TJDFT - 0702290-35.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de L. H. DE S. LIMA CAIAFA LTDA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS em 12/09/2025 23:59.
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04/09/2025 11:25
Juntada de consulta sisbajud
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03/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, L.
H.
DE S.
LIMA CAIAFA LTDA, JORGE ULISSES JACOBY FERNANDES EXECUTADO: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o prazo da decisão de ID 244578907, para pagamento do débito, transcorreu sem manifestação da executada.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, e da r. decisão, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 13:27:19.
DIVINO ROBERTO DE BARROS Servidor Geral -
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 16:17
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:17
Outras decisões
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29/07/2025 06:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
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28/07/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 16:05
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:58
Recebidos os autos
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16/06/2025 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
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13/06/2025 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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13/06/2025 14:53
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de L. H. DE S. LIMA CAIAFA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:42
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, L.
H.
DE S.
LIMA CAIAFA LTDA REU: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada em 23/01/2024 por Vanessa de Souza Lima Caiafa Manutenções E Servicos (Virgo Engenharia) e L.
H. de S.
Lima Caiafa Ltda (IC Manutenção e Serviços) contra BLJ Consultoria Tributaria E Empresarial Ltda., em que se pretende a rescisão contratual e o ressarcimento por danos materiais no valor total de R$ 398.438,11.
Relatam as autoras terem firmado contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria tributária e empresarial com a parte ré, visando à recuperação e aproveitamento de créditos fiscais mediante compensação/restituição.
Afirmam que a remuneração da ré estava atrelada ao percentual dos créditos efetivamente utilizados.
Asseveram que, apesar de a ré informar a realização de compensações e receber pagamentos por esses serviços, os débitos fiscais das autoras não foram efetivamente compensados, levando-as a realizar parcelamentos e arcar com encargos.
Concluem pedindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a rescisão do contrato por culpa da ré e a condenação da ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 398.438,11, além de custas e honorários advocatícios.
Atribuíram à causa o valor de R$ 398.438,11 e recolheram as custas iniciais.
Designada audiência de conciliação (ID 184957124), a ré solicitou redesignação por motivo de viagem (ID 192162972), o que foi deferido (ID 192433452).
A segunda audiência foi designada para 18/06/2024 (ID 195564113), mas a ré não compareceu (ID 200808750, 200810020), tornando inviável o acordo entre as partes.
A ré apresentou contestação (ID 203550814) arguindo preliminares de inépcia da inicial por pedido genérico/indeterminado e ausência de fundamentação jurídica para alguns pedidos.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC (relação cliente-advogado), a ausência de mínimo probatório das alegações das autoras, o não cabimento da restituição dos valores pagos (serviço prestado, validação pode demorar, ausência de má-fé), a ausência de responsabilidade pelo parcelamento e a inexistência de danos morais (pessoa jurídica, necessidade de comprovação de ofensa à honra objetiva, mero inadimplemento não gera dano moral, valor genérico/excessivo).
As autoras apresentaram réplica (ID 209004880), refutando as preliminares (impugnação a pedido inexistente, fundamentação presente, violação do art. 341 CPC pela ré), reiterando a aplicação do CDC (não é serviço advocatício, atuação administrativa, vulnerabilidade técnica), confirmando o inadimplemento contratual e os danos (ré recebeu por serviço não prestado, violou cláusula contratual, induziu a erro, causou débitos e encargos), refutando a impugnação ao dano moral (pedido não foi feito na inicial), alegando preclusão consumativa da ré e pedindo aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ré não compareceu à audiência de conciliação mesmo após redesignação).
Pediram o julgamento antecipado.
Em decisão (ID 218850538), este juízo converteu o julgamento em diligência para que as autoras juntassem as notas fiscais e esclarecessem a relação contratual, já que o contrato formal juntado estava em nome de outra empresa (CONNECTOR ENGENHARIA).
As autoras juntaram as notas fiscais emitidas pela ré em nome delas (IDs 224175496, 224175498) e esclareceram que o contrato se deu por aditivo informal/verbal ao contrato da Connector, comprovado por e-mails e prints de WhatsApp (ID 224173991).
A ré foi intimada a manifestar-se sobre os novos documentos (ID 224434495), mas o prazo transcorreu sem pronunciamento (ID 225921934).
Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não sendo necessária maior dilação probatória.
As provas documentais produzidas nos autos são suficientes para a análise das questões de fato e de direito postas em controvérsia.
