TJDFT - 0040564-81.2002.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 16:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ADOLFO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0040564-81.2002.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP EXECUTADO: ADOLFO DOS SANTOS ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA em face de ADOLFO DOS SANTOS ALBUQUERQUE.
Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id. 61722211, datada de 09/08/2017, por um ano.
Transcorrido o prazo de suspensão, em 09/08/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço.
Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020.
Intimada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição intercorrente (id. 180117520), a parte exequente permaneceu inerte. É o relatório.
DECIDO.
A prescrição é instituto que busca a segurança e a estabilidade das relações jurídicas.
A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor/exequente que não prossegue com o andamento regular do feito necessário para alcançar o fim almejado.
O fim colimado quando já instaurada a execução é a satisfação da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente nessa fase do processo exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens.
O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão.
Nessa sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC).
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de débitos locatícios é de 3 anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil, enquanto que para taxas condominiais, o prazo de prescrição é de 5 anos, conforme entendimento firmado no tema 949 do STJ.
Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC.
Destaca-se que a inércia ou não do credor somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto está pendente as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competia (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da medida executiva, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021.
Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida por lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º do CPC.
Desta forma, a prescrição intercorrente pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
A exequente teve ciência da inexistência de bens, a suspensão teve início em 09/08/2017 e encerrou-se em 09/08/2018, momento em que foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual findou em 28/12/2023.
Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade de manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC, e reconheço e PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente, resolvo o mérito.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC.
Não há constrições ou penhoras pendentes de levantamento.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
05/02/2024 18:02
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/02/2024 18:02
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ADOLFO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 04:08
Decorrido prazo de ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP em 29/01/2024 23:59.
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05/12/2023 03:08
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 15:04
Recebidos os autos
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01/12/2023 15:04
Outras decisões
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21/11/2023 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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21/11/2023 16:04
Processo Desarquivado
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23/07/2020 18:35
Arquivado Provisoramente
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23/07/2020 18:35
Expedição de Certidão.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ADOLFO DOS SANTOS ALBUQUERQUE em 25/05/2020 23:59:59.
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27/05/2020 02:28
Decorrido prazo de ALFASHOPPING EMPREENDIMENTOS LTDA em 25/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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04/05/2020 03:16
Publicado Certidão em 04/05/2020.
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27/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2020 16:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2020 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2020
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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