 8º ano, neste momento, poderia trazer prejuízos significativos no desenvolvimento educacional do aluno.
A propósito, ressaltou a ilustre representante do Ministério Público, ao oficiar pela improcedência do pedido (ID 212435434): Sendo certo que é dever da instituição de ensino oferecer estratégias pedagógicas, métodos de avaliação e recuperação diferenciadas aos alunos com transtornos de aprendizagem, cabendo-lhe demonstrar a efetiva utilização das adaptações indicadas e assegurar o acompanhamento específico direcionado à dificuldade de cada um.
Contudo, forçoso reconhecer o fato consumado, haja vista já estarmos entrando no 4º Bimestre do ano letivo de 2024, tendo o aluno frequentando as aulas e participando das atividades escolares do 7º ano do ensino fundamental do Colégio Militar do Tiradentes.
A interrupção do 7º e a progressão escolar do aluno para o 8º ano, no final do ano letivo, traria prejuízos educacionais significativos ao aluno.
A Primeira Seção do E.
Superior Tribunal de Justiça “tem entendido que as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de se causar à parte excessivo prejuízo.
Trata-se da aplicação da teoria do fato consumado, que privilegia o princípio da segurança jurídica e a estabilidade nas relações sociais” (REsp 709934/RJ, SEGUNDA TURMA, RELATOR Ministro HUMBERTO MARTINS, DJ 29/06/2007 p. 531).
Diante disso, a aplicação da teoria do fato consumado é indispensável para assegurar a continuidade do processo educacional do autor, evitando descontinuidade, prejuízos emocionais e educacionais, sendo o único deslinde cabível nestes autos.
Diante do exposto, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Por último, observo que a pretensão da presente demanda é a progressão escolar do autor para o 8º ano do ensino fundamental.
A implementação do material pedagógico adaptado, provas ajustadas e apresentação do Programa Escolar Individual - PEI são questões objetos do mandado de segurança de nº 0704848-41.2024.8.07.0013, em trâmite no 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF, razão pela qual não cabe a este juízo qualquer manifestação sobre tais alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais em favor dos advogados do DF, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em razão do baixo valor da causa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intimem-se as partes.
Prazo de 15 dias para a parte autora e de 30 dias para o réu e MPDFT, já considerado o dobro legal.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 15:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:28
Julgado improcedente o pedido
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26/09/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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26/09/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 11:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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05/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:22
Juntada de Petição de alegações finais
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20/08/2024 10:02
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 04:35
Publicado Ata em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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15/08/2024 14:07
Juntada de Certidão
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14/08/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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14/08/2024 17:34
Juntada de ata
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08/08/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 19:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
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01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de JOAO KESLEY ALVES ARAUJO em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 04:42
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700849-65.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: J.
K.
A.
A.
Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, tendo em vista equívoco no link indicado na decisão ID 203944819, encaminho o link correto para acesso à audiência virtual designada para o dia 14 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 14h30min: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDIxYTFjNTUtYTVkNS00OTEyLWIwYTEtMzFjZTQxMzAwNmY4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224bca9ee2-8cfa-47f4-9bad-977058e463cf%22%7d De ordem do MM.
Juiz de Direito, ao CJU para intimação das partes e do MPDFT, bem como para expedição de novo ofício ao Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, para ciência acerca da correção do link de acesso.
Vale frisar que, havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Após as intimações e expedição do ofício, remetam-se os autos para a tarefa "Aguardar audiência".
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 13:56:51.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
22/07/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 12:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por J.
K.
A.
A., representado por sua genitora ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES ARAÚJO, em face do DISTRITO FEDERAL.
Em atenção à decisão saneadora de ID 200318661, fica designada AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada por videoconferência, para o dia 14 de agosto de 2024 (quarta-feira), às 14h30min.
O referido ato será realizado pela plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS.
Havendo alguma dúvida ou dificuldade técnica no acesso, as partes, seus respectivos procuradores e testemunhas poderão contatar este Juízo pelo WhatsApp (61) 3103-4311.
Solicita-se que os participantes ingressem na sala virtual com antecedência de 20 (vinte) minutos.
As testemunhas deverão participar da audiência juntamente com o advogado da parte solicitante ou serem por ele orientadas previamente sobre o acesso à sala virtual.
Caso necessário, segue link explicativo: https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ Conforme art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte intimar as testemunhas por ele arroladas acerca da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Cujas testemunhas descrevo abaixo: LIVIA NASARETH DE OLIVEIRA FABRÉ SILVA - PROFESSORA ROGÉRIO PEREIRA DE PAULA – CONSELHEIRO TUTELAR DA SECÇÃO JARDIM BOTÂNICO ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES ARAUJO – GENITORA DO MENOR; CIOMARA SCHNEIDER – PSICÓLOGA Em conformidade com o art. 455, § 4º, do CPC, expeça-se ofício à Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal requisitando que o servidor GUSTAVO CANDEIA COSTA - 1º TEN QOPMA, Chefe da Seção Pedagógica do Colégio Militar de Brasília, matrícula 0023616-0 compareça virtualmente à audiência designada.