Inicialmente, passo à análise das questões processuais e preliminares suscitadas pela ré em contestação.
A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial por suposto pedido genérico e indeterminado e ausência de fundamentação jurídica para alguns pedidos.
Contudo, a petição inicial descreve detalhadamente os fatos, a causa de pedir (falha na prestação do serviço de recuperação e compensação de créditos tributários, recebimento por serviço não prestado, danos decorrentes de parcelamentos) e formula pedidos específicos de rescisão contratual e condenação ao pagamento de danos materiais em valor determinado (R$ 398.438,11), com base em fundamentos jurídicos expressamente citados (CDC, arts. 186, 187, 927, 876, 389, 475 do Código Civil).
A alegação da ré de que um pedido específico ("item VI") seria genérico parece se referir a um trecho ou pedido inexistente na petição inicial, conforme bem apontado pelas autoras em réplica.
A ré não especificou quais pedidos estariam sem fundamentação, tornando sua alegação genérica e impedindo o pleno exercício do contraditório pelas autoras.
Rejeito, assim, a preliminar de inépcia da inicial.
A ré defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alegando que a relação entre as partes é de natureza advocatícia e regida pelo Estatuto da OAB.
As autoras, por sua vez, sustentam que o serviço contratado é de consultoria e auditoria contábil e tributária, com atuação administrativa perante o e-CAC, não sendo atividade privativa de advocacia, o que atrairia a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada, em razão de sua vulnerabilidade técnica.
A descrição da atividade econômica principal da ré em seu CNPJ (ID 184358439) é "Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária".
Embora tais atividades possam envolver aspectos jurídicos, a atuação perante o e-CAC para fins de compensação tributária, conforme descrito pelas autoras, não exige habilitação como advogado.
Ademais, as autoras, empresas de construção civil e manutenção, contrataram os serviços da ré para otimizar sua gestão tributária, o que se enquadra na necessidade decorrente do próprio negócio, mas não como insumo direto para sua atividade produtiva principal.
A jurisprudência pátria admite a aplicação do CDC à pessoa jurídica quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, como é o caso das autoras em relação à complexidade da legislação tributária e dos procedimentos de compensação.
Sobre o tema: “Direito processual civil e do Consumidor.
Agravo de instrumento.
Ação indenizatória.
Relação de consumo.
Pessoa jurídica.
Teoria finalista mitigada.
Aplicabilidade.
Afastamento da cláusula de eleição de foro.
Privilégio do foro escolhido pela parte autora.
Remessa dos autos à Comarca de São Paulo.
Não cabimento.
Decisão reformada.
Provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, acolhendo a preliminar de incompetência relativa suscitada pela ré (CIELO S.A.), aplicou a cláusula de eleição de foro prevista no contrato e determinou a remessa dos autos a um dos juízos da Comarca de São Paulo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão jurídica a ser enfrentada neste agravo é a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor, para fins de verificar a validade e aplicabilidade da cláusula de eleição de foro.
III.
Razões de decidir 3.
Tratando-se de contrato de prestação de serviços/fornecimento de produto firmado entre empresa de grande porte do ramo de pagamentos por cartão de crédito, e sociedade empresarial inserta no ramo de saúde humana, é evidente que os serviços contratados não integram a cadeia produtiva da agravante, o que a coloca em situação de vulnerabilidade técnica. 4.
Aplicável ao caso a teoria finalista mitigada ou temperada, a qual confere tratamento de consumidor a todo aquele que figure na cadeia de consumo em situação de desvantagem em relação ao fornecedor, motivo pelo qual impõe-se a incidência do Código Consumerista ao caso em exame. 5.
Uma vez reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, cabível afastar a cláusula de eleição de foro prevista em contrato para privilegiar o foro de escolha da empresa consumidora, devendo a ação permanecer no juízo de origem (20ª Vara Cível de Brasília) para ser processado e julgado.
IV.
Dispositivo 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão impugnada, de modo a aplicar o Código de Defesa do Consumidor para afastar a cláusula de eleição de foro, declarando a competência do juízo da 20ª Vara Cível de Brasília para processar e julgar o processo de n. 0741080-88.2024.8.07.0001. (Acórdão 1995228, 0702107-33.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 19/05/2025.) Portanto, a relação entre as partes é de consumo, e o CDC é aplicável.
Ultrapassadas as questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia central reside na alegada falha da ré na prestação dos serviços contratados e nos danos alegados pelas autoras.
