TJDFT - 0740940-88.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/08/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 16:27
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2024 03:21
Publicado Sentença em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO SOFISA SA SENTENÇA Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito e tutela de urgência ajuizada por Fábio Vasconcelos Braga em face de Banco Sofisma S.A.
O autor alega ter celebrado com o Banco réu, em 26/07/19, contrato de empréstimo com alienação fiduciária de imóvel em garantia no valor de R$ 280.384,37 para pagamento em 180 parcelas de R$ 3.786,89, com início em 05/09/19 e fim em 04/08/34, contrato renegociado em 03/06/20.
Aduz interesse em discutir o saldo devedor, pois a dívida tornou-se onerosa ante a combinação de taxas de juros elevadas e da correção monetária.
Explica a modalidade contratual – home equity – e afirma capitalização de juros não informada pelo agente financeiro.
Alega ter o Banco renegociado a dívida à época da pandemia Covid-19, mas, na verdade, tratou-se de reparcelamento de um saldo devedor majorado, com capitalização composta e taxa de juros mais elevada do que a média de mercado.
Requer tutela de urgência para emissão de novas faturas de cobrança das parcelas restantes do contrato, considerando o saldo devedor de R$ 36.294,44, em 06/07/23.
No mérito, requer: a) seja reconhecida a aplicação de taxa de juros acima da média divulgada pelo BACEN e incompatível com as características da modalidade Home Equity; b) o recálculo das prestações, com a restituição em dobro do valor pago em excesso; c) subsidiariamente, o recálculo das prestações à taxa média do BACEN, com a restituição simples do valor pago em excesso.
A tutela de urgência é indeferida (ID 176391481) e a autora interpõe Agravo de instrumento, ID 179244245.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 181767869.
Citado, o réu apresenta contestação no ID 185810352.
Explica sobre Cédula de Crédito Imobiliário - CCI, contratação havida entre as partes, e argumenta a legalidade das condições estabelecidas.
Afirma ter o autor, no ato da contratação, ciência das Cláusulas e Condições Gerais, em especial, quanto ao Índice de Reajuste IPCA.
Discorda dos cálculos apresentados pelo autor, aponta a impossibilidade de alteração do índice de correção monetária expressamente previsto no contrato e afirma a legalidade dos juros remuneratórios (15,25% ao ano).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 188877328.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Sobreveio, após a conclusão para sentença, o resultado do agravo de instrumento interposto pelo autor, conhecido e não provido (ID 199060724). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre analisar a modalidade da operação havida entre as partes: a) o Instrumento Particular de Empréstimo com Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e outras avenças (ID 17388669), b) o Aditivo (ID 185810357) e o 2º Aditivo (ID 185810358).
Quanto ao primeiro, trata-se de financiamento bancário Home Equity, um empréstimo concedido pelo Banco a pessoas físicas, tendo como garantia um imóvel quitado.
Esse produto, por vezes apelidado de "refinanciamento imobiliário" ou "mútuo de dinheiro", apresenta características singulares: a) não é propriamente financiamento imobiliário, mas sim crédito pessoal, pois o devedor já é dono do imóvel; b) o valor do empréstimo é disponibilizado ao devedor de uma única vez, podendo dar a destinação que bem entender; c) como tem garantia real, os juros tendem a ser mais baixos que nos empréstimos semelhantes.
No Home Equity o imóvel dado em garantia é registrado em nome da instituição financeira até que quitado o empréstimo, e o valor tomado pelo consumidor pode ser destinado a qualquer finalidade.
Na hipótese, o autor tomou o empréstimo no valor total de R$ 280.384,37, sendo liberada a quantia líquida de R$ 271.000,00 a ele.
Em garantia do negócio, alienou fiduciariamente o imóvel objeto da matrícula 38.829, registrado junto ao 2º Registro de Imóveis de Brasília/DF, de sua propriedade.
O prazo para pagamento foi de 180 meses com vencimento da 1ª parcela em 05/09/2019, taxa de juros efetiva de 15,25% ao ano e nominal de 14,28% ao ano, CET 16,54% ao ano, amortização do saldo devedor Tabela Price e índice de reajuste IPCA.
Quanto aos segundo e terceiro instrumentos, o aditivo ID 185810357 modificou apenas o item 5-B do Quadro Resumo - Título Aquisitivo, mantendo-se toda a avença em relação aos encargos aplicados (taxas de juros, amortização e índice de correção).
O 2º aditivo (renegociação), ID 185810358, prevê como valor total do financiamento, R$ 271.000,00.
Analisando o documento “demonstrativo aditivo”, ID 185810356, temos as seguintes informações: modalidade Home Equity; número de parcelas 170; indexador IPCA, valor da operação: R$ 290.913,45, taxa de mercado de 12,68% ao ano e taxa aplicada de 15,23% ao ano.
Embora se trate de empréstimo pessoal garantido com imóvel que já era de propriedade do autor – o referido Home Equity – e não propriamente de financiamento para aquisição de imóvel, a avença celebrada entre as partes prevê expressamente que o empréstimo imobiliário é firmado de acordo com a Lei nº 10.931/2004, referente à Cédula de Crédito Bancário (CCI) e, com a Lei nº 9.524/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e a alienação fiduciária de coisa imóvel (cláusulas 6, 9 e 10 do contrato original e todo o 2º aditivo).
