TJDFT - 0742537-92.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:45
Publicado Despacho em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DESPACHO Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção acostados permitem a ampla cognição da questão de direito material.
Anote-se a conclusão para a sentença, observada a ordem cronológica do art. 12 do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
30/06/2025 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
30/06/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 05:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:40
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar futura alegação de nulidade processual, cite-se a parte ré no endereço especificado pela Curadoria Especial na petição sob id. 229748653.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/05/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 15:34
Outras decisões
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 07:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:43
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 16:03
Juntada de Petição de especificação de provas
-
15/04/2025 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 06:45
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:02
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 14/04/2025 23:59.
-
24/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2025 03:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 03:37
Expedição de Certidão.
-
15/03/2025 02:34
Decorrido prazo de CIRO RENAN BATISTA MORAES em 14/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Publicado Edital em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 14:25
Expedição de Edital.
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos foram redistribuídos do 4º Juizado Especial Cível para esta Vara Cível, tendo em vista a não localização do réu para fins de citação.
Reconheço a competência deste Juízo para o prosseguimento do feito.
Destarte, defiro o pedido da parte autora para citação da parte requerida por EDITAL.
Ante o esgotamento das diligências para a localização do endereço da parte ré, dentre elas a busca por endereços pelos sistemas INFOSEG e RENAJUD, proceda-se à sua citação pela referida modalidade, com prazo de 20 dias, mediante publicação do expediente na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT.
Certifique-se, nos autos, conforme o inciso II do artigo 257 do CPC, com a advertência de que o prazo ora especificado fluirá da data da primeira publicação.
Deverá o edital em destaque consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV, e parágrafo único, do preceito normativo antes mencionado.
Ausente resposta, no prazo legal, ou constituição de advogado, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/01/2025 18:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:14
Outras decisões
-
10/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
09/12/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
09/12/2024 19:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 09:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em desfavor de CIRO RENAN BATISTA MORAES, ambos qualificados no processo.
O feito foi originariamente distribuído à 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Por meio da decisão de id. 185603204, o supramencionado Juízo entendeu que o 4º Juizado Especial Cível de Brasília era prevento para análise da matéria.
O processo, assim, passou a tramitar no Juizado Especial.
Após diversas tentativas infrutíferas de localização do réu, pugnou o autor, id. 218036604, pela sua citação por edital.
Não obstante, tendo em vista que tal modalidade de citação não é permitida no âmbito dos Juizados Especiais, pugnou pela redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis de Brasília/DF.
Os autos, assim, vieram distribuídos aleatoriamente a esta 16ª Vara Cível de Brasília.
Decido.
Compulsando os autos com acuidade, se verifica que esta 16ª Vara Cível não é competente para análise da matéria.
Conforme já narrado, o feito foi originariamente distribuído à 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Esta promoveu a redistribuição do feito à 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
Verifica a impossibilidade de tramitação do feito no Juizado Especial, ante o pedido de citação por edital formulado pelo autor, deveria o 4º Juizado Especial Cível de Brasília ter determinado a devolução dos autos à 14ª Vara Cível de Brasília/DF e não promovido sua distribuição aleatória.
Ante o exposto, dou-me por incompetente para análise da demanda e determino a remessa dos autos à 14ª Vara Cível de Brasília/DF.
Fica a parte intimada.
BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 13:00:37.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
05/12/2024 15:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:59
Declarada incompetência
-
05/12/2024 12:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/12/2024 11:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 18:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/12/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:04
Recebidos os autos
-
26/11/2024 18:04
Deferido o pedido de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS - CPF: *78.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
25/11/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/11/2024 00:32
Recebidos os autos
-
04/11/2024 00:32
Outras decisões
-
23/10/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/10/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/10/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2024 07:08
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 09:45
Recebidos os autos
-
27/09/2024 09:45
Outras decisões
-
19/09/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/09/2024 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de endereço(s) da parte requerida via Sistema Sisbajud, conforme espelho anexo.