Concedo à presente decisão FORÇA DE OFÍCIO.
Por fim, encaminho o link para acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGM1OGY5NzQtYjA4MC00NTFlLWFiNTUtYTE3YjcwYTEyYWQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%2208e44a19-6c0d-43c5-bb6b-adab050ea37c%22%7d Ao CJU: Intimem-se as partes acerca da designação da audiência de instrução.
Prazo: 5 (não incide dobra) Expeça-se ofício à Comandante Geral da Polícia Militar do Distrito Federal Após, retornem os autos ao gabinete para a tarefa "aguardar audiência".
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/07/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:11
Outras decisões
-
11/07/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/07/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/06/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 02:48
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por JOÃO KESLEY ARAÚJO, representado por sua genitora ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES ARAÚJO, em face do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é aluno matriculado no 7º ano do ensino fundamental da educação básica do Colégio Militar Tiradentes, portador de características especiais, especificamente DISLEXIA e TDAH, o que impõe a necessidade de acompanhamento especial.
Informa que, apesar da escola ter conhecimento, não foi realizado o acompanhamento especial e o autor foi reprovado no 7º ano do ensino fundamental, em que recebeu nota zero na prova discursiva.
Ao final, requer a condenação do réu em obrigação de fazer, consistente em determinar a progressão do requerido para o 8º ano do ensino fundamental.
A medida liminar e a gratuidade de justiça foram INDEFERIDAS e determinado o recolhimento de custas (ID 185837964).
A parte autora apresentou petição, com aditamento da inicial e novo pedido liminar (ID 186558455).
Em ID 186943247, foi mantida da decisão que indeferiu a liminar assim como indeferido o pedido de aditamento.
A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0706475-22.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar e determinou o recolhimento das custas (ID 187317239).
Na sequência, o autor apresentou segundo aditamento à inicial, com pedido liminar (ID 187326034), o que foi indeferido (ID 187502010).
A 3ª Turma Cível comunica que INDEFERIU a tutela de urgência recursal e que DEFERIU a gratuidade de justiça ao autor nos autos do AGI (ID 190500697).
Citado, o DF contestou (ID 195274963).
Preliminarmente, impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor.
No mérito, informa que a escola tem conhecimento das necessidades especiais do autor; que a legislação não impõe tratamento diferenciado sem diagnostico formal; que o autor possui tempo extra para provas, ambientes diferenciados para avaliações, atendimento individualizado e outras adaptações, conforme a cultura educacional da instituição; que o autor fez seis provas finais e não logrou êxito em duas disciplinas e que se recusou a realizar prova subjetiva de português sem o acompanhamento da sua genitora; que o conselho de classe concluiu pela reprovação do aluno, o que se trata de mérito administrativo.
O DF informou que não tem outras provas a produzir (ID 196457577).
O autor apresentou réplica (ID 198366800) e requereu a produção de prova testemunhal (ID 198380549).
O MP informou que não tem outras provas a produzir (ID 200044429).
Após, os autos vieram conclusos.
Passou a analisar a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo DF.
A gratuidade de justiça em favor do autor foi concedida pela 3ª Turma Cível deste E.
TJDFT ao julgar o Agravo de Instrumento 0706475-22.2024.8.07.0000.
Desta forma, não cabe ao juízo de primeiro grau analisar e revogar eventual decisão prolatada pelo juízo a quo, visto que a decisão está preclusa no primeiro grau de jurisdição.
Assim, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça ofertada pelo DF.
Ausentes outras questões preliminares a serem analisadas ou vícios processuais a serem sanados.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo ao saneamento do processo, na forma do art. 356 do CPC.
O autor foi reprovado quando cursava o 7º ano do ensino fundamental, porque não obteve êxito nas avaliações/provas aplicadas no ano letivo de 2023, o que teria ocorrido porque a instituição não disponibilizou os recursos necessários para que pudesse realizar as avaliações, fato que lhe acarretou prejuízo.
Por outro lado, alega o DF que o autor foi devidamente acompanhado e que a decisão de reprovação é mérito administrativo.
Conforme constou na decisão que indeferiu a medida liminar (ID 185837964 ) o “autor apenas apresenta documentos para evidenciar a sua dificuldade de aprendizado.
Não se questiona tal fato diante dos laudos apresentados.
A questão central, todavia, é outra.
Caberá ao autor prova que a instituição de ensino desrespeitou normas legais e regulamentos.
Não há nenhuma evidência de que o autor não teve acesso a recursos necessários para realizar as avaliações.
As alegações do autor dependem de prova.