A existência da relação contratual entre as partes, abrangendo as empresas Virgo e IC, restou comprovada nos autos.
Embora o contrato formal inicial (ID 184358440) tenha sido firmado com a empresa Connector, as autoras demonstraram, por meio de e-mails (ID 184358442) e prints de conversas de WhatsApp (ID 224175499), que os serviços foram estendidos às empresas Virgo e IC, com a ré solicitando e recebendo os certificados digitais dessas empresas para acesso ao e-CAC.
Ademais, as notas fiscais juntadas pelas autoras (IDs 224175496, 224175498) foram emitidas pela ré diretamente para as empresas Virgo e IC, comprovando a prestação de serviços e os pagamentos realizados.
A própria contestação da ré, ao discutir a "cobrança indevida", implicitamente reconhece a existência de uma relação de prestação de serviços com as autoras.
A ré não impugnou especificamente os documentos que comprovam a extensão do contrato às autoras após a juntada destes.
O objeto do contrato, conforme Cláusula Primeira do contrato da Connector (referenciada pelas autoras), incluía a "Recuperação de Créditos Fiscais" e o "aproveitamento destes créditos por meio de compensação/restituição".
A Cláusula Quarta estabelecia que os honorários seriam devidos no importe de 20% dos créditos tributários efetivamente utilizados mediante compensação/restituição.
A Cláusula Sétima atribuía à ré toda a responsabilidade técnica pela licitude e legalidade das medidas implementadas e pela veracidade das declarações prestadas perante a Receita Federal.
As autoras alegam que a ré informava a realização de compensações e recebia pagamentos por esses serviços, mas que as compensações não foram efetivadas, resultando em débitos em aberto e na necessidade de parcelamentos.
O recibo PGDASD juntado (ID 184361852), enviado pela ré às autoras como comprovante de compensação, na verdade, indica o valor como "Débito com Exigibilidade Suspensa", o que não significa que o débito foi compensado ou extinto.
As comunicações por e-mail (IDs 184358443, 184358444, 184361845, 184361846) demonstram a preocupação das autoras com a situação fiscal, a dificuldade em obter CNDs e a descoberta de parcelamentos realizados sem autorização ou a necessidade de realizá-los devido à pendência dos débitos.
Além disso, a ré não logrou comprovar que os créditos fiscais foram efetivamente recuperados e utilizados para compensar os débitos das autoras, conforme previsto no contrato e na condição para o pagamento dos honorários.
A defesa da ré de que a validação das compensações pode demorar não justifica o recebimento de honorários por um resultado que não foi alcançado ou, no mínimo, a falta de informação clara sobre a situação real dos débitos e compensações.
A ré, ao receber honorários por compensações que não se efetivaram e ao não gerenciar a situação fiscal das autoras de forma a evitar a inadimplência e os parcelamentos, falhou na prestação do serviço contratado.
Essa falha gerou danos materiais às autoras em dois eixos principais: 1) o pagamento de honorários por serviços de compensação que não foram efetivamente realizados (R$ 158.150,98); e 2) os custos adicionais decorrentes dos parcelamentos fiscais (diferença entre o saldo original e o valor atualizado com encargos) que tiveram que ser realizados em virtude dos débitos não compensados (R$ 234.287,13).
Os valores e a origem desses prejuízos foram detalhados pelas autoras na inicial e não foram eficazmente refutados pela ré, especialmente após a juntada das notas fiscais e esclarecimentos adicionais, sobre os quais a ré não se manifestou.
O total dos danos materiais comprovados é de R$ 158.150,98 + R$ 234.287,13 = R$ 392.438,11.
A conduta da ré, ao não efetivar as compensações, não informar corretamente as autoras sobre a situação fiscal e receber honorários por serviços não concluídos, configura inadimplemento contratual e ato ilícito, gerando o dever de reparar os danos causados, nos termos dos artigos 186, 187, 389, 475 e 927 do Código Civil, e artigo 14 do CDC.
A restituição dos valores pagos por serviços não prestados encontra amparo no artigo 876 do Código Civil.
A ré alegou a ausência de pedido de dano moral na inicial.
De fato, embora a petição inicial discuta a possibilidade de dano moral na fundamentação (item 4), o pedido expresso na lista final de pedidos (item "d") refere-se apenas à condenação ao pagamento do valor total de R$ 398.438,11 como "prejuízos suportados pelas partes em virtude dos pagamentos realizados por serviços que não foram prestados e do valor dos tributos pagos a maior".