Tendo em perspectiva o Princípio da Colaboração, em homenagem ao qual são realizadas a(s) pesquisa(s) ora juntada(s), caberá à parte requerente diligenciar no sentido de identificar dentre os endereços obtidos, aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da(s) mencionada(s) consulta(s) e indicação do correto endereço da parte requerida.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95).
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 21:25
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:24
Outras decisões
-
29/08/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/08/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
Outras decisões
-
13/08/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/08/2024 04:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
31/07/2024 06:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 06:44
Expedição de Mandado.
-
25/07/2024 03:50
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado no ID 203881211, “item a”.
Expeça-se mandado de citação e intimação, por carta com aviso de recebimento, a ser cumprido no endereço ora fornecido.
Os demais pedidos serão analisados oportunamente, se o caso.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
22/07/2024 20:56
Recebidos os autos
-
22/07/2024 20:56
Outras decisões
-
18/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
18/07/2024 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2024 00:01
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
01/07/2024 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2024 08:02
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 22:05
Recebidos os autos
-
24/06/2024 22:05
Outras decisões
-
18/06/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/06/2024 21:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/06/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de remessa dos presentes autos à 14ª Vara Cível de Brasília, considerando que as diligências de ids. 195309615 e 195985317, por si sós, não indicam se encontrar a parte ré em lugar incerto e não sabido.
Registro que este Juízo é prevento para o processo e julgamento do feito, sendo necessário que a parte autora diligencie com a finalidade de esgotar todos os meios para localização do réu e, somente após será possível eventual remessa à Justiça Comum caso haja a inequívoca constatação de que o réu se encontra em lugar incerto e não sabido.
Intime-se a parte autora da presente decisão para que promova a citação da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 21:28
Recebidos os autos
-
28/05/2024 21:28
Indeferido o pedido de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS - CPF: *78.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
28/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
27/05/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/05/2024 12:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/05/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2024 22:00
Recebidos os autos
-
21/05/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
21/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 10:10
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/05/2024 02:48
Publicado Certidão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:48
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta oportunidade, junto a consulta de endereços da parte requerida via INFOJUD, SIEL e RENAJUD.
Ressalto que este juízo não realiza consulta junto ao SISBAJUD, por serem os sistemas acima mais efetivos na localização de endereços atualizados.
Tendo em perspectiva o princípio da colaboração, em homenagem ao qual é realizada a pesquisa ora deferida, caberá à parte autora diligenciar no sentido de identificar entre os endereços obtidos aquele em que a parte requerida possa ser efetivamente encontrada, não cabendo ao Poder Judiciário a expedição de mandados para todos os endereços indistintamente.
Intime-se a parte autora para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito, em até 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Assinado e datado digitalmente. -
23/04/2024 13:45
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:45
Deferido o pedido de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS - CPF: *78.***.*09-34 (REQUERENTE).
-
19/04/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 17/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(MUDOU-SE/DESCONHECIDO/ENDEREÇO INSUFICIENTE) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 8 de abril de 2024 09:58:35. -
07/04/2024 02:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
30/03/2024 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/03/2024 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:53
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a pesquisa por meio eletrônico ou a expedição de ofícios, pois cabe à parte autora diligenciar para indicar o endereço da parte ré, por ser um ônus que a lei lhe impõe.
O princípio da cooperação, que possibilita ao Judiciário a busca de informações quanto à qualificação das partes (§1º do art. 319 do CPC), pressupõe a anterior comprovação de que os autores efetuaram todas as diligências necessárias à identificação/localização dos requeridos.
Por outro lado, a parte autora não comprovou, de forma inequívoca, ter esgotado os meios para localização da parte requerida.
