TJDFT - 0707661-09.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
11/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 06/03/2024
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de DANIEL MULLER CAMPOS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:30
Decorrido prazo de TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PIRES FREITAS em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de EXAUSTEC SISTEMAS DE VENTILACAO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707661-09.2022.8.07.0014 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: EXAUSTEC SISTEMAS DE VENTILACAO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE PIRES FREITAS, TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP, DANIEL MULLER CAMPOS, BSB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: DANIEL MULLER CAMPOS, GUSTAVO HENRIQUE PIRES FREITAS SENTENÇA Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica promovido por EXAUSTEC SISTEMAS DE VENTILACAO E AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA - EPP em desfavor de GUSTAVO HENRIQUE PIRES FREITAS, TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP, DANIEL MULLER CAMPOS e BSB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a requerente narra figurar como credora da empresa TEC, em virtude de título executivo judicial constituído no PJe n. 0702202-65.2018.8.07.0014; alega a ocorrência de tentativas infrutíferas de alcance do patrimônio da parte executada; relata, ainda, ter se deparado com a constituição e funcionamento de pessoa jurídica distinta no mesmo endereço (BSB COMERCIO), capitaneada pelos mesmos sócios representantes (GUSTAVO; DANIEL); aponta que, em consulta à Junta Comercial, restou apurada a sucessão irregular de empresas, em confusão patrimonial, com o fim de fraudar a execução.
Para tanto, afirma (i) a existência de duas pessoas jurídicas com sede no mesmo logradouro, mediante exame dos respectivos atos constitutivos; e (ii) a identidade de objeto social, ramo de atuação e sócios.
Com a inicial vieram os documentos de ID: 136193418 a ID: 136193422, incluindo guia adimplida das custas de ingresso.
Em impugnação conjunta (ID: 152954970), os requeridos DANIEL MULLER, GUSTAVO HENRIQUE e TEC CONSTRUTORA rechaçam as razões de fato e de direito deduzidas na exordial; para tanto, sustentam a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, à míngua de subsunção da hipótese aos requisitos legais (art. 50, cabeça, do CC/2002); no que pertine à empresa BSB CONSTRUCOES, asseveram que a inicial veio desprovida de documentação hábil à comprovação dos fatos alegados; pleiteam, alfim, a improcedência do pleito autoral.
Réplica no ID: 153037517.
A respeito da produção de provas (ID: 155711600), as partes dispensaram a fase de dilação probatória (ID: 156415400; ID: 156451678). É o bastante relatório.
Fundamento e decido.
O art. 50, cabeça, do CC/2002, dispõe que "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso".
A respeito do desvio de finalidade, o art. 50, § 1.º, do CC/2002, define-o como "a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza".
Em relação à confusão patrimonial, conceitua-se como "a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial" (art. 50, § 2.º, incisos I a III, do CC/2002).
No que pertine ao grupo econômico, destaco que "o reconhecimento da subsistência de grupo econômico de fato demanda a constatação de existência de conjunto de empresas com afinidade de objetos sociais, comunhão de interesses e atuação conjunta, sobressaindo uma das empresas como controladora das demais, de sorte a restar evidenciada a subordinação das controladas ou, ao mínimo, relação de interdependência entre elas, constatações que, a par da identidade do quadro societário, sobressaem como elementos indiciários da subsistência do grupo" (Acórdão 1629162, 07260005820228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no DJE: 4/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Por sua vez, em relação à sucessão irregular, tem-se entendido que esta é presumida "quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e endereço, prossegue explorando idêntica atividade econômica da empresa sucedida" (Acórdão 1425309, 07288753520218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, em que pese a judiciosa argumentação exposta pela requerente, não vislumbro fundamento jurídico hábil ao avanço no patrimônio dos sócios da pessoa jurídica executada.
Com efeito, a requerente enumera, em sua causa de pedir, a insuficiência de bens penhoráveis da devedora para a quitação da execução (ID: 136193418) como fundamento jurídico hábil à procedência do incidente, relativamente aos sócios que compõem o quadro da empresa referenciada.
Ocorre que, conforme já se decidiu, o "suposto encerramento irregular da atividade empresarial, ausência de bens penhoráveis e ações judiciais em desfavor da Executada não possuem o condão de, per si, comprovar algum fato fraudulento por ela praticado" (Acórdão 1217850, 07174568620198070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/11/2019, publicado no DJE: 3/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), situação que se assemelha à enfrentada nos autos, uma vez que a parte requerente deixou de instruir o feito com elementos de convicção hábeis ao reconhecimento da alegada má-fé dos sócios, ou mesmo dolo na condução irregular das atividades comerciais.
Confira-se, ademais, o r. acórdão-paradigma do e.
TJDFT, a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão em exame consiste em verificar a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora. 2.