Assim, deve ser observada a taxa média de juros relativa ao Sistema de Financiamento Imobiliário e à alienação fiduciária de coisa imóvel, conforme o próprio contrato e 2º aditivo celebrado, ainda que não se caracterize propriamente um contrato de financiamento de imóvel, desde que não haja prejuízo (abuso ou excessiva onerosidade) ao consumidor.
De acordo com o disposto na Lei 9.514/97, a qual regulamenta a matéria: “Art. 5º As operações de financiamento imobiliário em geral, no âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas as seguintes condições essenciais: I - reposição integral do valor emprestado e respectivo reajuste; II - remuneração do capital emprestado às taxas convencionadas no contrato; III - capitalização dos juros; IV - contratação, pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez permanente. § 2º As operações de comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004).” Da simples leitura do instrumento contratual, portanto, se percebe que a modalidade do crédito adquirida corresponde ao grupo de recursos “livres”.
Esclarecida tal premissa, resta analisar se a taxa de juros aplicada se mostra legal.
Pois bem.
Em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=903101&tipoModalidade=M&InicioPeriodo=2019-07-01), apurei que a taxa média de juros de mercado para financiamento imobiliário com taxas de mercado para pessoas físicas, em julho de 2019, foi a de 1,13% ao mês e 14,40% ao ano.
O contrato original firmado entre as partes fixou taxa de juros efetiva de 15,25% ao ano e nominal de 14,28% ao ano, CET 16,54% ao ano, amortização do saldo devedor Tabela Price e índice de reajuste IPCA e o 2º aditivo taxa de juros de 15,23% ao ano, ou seja, de 1,26 ao mês, valor este que se utilizou da data de 05/08/2019 como base.
Logo, as taxas aplicadas mostram-se legais, pois muito próximas da praticada pelo mercado no ano de 2019.
Destaco que, de acordo com a Súmula 382 do STJ, a mera estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Além do mais, tratando-se de mútuo, é ínsita a relação financeira entre as partes, o que implica dizer que a existência da remuneração do capital foi aceita, de algum modo, pelo mutuário, ainda que com tardios protestos sobre a taxa de juros.
Além do mais, de acordo com alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça, os juros podem variar de uma vez e meia até o triplo contratado sem que se configure abuso.
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado.
Traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros.
Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, Resp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 22.10.08).
Também não há irregularidade no método de amortização Tabela Price.
Conforme a jurisprudência deste TJDFT: “Não há óbice à utilização, nos contratos bancários, do sistema francês de amortização da tabela price, pelo qual se definem previamente as parcelas mensais, mediante a correção e aplicação de juros sobre o saldo devedor, sobretudo quando se verifica que os juros praticados estão em consonância com os praticados pelo mercado nas operações da mesma natureza. (Acórdão 1647878, 07144487020218070020, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no DJE: 15/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Ao contrário do que alega a parte, o contrato foi claro ao estabelecer que seria adotada a modalidade “tabela price” para efeitos de correção-amortização.
Nesse sistema, a amortização da dívida ocorre por meio de prestações periódicas, iguais e sucessivas, sendo que cada prestação é constituída de dois fatores: uma parte referente à amortização de capital e outra relativa ao custo do capital (juros).
A tabela price “funciona como se a cada mês houvesse um novo empréstimo do saldo devedor, pelo prazo de um mês, a uma taxa mensal fixa de juros” (MAIDANA, Jédison Daltrozo, Informativo Jurídico Consulex nº 37, de 16/09/2002. pág. 12/14), o que cria no devedor a sensação de que está sendo enganado na medida em que, nas parcelas iniciais, a amortização sobre o valor devido é muito pequena.
No entanto, ao longo do tempo, o equilíbrio do contrato é alcançado e ocorre uma inversão, passando a ser utilizada para amortização da dívida a maior parte do que é pago a título de prestação.
Dessa forma, inexiste qualquer ilegalidade na adoção do sistema previamente fixado em contrato.
Quanto à correção monetária, a sua aplicação sobre o saldo devedor e parcelas nada mais é que a reposição do capital financiado, considerando a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
Em suma: o índice de correção monetária constitui mera atualização do débito, e sua incidência não implica onerosidade excessiva – ao revés, constitui pactuação perfeitamente lícita e válida.
Verifica-se dos cálculos apresentados que o autor promoveu alteração das condições originalmente contratadas (original e 2º aditivo - renegociação), culminando assim na redução do saldo devedor do financiamento para R$ 36.294,44 em 06/07/2023, além de redução no valor de parcela para R$ 427,39.
Assim, pode-se afirmar que os recálculos elaborados estão equivocados.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Custas e honorários pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 13:49
Recebidos os autos
-
09/07/2024 13:49
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 12:19
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2024 02:49
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
08/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO SOFISA SA DESPACHO Façam-se os autos conclusos para sentença, na ordem cronológica.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/03/2024 10:15
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
05/03/2024 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
04/03/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:45
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO SOFISA SA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740940-88.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO VASCONCELOS BRAGA REU: BANCO SOFISA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:42:08.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
06/02/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 20:14
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 12:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/12/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/12/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/12/2023 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/12/2023 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
13/12/2023 16:18
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/12/2023 02:35
Recebidos os autos
-
12/12/2023 02:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/12/2023 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/11/2023 08:00
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 10:03
Recebidos os autos
-
27/11/2023 10:03
Outras decisões
-
24/11/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/11/2023 19:22
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/11/2023 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2023 15:58
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 11:22
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/10/2023 13:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
19/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:18
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 15:24
Recebidos os autos
-
03/10/2023 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
02/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
02/10/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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