TJDFT - 0704729-37.2020.8.07.0008
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 10:29
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 15:11
Juntada de Certidão
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22/08/2024 15:09
Juntada de Certidão
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20/08/2024 15:23
Expedição de Carta.
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07/08/2024 18:18
Juntada de Certidão
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31/07/2024 14:41
Juntada de Certidão
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16/07/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704729-37.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS HENRIQUE FARIAS CARVALHO CERTIDÃO De ordem, intime-se as partes para ciência e manifestação quanto aos cálculos de ID 202622328.
Itapoã/DF, 03/07/2024 ERIKA DE OLIVEIRA LIMA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/07/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:06
Juntada de Certidão
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03/07/2024 08:06
Recebidos os autos
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03/07/2024 08:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal do Itapoã.
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28/06/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/06/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/03/2024 12:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 18:20
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 18:15
Juntada de termo
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26/02/2024 12:39
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/02/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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23/02/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0704729-37.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS HENRIQUE FARIAS CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou o réu LUCAS HENRIQUE FARIAS CARVALHO como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal, descrevendo da seguinte forma a prática do ato delitivo, nos termos da denúncia id.77130446 e aditamento ao id.147710824 para correção da data e hora dos fatos: “No dia 03 de dezembro de 2019, entre as 16h30 e as 17h00” no Canteiro Central da DF-250, quadra 03, Açaí Manka Loka, Itapoã/DF, o denunciado, de forma livre e com vontade consciente, conduzia e tentou ocultar um aparelho celular, marca Samsung Galaxy A10, sabendo de se tratar de produto de crime.
No dia e local dos fatos, a polícia procurava por outro celular roubado, quando suspeitou da conduta do denunciado, que tentou quebrar um celular ao ver a viatura.
Ao ser abordado, o denunciado admitiu ter quebrado do equipamento por acreditar ser ele produto de crime”.
Preso em flagrante delito, o acusado foi encaminhado à Delegacia de Polícia oportunidade que lhe foi arbitrada fiança pela Autoridade Policial, a qual, uma vez prestada - Recibo de Fiança id.77130449, pág.2 – impôs sua colocação em liberdade.
Recebida a denúncia em decisão id.78458359, o réu foi regularmente citado – id.130048607 – e apresentou resposta à acusação – id.88699177 – analisada em decisão saneadora id.127817327 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária, deflagrou a fase instrutória do feito mediante a designação de audiências de I.J. sucessivas, no curso das quais após os sumários de acusação e defesa, tomou-se o interrogatório do réu ao final.
Encerrada a instrução processual vieram alegações finais em memoriais.
O Ministério Público compreendendo que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas pugnou pela procedência da pretensão deduzida na denúncia com a conseqüente condenação do denunciado às penas do art.180, caput do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, propugnou em apertada síntese, pela absolvição do acusado, dada a atipicidade material da conduta apurada frente ao princípio da insignificância ou subsidiariamente, em caso de eventual apenação seja fixada pena base no mínimo legal e seja reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se ao denunciado a prática do crime de RECEPTAÇÃO própria consubstanciado no tipo penal do art.180, caput do Código Penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar, razão pela qual não subsistindo questões preliminares, passo à análise da proposição de fundo.
O contexto dos autos impõe a procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a materialidade e autoria do crime denunciado restaram suficientemente evidenciadas.
A materialidade delitiva se encontra estampada à vista das Comunicações de Ocorrência Policial id.77130447, pág.07/10 e 12/15; Auto de Apresentação e Apreensão id.77130477, pág.11; Termo de Restituição id.77130499, pág.7; Recibo de Fiança id.77130449, pág.2; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca do roubo anterior de referido aparelho celular Samsug Galaxi A10, cor preto/azul IMEI 357.459.100.522.926 da vítima E.
S.
D.