A dilação probatória, no presente caso, é essencial.” É incontroverso, portanto, que é portador de TDAH.
A controvérsia dos autos cinge-se em determinar se a instituição de ensino observou a regulamentação acerca do acompanhamento especial do autor no seu desenvolvimento escolar.
Para tanto, foram juntados aos autos provas documentais e o autor requereu a produção de prova testemunhal, a qual DEFIRO, por ser pertinente para solucionar a controvérsia dos autos.
O autor já arrolou as testemunhas em ID 198380549, o que dispensa a intimação por este juízo.
Fica o causídico do autor advertido que é de sua responsabilidade informar e intimar a testemunha por ele arrolada, na forma do art. 455 do CPC.
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre a preferência na realização da audiência de modo virtual ou presencial.
Caso não haja oposição a audiência será realizada de forma virtual.
Com a apresentação, voltem-me para designação de audiência.
Declaro o feito sanado.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 5 dias para autora; 10 dias para o DF e MPDFT, já inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos para designação de audiência.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/06/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 18:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/06/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:11
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:16
Recebidos os autos
-
02/05/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2024 05:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/03/2024 03:33
Decorrido prazo de JOAO KESLEY ALVES ARAUJO em 19/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 15:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 04:12
Decorrido prazo de JOAO KESLEY ALVES ARAUJO em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:51
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 14:09
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por JOÃO KESLEY ARAÚJO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Pretende o autor a progressão escolar para o 8º ano do ensino fundamental, sob o argumento de que sua reprovação foi causada por inúmeras irregularidades pedagógicas durante o ano letivo de 2023.
Foram indeferidas a liminar e a gratuidade processual, e determinado o recolhimento de custas (ID 185837964).
A parte autora apresentou petição, com aditamento da inicial e novo pedido liminar (ID 186558455).
Em ID 186943247 foi mantida da decisão que indeferiu a liminar assim como indeferido o pedido de aditamento.
A parte autora comunica interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0706475-22.2024.8.07.0000, em face da decisão que indeferiu a liminar e determinou o recolhimento das custas (ID 187317239).
Na sequência, o autor apresentou segundo aditamento à inicial, com pedido liminar (ID 187326034).
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
No tocante ao pedido de aditamento, o autor novamente presenta praticamente os mesmos fatos narrados na peça originária e na primeira emenda à inicial.
A questão já foi decidida por este Juízo.
Não há fatos essencialmente novos, tampouco razões para alteração do entendimento já materializado nas duas decisões que indeferiram o pedido liminar.
Ademais, uma vez interposto recurso em face da decisão, cabe a este egrégio Tribunal decidir o pedido de tutela provisória e, se assim entender, reformar a decisão.
Este juízo, portanto, já apreciou o pedido ora reiterado.
Ainda, não recebo o segundo adiantamento, pois não há pedidos e fatos novos.
Aguarde-se o recolhimento das custas ou a comunicação da antecipação da tutela recursal.
Após, voltem-me conclusos.
Ao CJU: Intime-se o autor.
Prazo 5 dias.
Após, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/02/2024 15:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
22/02/2024 18:24
Outras decisões
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2024 16:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Ao que se depreende dos autos, a tutela provisória requerida pela parte autora (progressão escolar para o 8º ano do ensino fundamental) foi apreciada e indeferida, conforme decisão interlocutória ID 185837964.
Na mesma decisão, foi determinado o recolhimento de custas.
Após a apreciação do pedido de tutela provisória, a parte autora apresentou nova petição, com aditamento da inicial.
Todavia, na nova petição inicial o autor apresenta praticamente os mesmos fatos narrados na peça originária, com acréscimo de outras situações específicas (vício de forma no Conselho de Classe), que não alteram o entendimento já materializado na decisão que analisou a tutela provisória.
Na essência, os fatos (provas não adaptadas, alegados atos discriminatórios, ausência de adaptações nas salas de aula) são os mesmos.
Em relação aos fatos novos, arredondamento da nota, será essencial ouvir a instituição de ensino.
Primeiro, sobre a aplicação do Regimento Escolar da Rede Pública ao Colégio Militar, que tem autonomia administrativa e pedagógica.
Segundo, o autor está no 7º ano e pretende a progressão para o 8º.
De acordo com o § 1º do artigo 184 do mencionado regulamento, nas unidades que aderirem à organização de ciclo de aprendizagem, é admitida a retenção no 7º ano.
Portanto, a ré deverá ser ouvida sobre a adesão ao referido ciclo e, no caso, o arredondamento não se aplicaria para a série atual do autor.
Na questão relativa à progressão parcial, mais uma vez essencial ouvir a ré em contraditória, para apurar se o Colégio Militar se submete ao referido regulamento.