O valor total corresponde à soma dos pagamentos indevidos (R$ 158.150,98) e dos custos dos parcelamentos (R$ 234.287,13), totalizando R$ 392.438,11, mais uma diferença de R$ 6.000,00 que não está explicitada como dano moral na lista de pedidos, mas que eleva o total pedido para R$ 398.438,11, o mesmo valor da causa.
Considerando a ausência de um pedido claro e específico de dano moral na lista final de pedidos e a alegação das autoras em réplica de que não houve pedido de dano moral, deixo de analisar a questão do dano moral.
O valor da condenação em danos materiais será o efetivamente comprovado e pedido, qual seja, R$ 392.438,11.
Por fim, as autoras pediram a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado da ré à audiência de conciliação redesignada.
A ré solicitou a redesignação da primeira audiência e, apesar de ter manifestado "total interesse" em comparecer à segunda audiência, não o fez e não apresentou justificativa.
O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC, e enseja a aplicação de multa de até 2% do valor da causa.
A aplicação da multa deve ser compreendida à luz dos princípios da boa-fé, da cooperação, da proporcionalidade e da razoabilidade consagrados nos artigos 5º, 6º e 8º do Código de Processo Civil.
Considerando a dupla ausência injustificada da ré às audiências de conciliação designadas nestes autos, considero que houve a prática de ato atentatório à dignidade da justiça e aplico a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 334, § 8º, do CPC.
III.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de consultoria e assessoria tributária e empresarial firmado entre as partes, BLJ Consultoria Tributaria E Empresarial Ltda e CONDENAR a ré a pagar às autoras, a título de danos materiais, a quantia de R$ 392.438,11 (trezentos e noventa e dois mil, quatrocentos e trinta e oito reais e onze centavos), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data da propositura da ação (23/01/2024) até 31/08/2024, e pelo IPCA a partir de 01/09/2024, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data da citação até 29/08/2024, e exclusivamente pela taxa SELIC a partir de 30/08/2024 (que inclui correção monetária e juros de mora).
Ainda, CONDENO a ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (R$ 398.438,11), a ser revertido em favor do Distrito Federal.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho realizado pelos patronos das autoras, a complexidade da causa e o tempo de tramitação do processo.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
20/05/2025 18:16
Recebidos os autos
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20/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/02/2025 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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02/02/2025 14:48
Recebidos os autos
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02/02/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 18:23
Outras decisões
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02/09/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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02/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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29/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. em 28/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:07
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/08/2024 06:17
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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13/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702290-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, L.
H.
DE S.
LIMA CAIAFA LTDA REU: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA intimada a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 dias, trazendo aos autos seus atos constitutivos e instrumento de mandato.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 11:02:12.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
11/07/2024 11:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 17:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
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18/06/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2024 02:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/05/2024 02:39
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 17:23
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 17:23
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/06/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2024 17:55
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Rescisão / Resolução (10582) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0702290-35.2024.8.07.0001 AUTOR: VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, L.
H.
DE S.
LIMA CAIAFA LTDA REU: BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA.
Decisão Interlocutória Cuida-se de pedido de redesignação de audiência de instrução e julgamento, sob o fundamento de que o sócio administrador da parte requerida estará em viagem.
Em vista do bilhete eletrônico apresentado (ID 192162974), determino o cancelamento da audiência de conciliação, que ocorreria no dia 09/04/2024, e sua redesignação para data posterior. À Secretaria, para providências.
Intimem-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
09/04/2024 07:40
Recebidos os autos
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09/04/2024 07:40
Deferido o pedido de BLJ CONSULTORIA TRIBUTARIA E EMPRESARIAL LTDA. - CNPJ: 24.***.***/0001-03 (REU).
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05/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/02/2024 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702290-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS, L.
H.
DE S.
LIMA CAIAFA LTDA REU: BLJ CONSULTORIA EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 09/04/2024 15:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:46 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:47
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 12:46
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 15:03
Recebidos os autos
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29/01/2024 15:03
Deferido o pedido de VANESSA DE SOUZA LIMA CAIAFA MANUTENCOES E SERVICOS - CNPJ: 39.***.***/0001-82 (AUTOR) e L. H. DE S. LIMA CAIAFA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-18 (AUTOR).
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23/01/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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23/01/2024 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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