TJDFT - 0701299-41.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2024 13:10
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0701299-41.2024.8.07.0007 FEITO: INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: Furto Qualificado (3417) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 961/2023, Boletim de Ocorrência: 208526/2023 AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANNYEL ELIAS DA SILVA BOSE LIKER DECISÃO Trata-se de procedimento administrativo instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes de furto atribuídos a Dannyel Elias da Silva Bose Liker.
Instado, o Ministério Público oficiou pelo arquivamento do feito, sob o fundamento de que os fatos aqui noticiados já foram objeto de denúncia nos autos nº 0727431-72.2023.8.07.0007 (id 184841078).
Breve relato.
DECIDO.
Razão assiste ao Ministério Público, quanto à ocorrência de litispendência, na medida em que os fatos narrados no presente feito foram inseridos no bojo da mencionada ação penal em trâmite neste Juízo, razão pela qual acolho o parecer ministerial de id 184841078 e, via de consequência, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, com fulcro no artigo 395, II, do Código de Processo Penal.
Proceda-se com as anotações e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 29 de janeiro de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
06/02/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 14:05
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:05
Determinado o arquivamento
-
26/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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26/01/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 14:38
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
22/01/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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