TJDFT - 0704130-80.2024.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
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29/04/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:14
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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25/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704130-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALBERTO CHAVES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Processo findo.
Nada a prover.
Arquivem-se com as cautelas de estilo. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 20:00
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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16/04/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:49
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 02:44
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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08/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704130-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALBERTO CHAVES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que, nesta data, juntei o demonstrativo de cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 18:44:44.
MIKAEL COSTA SILVA Estagiário Contadoria -
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, e considerando que não se perfectibilizou a relação processual, eis que a Parte Ré não foi citada, HOMOLOGO a desistência expressamente formulada pela Parte Autora, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
04/04/2024 18:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:07
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:07
Extinto o processo por desistência
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20/03/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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19/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:23
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 07:44
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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01/03/2024 15:21
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Assim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada.
Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 18:25
Outras decisões
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21/02/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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21/02/2024 14:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704130-80.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO ALBERTO CHAVES BASTOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 da Lei nº 13.015/2015 dispõe que a parte "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça".
Todavia, o art. 5º da Lei nº 1.060/1950, ainda em vigor, autoriza ao Juiz indeferir o benefício, desde que existam fundadas razões para tanto.
Do mesmo modo, o art. 99, §2º, do CPC, também autoriza o indeferimento, caso reste demonstrada a capacidade econômica do postulante.
De fato, a concessão do benefício importa em ordenamento de despesas para o erário, sendo assim matéria de ordem pública.
Cabe à parte produzir a prova da miserabilidade se for assim necessário para que o Juiz tenha elementos suficientes a fundamentar a decisão.
No caso, a despeito da declaração de miserabilidade juntada, inexistem elementos que indiquem a incapacidade para assunção das despesas do processo.
Assim, deve demonstrar a Parte Autora, objetivamente, sua incapacidade de arcar com as despesas do processo, demonstrando suas rendas e despesas de sustento (alimentação, saúde, educação e moradia) para apreciação do pedido de concessão da gratuidade judiciária.
Atente a Parte Autora que a declaração falsa para fins de processuais constitui crime de Fraude Processual (art. 347 do CP).
Poderá, alternativamente, recolher as custas processuais inicias, renunciando ao benefício.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento da assistência judiciária.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 16:21:37.
ANDRÉ GOMES ALVES Juiz de Direito Substituto -
06/02/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/02/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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05/02/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/02/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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