A desconsideração da personalidade jurídica pode ser deferida apenas mediante prova robusta a respeito da ocorrência de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade da entidade ou pela confusão entre os bens da pessoa jurídica e dos seus sócios administradores, de acordo com o art. 50 do Código Civil. 3.
A mera dissolução irregular da pessoa jurídica não é suficiente para subsidiar o requerimento de desconsideração. 3.1.
A ausência de bens penhoráveis em nome da pessoa jurídica devedora, isoladamente, não caracteriza a existência de abuso da personalidade jurídica.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1631425, 07222565520228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022, publicado no DJE: 9/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Por outro lado, o art. 373, inciso I, do CPC/2015, dispõe que "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".
Nesse contexto, caberia à requerente instruir os autos com documentação comprovatória de suas alegações, tendo em vista o exame dos requisitos legais para a configuração de sucessão irregular.
Ademais, é imperativo destacar que "a configuração da sucessão irregular informal de empresas, com o intuito de fraudar credores, somente deve ocorrer diante da verificação e presença de alguns requisitos, dentre eles, confusão societária, identidade de endereço, de objeto social e de atividade econômica explorada" (Acórdão 1619494, 07207418220228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 20/9/2022, publicado no DJE: 30/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Todavia, exsurge dos autos que a petição inicial veio totalmente desprovida de quaisquer indícios dos requisitos em referência, à míngua de juntada dos atos constitutivos, do quadro societário, de comprovante de endereço, do ramo de atuação, dentre outros, da alegada sucessora, faculdade por ele não exercida, sobretudo diante da dispensa da dilação probatória (ID: 156451678).
Desse modo, a improcedência integral do requerimento autoral é medida que se impõe.
Nessa ordem de ideias, colaciono os seguintes precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
EXCEÇÃO.
ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXEQUENTE.
DILIGÊNCIA INDEFERIDA.
REQUISITOS DO ART. 50 DO CC.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 2.
No caso em apreço, o agravante alegou o abuso da personalidade jurídica haja vista que contraiu dívidas em nome da pessoa jurídica, e ato seguinte a abandonou, deixando-a inativa e sem quaisquer ativos para quitar seus débitos perante credores, além da ocorrência da confusão patrimonial e desvio de finalidade, configurando evidente fraude em prejuízo de terceiros, de modo que se faria necessária a declaração de desconsideração da personalidade jurídica.
Contudo, essas alegações destituídas de provas, não servem para embasar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, já que nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, o autor está incumbido de provar o fato constitutivo de seu direito. 3.
Não cabe ao juízo competente para o julgamento do incidente requisitar informações a outras repartições públicas ou privadas para elucidação e comprovação da confusão patrimonial e desvio de finalidades alegados pelo agravante, já que cabe ao exequente o ônus probatório quanto aos seus direitos, motivo pelo qual encontra-se escorreita a decisão que indeferiu a realização de diligência por parte do juízo para que fosse possível fundamentar o incidente de desconsideração de personalidade jurídica e encerrou a instrução do incidente. 4.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão 1799733, 07328993820238070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE FINALIDADE.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica visa desestimular ações abusivas ou fraudatórias praticadas pelos sócios, permitindo-se sua responsabilização direta pelos danos causados em nome da empresa. 2.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 3.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 4.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera alegação de ausência de movimentação financeira, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1740356, 00060920820178070008, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no PJe: 16/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte nos fundamentos apresentados, rejeito a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica da parte requerida.
Não há condenação ao pagamento da verba de sucumbência, porquanto, conforme já foi decidido pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, "o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre de ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente" (STJ.
AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel.
Ministria NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021).
De imediato, traslade-se cópia do presente ato judicial aos autos principais (PJe n. 0702202-65.2018.8.07.0014).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 6 de fevereiro de 2024 14:40:30.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
06/02/2024 23:57
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:57
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de DANIEL MULLER CAMPOS em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TEC CONSTRUTORA LTDA - EPP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE PIRES FREITAS em 04/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 17:47
Recebidos os autos
-
08/08/2023 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/05/2023 01:15
Decorrido prazo de BSB COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO E CONSTRUCOES LTDA - ME em 12/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
24/04/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:22
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
07/04/2023 03:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/04/2023 04:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/04/2023 04:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/03/2023 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2023 10:51
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2023 17:47
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
17/03/2023 17:24
Expedição de Mandado.
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/03/2023 16:46
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 06:47
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 11:32
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:24
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/01/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 17:49
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:46
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:43
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 17:36
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 17:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/12/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/11/2022 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:32
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:31
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2022 19:25
Expedição de Mandado.
-
11/11/2022 19:24
Expedição de Mandado.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2022 16:28
Decisão interlocutória - recebido
-
09/09/2022 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/09/2022 18:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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