Promova a parte requerente o andamento do feito com a indicação do endereço da parte requerida, ou comprove documentalmente ter esgotado os meios de localização, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
BRASÍLIA - DF, 6 de março de 2024, às 11:53:06.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
06/03/2024 14:05
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
06/03/2024 13:02
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:02
Indeferido o pedido de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS - CPF: *78.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
06/03/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
05/03/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:15
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
27/02/2024 15:12
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 13:35
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:35
Indeferido o pedido de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS - CPF: *78.***.*09-34 (REQUERENTE)
-
23/02/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/02/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/02/2024 19:20
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/02/2024 15:35
Recebidos os autos
-
11/02/2024 15:35
Outras decisões
-
08/02/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/02/2024 17:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/02/2024 15:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742537-92.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS REQUERIDO: CIRO RENAN BATISTA MORAES DECISÃO A presente ação possui identidade de partes, pedido e causa de pedir em relação ao processo nº 0748564-46.2023.8.07.0016, processado no 4º Juizado Especial Cível de Brasília e extinto sem resolução de mérito.
A distribuição anterior àquele Juízo, que anteriormente sentenciou o feito, extinguindo-o sem resolução do mérito, acarreta a sua prevenção.
Nesse sentido, disciplina o Código de Processo Civil: “Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo”.
Ademais, dispõe o art. 286 do aludido diploma legal: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda". (sem destaques no original) Com efeito, observo que naqueles autos que tramitaram perante o Juizado Especial Cível não houve o esgotamento das diligências a fim de se localizar o endereço do réu para fins de citação, sobretudo ante a inércia da parte autora em indicar o endereço, dando causa à extinção do processo.
Logo, não é possível à autora escolher o Juízo, sob pena de atente violação ao princípio do juiz natural, o qual ostenta estatura constitucional.
Assim, apesar de a parte autora ter requerido citação por edital nestes autos, é certo que somente após o esgotamento de todas as diligências necessárias e disponíveis a se encontrar o paradeiro do requerido é que tal pedido poderá ser deferido.
Nesse sentido decisão deste e.
TJDFT, que pode ser aplicada ao presente caso para fins de melhor compreensão: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL E VARA CRIMINAL.
CITAÇÃO.
NÃO LOCALIZAÇÃO.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.099/1995.
REMESSA.
VARA CRIMINAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
I - Se o feito foi remetido ao Juízo Comum sem que tenham sido esgotadas todas as diligências cabíveis, não está configurada a hipótese do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995, devendo retornar para o Juizado Especial Criminal.
II - Conflito de competência conhecido.
Declarada a competência do Juízo do Juizado Especial Criminal de Taguatinga. (Acórdão 1791754, 07361939820238070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, verifica-se a prevenção do 4º Juizado Especial Cível de Brasília para processar e julgar a presente demanda.
Redistribua-se o feito, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:44
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 22/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 14:26
Recebidos os autos
-
30/11/2023 14:26
Outras decisões
-
20/11/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
20/11/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
14/11/2023 03:44
Decorrido prazo de KENIA CRISTINA DA ANUNCIACAO MARTINS em 13/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 12:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/10/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
19/10/2023 10:13
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:23
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702241-36.2021.8.07.0021
Policia Civil do Distrito Federal
Gabriel Costa da Silva
Advogado: Cleofanny Souza Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2021 00:42
Processo nº 0704729-37.2020.8.07.0008
Lucas Henrique Farias Carvalho
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2024 12:07
Processo nº 0704729-37.2020.8.07.0008
Policia Civil do Distrito Federal
Lucas Henrique Farias Carvalho
Advogado: Flavio Augusto Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/11/2020 15:33
Processo nº 0040564-81.2002.8.07.0001
Alfashopping Empreendimentos LTDA - EPP
Adolfo dos Santos Albuquerque
Advogado: Fabiana Mancuso Attie Gelk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2020 15:00
Processo nº 0714498-85.2023.8.07.0001
Afma - Acao Social Comunitaria
Sf Contabilidade e Assessoria LTDA - EPP
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:11