TJDFT - 0704303-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
05/06/2025 13:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
04/06/2025 14:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 16:38
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 15:47
Recebidos os autos
-
15/07/2024 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 10:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:25
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE CERTIDÃO Certifico que a parte autora apresentou o RECURSO DE APELAÇÃO acompanhada da guia de preparo.
Nos termos da Portaria 01/2016, deste Juízo, fica intimada a parte ré, ora apelada, a apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao art. 1010, §1º/CPC; e, nos termos do §3º desse mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, o feito será remetido ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 18:27:09.
JUNIA CELIA NICOLA -
10/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 18:20
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2024 04:35
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 27/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 04:21
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 25/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:50
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
17/06/2024 17:37
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/06/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 16:19
Juntada de Petição de impugnação
-
17/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
13/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
-
03/06/2024 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 08:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/05/2024 03:38
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 17:35
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/05/2024 12:54
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MINAS BRASILIA TENIS CLUBE em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/05/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 16:47
Recebidos os autos
-
25/04/2024 16:47
Indeferido o pedido de JOSE MARIA DA CUNHA - CPF: *03.***.*52-00 (REQUERENTE)
-
24/04/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/04/2024 18:50
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo os embargos opostos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2.
No mérito, não assiste razão ao embargante. 3.
Como é cediço, os embargos de declaração não se prestam, em regra, à alteração da decisão, pois têm a finalidade precípua de integração do julgado eivado de omissão, contradição ou obscuridade ou, ainda, corrigir erro material. 4.
Na hipótese dos autos não há nenhum desses vícios. 5.
Percebe-se que o recorrente pretende, na verdade, a modificação da decisão para adequar ao seu particular entendimento, o que é incabível. 6.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho a decisão embargada. 7.
Aguarde-se o prazo para o requerido.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
01/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 12:19
Recebidos os autos
-
01/04/2024 12:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/03/2024 07:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/03/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
26/03/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 03:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerente ingressou com ação declaratória com pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade da dívida até o julgamento final do presente feito.
Relatou que é proprietário remido de título da parte ré há anos, e que em 04.11.21 tomou ciência do cancelamento do seu título, momento em que foi informado que o cancelamento ocorreu em fa da falta de pagamento de taxa patrimonial.
Asseverou que ingressou com a ação declaratória nº 0734426-56.2022.8.07.0001, na qual requereu a declaração de nulidade do cancelamento do título de sócio remido pertencente ao Requerente, reestabelecendo o título remido ante a ausência do devido processo legal, tendo sido vencedor.
Aduziu que as cobranças apresentadas se referem ao ano de 2001, 2002, 2006 e 2007, razão pela qual já se encontram prescritas, não podendo ser mais cobradas.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade da dívida até o julgamento do feito e, ao final, a confirmação da tutela concedida.
Acostou aos autos documentos. É o breve relato.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial na qual a parte autora requer que seja suspensa a exigibilidade da dívida até o julgamento do presente feito.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, as tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No entanto, em uma análise “pirme facie”, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à sua concessão, senão vejamos: A autora sustenta que as dívidas cobradas estão prescritas, razão pela qual não podem ser cobradas.
No entanto, em uma primeira análise, não foram juntadas provas que acerca da propriedade do título de sócio da parte autora, isso porque foi juntada apenas a cópia da frente uma certeira de sócio onde não há mais informações suficientes de que o título se encontra ativo.
Nesse sentido, foi determinado à parte autora que juntasse o título de sócio do clube réu (ID n.º 185917839), no entanto a referia parte autora se limitou a juntar o mesmo documento juntado na petição inicial (ID n.º 189368281), sem trazer nenhuma informação adicional.
O autor não comprovou que sua condição de sócio do clube réu se encontra em vigor, assim, sem que haja comprovação da atualidade da relação jurídica entre as partes, condição para análise do pedido, resta inviável a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Assim, ausente o “fumu boni iuris” hábil a justificar a concessão da tutela pleiteada.
Assim, INDEFEIRO o pedido de tutela de urgência pleiteado na exordial. 1.
Ante o desinteresse da parte autora na realização de audiência de conciliação, bem como a possibilidade de a qualquer momento as partes transacionarem judicialmente e extrajudicialmente, cite-se a parte requerida para oferecimento de resposta no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do CPC), com as advertências legais. 2.
Deverá a parte ré, na eventualidade de colacionar precedentes jurisprudenciais em sua peça contestatória, realizar o cotejo objetivo com o caso concreto, para fins de cumprimento da disposição contida no artigo 489, VI, do CPC, sob pena de serem desconsiderados quando do julgamento do mérito da demanda. 3.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a consulta ao sistema BANDI e demais bancos de dados do TJDFT, para identificar as diligências de localização da parte ré já concluídas em outros processos. 4.
Caso as informações sejam insuficientes para a citação da parte ré neste feito, determino a pesquisa do seu endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo. 5.
Somente deverão ser diligenciados os endereços obtidos nas pesquisas do item 4, se não diligenciados nos últimos 6 (seis) meses em outros processos, conforme pesquisas do item 3. 6.
Não havendo endereços a serem diligenciados e sendo a parte ré pessoa física, intime-se a parte autora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se dispõe de endereço diverso ou se possui interesse na citação por edital. 7.
Em se tratando de pessoa jurídica, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no mesmo prazo, certidão atualizada da sociedade ré perante a Junta Comercial, para fins de repetição das pesquisas acima em nome dos seus sócios. 8.
Intime-se. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
15/03/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2024 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
14/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão da justificativa trazida pelo patrono do autor, comprovada por meio do atestado médico de ID n.º 189368273, torno sem efeito a sentença de ID n.º 189106669.
Outrossim, tendo em vista que foi juntado um comprovante de residência referente ao ano de 2021, intime-se a parte autora a juntar comprovante de residência atualizado no prazo de 02 (dois) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
11/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 19:39
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:39
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/03/2024
-
08/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/03/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 14:12
Recebidos os autos
-
07/03/2024 14:12
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
07/03/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 03:27
Decorrido prazo de JOSE MARIA DA CUNHA em 06/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704303-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JOSE MARIA DA CUNHA REQUERIDO: MINAS BRASILIA TENIS CLUBE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a juntar, no prazo de 15 (quinze) dias, seu comprovante de residência e o título de sócio do clube réu. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
06/02/2024 17:44
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/02/2024 16:29
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:29
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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