TJDFT - 0703223-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 02:50
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 15:13
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
21/05/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 15:33
Transitado em Julgado em 20/05/2024
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de CESAR VEIGA DE GUIMARAES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:16
Decorrido prazo de JULIANO DOS SANTOS CESTARI em 20/05/2024 23:59.
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26/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 15:32
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:32
Homologada a Transação
-
18/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703223-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANO DOS SANTOS CESTARI EXECUTADO: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento provisório da sentença proferida nos autos n. 0739775-74.2021.8.07.0001, formulado por JULIANO DOS SANTOS CESTARI, CPF nº *07.***.*75-99 (advogado/exequente), em desfavor de CÉSAR VEIGA DE GUIMARÃES, CPF nº *55.***.*92-00, e HUMBERTO JOSÉ TEÓFILO MAGALHÃES, CPF nº *80.***.*91-68 (réus/executados) A sentença de ID 185076159 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para DECLARAR a nulidade dos protestos de protocolo nº 3250878 e 3250879 (ID Num. 108283109), no valor de R$ 247.332,90 (duzentos e quarenta e sete mil trezentos e trinta e dois reais e noventa centavos) cada.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Ocorrido o trânsito em julgado, oficie-se ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Taguatinga para cumprimento da determinação.” No julgamento da apelação interposta pela parte ré, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do e.
Relator, acompanhado à unanimidade, verbis (ID 185076160): “Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em observância ao artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios já fixados em sentença em 1% (um por cento) em desfavor dos apelantes/réus, totalizando em 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
A fim de se evitar decisões conflitantes sobre a matéria aqui tratada, oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (embargos à execução nº 0701930-71.2022.8.07.0001) sobre o teor do acórdão. É como voto.” A parte ré interpôs recurso especial, que se encontra pendente de apreciação pela Presidência deste e.
Tribunal.
Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 189167213 (R$ 30.533,13), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução do feito após a conversão do cumprimento de sentença em definitivo, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, eventuais penhoras somente poderão ser liberadas, em favor do credor, com caução idônea ou com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Embora a caução possa ser dispensada em créditos de natureza alimentar, independentemente de sua origem, no caso, a dispensa pode resultar em consequências irreversíveis à parte executada, caso a sentença seja eventualmente modificada, uma vez que a parte exequente declarou e comprovou ser hipossuficiente economicamente, conforme petição e documentos de ID 185994518 a 186154182.
Deste modo, qualquer levantamento, na espécie, fica condicionado à prestação de caução idônea e suficiente.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
Anexe-se o inteiro teor desta decisão aos autos principais n. 0739775-74.2021.8.07.0001.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:34
Outras decisões
-
11/03/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
07/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
22/02/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703223-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANO DOS SANTOS CESTARI EXECUTADO: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora pleiteia o deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Determinada a comprovação de seu estado de incapacidade econômica, nos termos da decisão de ID Num. 185708625, a parte se manifestou nos termos da petição de ID Num. 185994518.
Nos termos do caput do art. 98 do CPC, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No caso, verifica-se, pelos documentos de IDs Num. 185994519 a 185994521, presentes os requisitos legalmente impostos, nos termos do art. 98 do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido da parte credora e concedo os benefícios da gratuidade de Justiça.
Cadastre-se.
Para que seja apreciado o pedido de início da fase de cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que: 1) junte aos autos o comprovante de que o endereço informado é o mesmo no qual a parte devedora foi citada na fase de conhecimento ou se este foi informado pela própria parte nos autos; 2) juntar procuração por meio da qual o devedor outorgue poderes aos seus advogados, salvo se este for revel, o que deverá ser informado; e 3) informar se houve deferimento de gratuidade de Justiça aos devedores na ação principal.
Prazo de 5 (cinco) dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
20/02/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:42
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANO DOS SANTOS CESTARI - CPF: *07.***.*75-00 (EXEQUENTE).
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08/02/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703223-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JULIANO DOS SANTOS CESTARI EXECUTADO: CESAR VEIGA DE GUIMARAES, HUMBERTO JOSE TEOFILO MAGALHAES DESPACHO Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, deverá a parte autora comprovar a sua condição de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração de pobreza não é suficiente para a demonstração inequívoca do estado de necessidade jurídica, de modo que é dever do julgador aferir a presença dos requisitos impostos à concessão do benefício postulado.
Neste sentido, precedente firmado no âmbito do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A declaração da parte interessada no sentido de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça, de modo que cabe ao magistrado examinar as condições concretas para deferir o benefício. 2. (...). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1061556, 07122142020178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/11/2017, Publicado no DJE: 01/12/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo inexistente no original).
Ainda, merece destaque decisão proferida pelo E.
STJ a respeito do tema: AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO COLEGIADA.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF. 1.
A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos da Súmula 281/STF, aplicável por analogia ao recurso especial, é inadmissível recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017 – grifo inexistente no original).
Destarte, comprove a parte autora sua condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando aos autos os extratos de sua conta bancária, relativos aos últimos três meses, e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/02/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 15:55
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/01/2024 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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