Sobre o alegado vício de forma do Conselho de Classe, o autor invoca o artigo 29 do Regime escolar da rede pública do DF e, como já mencionado, o Colégio Militar, embora integre a rede pública, tem regulamento próprio, em razão de suas peculiaridades.
Não há como acolher os pedidos sem o contraditório efetivo, porque todas as teses envolvem a autonomia administrativa e pedagógica do Colégio Militar que deverá ter a oportunidade de se manifestar em contraditório efetivo.
Não há qualquer elemento concreto que justifique o arredondamento da nota ou a invalidação do conselho de classe, simplesmente porque as regras invocadas referem-se à rede pública em sentido amplo e o Colégio Militar tem regulamentos próprios.
Isto posto, mantenho a decisão que indeferiu a progressão, total ou parcial, bem como os demais pedidos complementares, por ausência de elementos capazes de evidenciar probabilidade no direito alegado.
Concedo o prazo complementar de 48 horas para recolhimento das custas.
Os genitores do menor auferem rendimentos brutos superiores a R$ 20.000,00, valor incompatível com a gratuidade processual.
O pedido de gratuidade é abusivo, pois a renda a ser considerada é a remuneração bruta e não os valores líquidos, que também são elevados.
Os gastos e despesas apresentados não justificam a gratuidade, porque o que determina a capacidade financeira é a remuneração e não as despesas.
Se for da forma como pretende o genitor do autor, ninguém recolhe custas, pois todas as pessoas tem despesas compatíveis com a renda.
Aguarde-se o recolhimento das custas em 48 horas, sob pena de cancelamento da distribuição.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
19/02/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/02/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
15/02/2024 11:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700849-65.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
K.
A.
A.
REPRESENTANTE LEGAL: ANDREIA DE SOUZA COSTA ALVES REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I, A parte autora, em caráter liminar, pretende a progressão escolar para o 8º ano do ensino fundamental, sob o argumento de que sua reprovação foi causada por inúmeras irregularidades pedagógicas durante o ano letivo de 2.023.
Decido.
Ao menos neste momento processual, não há elementos mínimos capazes de evidenciar qualquer probabilidade no direito alegado pela parte autora, pressuposto para a tutela de urgência, conforme artigo 300, caput, do CPC.
O controle judicial é restrito à legalidade de atos praticados por entidades vinculadas à administração pública, como a instituição de ensino em referência.
O autor foi reprovado quando cursava o 7º ano do ensino fundamental, porque não obteve êxito nas avaliações/provas aplicadas no ano letivo de 2023.
O autor alega que a reprovação somente ocorreu porque a instituição não disponibilizou os recursos necessários para que pudesse realizar as avaliações, fato que lhe acarretou prejuízo.
No caso, ainda que o autor tenha transtorno de aprendizagem e déficit de atenção, não há nenhuma evidência de que a instituição de ensino não tenha disponibilizado os recursos necessários para que pudesse realizar as avaliações.
Não se vislumbra neste momento nenhuma ilegalidade na reprovação do autor.
Na ata do conselho de classe final, juntada aos autos, há informação de que alunos com dificuldades de aprendizagem, como o autor, tiveram acompanhamento psicopedagógico.
No caso, a parte autora simplesmente NÃO apresentou qualquer prova de que a instituição não tenha disponibilizado recursos adequados para as avaliações.
O autor apenas apresenta documentos para evidenciar a sua dificuldade de aprendizado.
Não se questiona tal fato diante dos laudos apresentados.
A questão central, todavia, é outra.
Caberá ao autor prova que a instituição de ensino desrespeitou normas legais e regulamentos.
Não há nenhuma evidência de que o autor não teve acesso a recursos necessários para realizar as avaliações.
As alegações do autor dependem de prova.
A dilação probatória, no presente caso, é essencial.
Não há como apurar qualquer ilegalidade, se não há prova de que a instituição não forneceu os necessários recursos ao autor.
Além de dilação probatória, é essencial o contraditório efetivo.
Por enquanto, permanece a presunção, embora relativa, de legitimidade e veracidade do ato que reprovou o autor.
Não há como o Judiciário avaliar o mérito da reprovação, mas apenas a eventual legalidade deste ato.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Indefiro a gratuidade processual, pois como menor e dependente economicamente dos seus genitores, evidente que a capacidade financeira deve ser baseada nos recursos de seus genitores e não do menor.
Os genitores do autor tem plenas condições de custear o processo, sem prejuízo do próprio sustento.
Os pais ainda são detentores do poder familiar e, como tal, tem o dever de custear as despesas relativas aos filhos menores.
O dever de sustento de filhos menores decorre do poder familiar.
Intime-se para pagar as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RECOLHIDAS AS CUSTAS, cite-se o réu para contestar, com as advertências legais.
Não será o caso de designar audiência, porque o direito em questão não admite transação.
NOTIFIQUE-SE o MP para intervir no feito.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
06/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/02/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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