TJDFT - 0704164-55.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 03:11
Decorrido prazo de ALLAN DE BRITO NUNES em 21/05/2025 23:59.
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08/04/2025 02:43
Publicado Edital em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:03
Expedição de Edital.
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31/03/2025 14:20
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/03/2025 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de ALLAN DE BRITO NUNES em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:31
Publicado Sentença em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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22/01/2025 19:28
Decorrido prazo de JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em 21/01/2025 23:59.
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29/11/2024 02:26
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 11:19
Recebidos os autos
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27/11/2024 11:19
Julgado procedente o pedido
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10/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 22:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/06/2024 20:42
Recebidos os autos
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07/06/2024 20:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/05/2024 17:07
Juntada de Certidão
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17/05/2024 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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17/05/2024 14:35
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/04/2024 03:33
Decorrido prazo de ALLAN DE BRITO NUNES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:33
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 17:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 17:18
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:18
Recebida a emenda à inicial
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05/03/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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05/03/2024 14:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704164-55.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JR MULTIMARCAS EIRELI - ME REQUERIDO: ALLAN DE BRITO NUNES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum movida por JR MULTIMARCAS EIRELI - ME em desfavor de ALLAN DE BRITO NUNES.
A causa envolve uma relação de consumo.
Aplicam-se à espécie as regras do Código de Defesa do Consumidor, e quando o consumidor é réu, a competência é absoluta e ação deve correr no domicílio do consumidor.
Destaco o precedente do col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO CONSUMO - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR NO FORO ONDE O RÉU POSSUI FILIAL - POSSIBILIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. 1.
Assentando a Corte a quo que o contrato entre as partes envolve relação de consumo, a revisão do julgado demandaria o revolvimento de matéria fática e a interpretação de cláusulas contratuais providência que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior (AgRg no AREsp 476551/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 02/04/2014). 2.
Quando o consumidor figurar no polo passivo da demanda, esta Corte Superior adota o caráter absoluto à competência territorial, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ.
Mas quando integrar o polo ativo da demanda, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva prevista no CDC, estabelecida em seu benefício, não o obriga, sendo vedada a declinação de competência, de ofício, salvo quando não obedecer qualquer regra processual, prejudicando a defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual.
Tribunal de origem que adotou entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83/STJ.3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015) Diante disso, e considerando que a parte ré reside na Ceilândia/DF (CEP 72.243-700), dou-me por incompetente para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa do processo para a uma das Varas Cíveis da circunscrição judiciária da Ceilândia/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
07/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 17:32
Recebidos os autos
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06/02/2024 17:32
Declarada incompetência
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06/02/2024 17:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/02/2024 18:34
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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