J. e sua posterior aquisição e posse pelo denunciado no local em que fora apreendido.
Induvidosa a materialidade do delito, sua autoria pelo denunciado também se revela substancialmente comprovada e mesmo incontroversa diante do conjunto probatório aportado aos autos, em especial pela sistematização dos testemunhos policiais e pela própria confissão qualificada do denunciado, que não deixam dúvidas de que o mesmo efetivamente recebeu e portava o referido aparelho celular, em poder do qual foi detido por oportunidade da abordagem policial.
Sobressalta-se, inicialmente, a simetria e coesão dos depoimentos das testemunhas policiais, LUCÉLIO LIMA DE JESUS e ANDRÉ DE FARIA NUNES, que de forma consistente e uníssona pontuaram em comum – tanto em sede inquisitiva quanto judicial – que por ocasião dos fatos, participavam de uma diligência em que procuravam por outro aparelho celular, o qual era monitorado via internet, cuja localização indicava um local próximo onde o denunciado se encontrava, o qual ao notar a aproximação da viatura policial teria ficado bastante nervoso e passou a quebrar com as próprias mãos um aparelho celular, o que chamou a atenção dos policiais militares que decidiram promover a sua abordagem.
Ainda segundo os depoimentos policiais em Juízo, muito embora o policial LUCÉLIO já não mais se recordasse ter havido ou não a apreensão doutro aparelho celular na ocasião, o policial ANDRÉ foi categórico em confirmar que além do aparelho danificado foi apreendido um segundo aparelho celular em poder do acusado, o qual em pesquisa aos sistemas policiais apresentou registro de furto ou roubo.
Versão judicial esta plenamente roborada pelas declarações inquisitivas prestadas por ambos os policiais militares perante a Autoridade Policial à época dos fatos ao declararem que “O rapaz também estava em poder de um outro aparelho celular, que estava em cima do balcão do estabelecimento” , sendo que “o rapaz foi conduzido até a Delegacia, juntamente com o segundo aparelho celular que portava, que foi devidamente apresentado na Delegacia” e “Em consulta ao IMEI do aparelho, pelos Agentes de Plantão da 6ª DP, confirmou-se que o aparelho era produto de roubo, conforme ocorrência policial nº 7542/2019-30ª DP”.
Ocorrência policial esta referente ao roubo do aparelho celular Samsug Galaxi A10, cor preto/azul IMEI 357.459.100.522.926 da vítima E.
S.
D.
J., atestando que o aparelho celular apreendido em poder do réu corresponderia ao objeto da presente ação penal - referente ao aparelho íntegro apreendido e não aquele que veio a ser danificado pelo réu, o qual segundo as declarações judiciais da testemunha policial ANDRÉ teria ‘dado curto’ e possivelmente não foi possível promover sua identificação.
Narrativa policial em certa medida ratificada pelo próprio acusado durante o seu interrogatório judicial em que, embora tente afastar qualquer vinculação com o aparelho celular apreendido - alegando que o mesmo pertenceria à lanchonete de propriedade de sua genitora e que teria sido a mesma quem o adquirira anteriormente por meio de anúncio na OLX - fato é que confirma que se encontrava trabalhando sozinho em referido estabelecimento quando foi abordado por policiais militares que apreenderam o aparelho celular Samsung Gálaxi A10 o qual se encontrava em cima de um balcão ao seu lado ratificando, assim, os testemunhos policiais que atestaram a apreensão desse segundo aparelho que estaria íntegro e ao ser submetido a pesquisas junto à Delegacia de Polícia apresentou registro de roubo.
Circunstâncias que evidenciam de forma clara e extreme de dúvida que o denunciado de algum modo havia recebido referido aparelho celular roubado e se encontrava em poder do mesmo por ocasião de sua abordagem policial, configurando-se, portanto, tanto a elementar objetiva do tipo penal incriminador consistente no recebimento e posse em proveito próprio do aparelho celular comprovadamente produto de crime; como o próprio elemento subjetivo do tipo que se extrai das especificidades inerentes ao caso concreto, dada as condições do próprio flagrante em que se deu a sua apreensão na posse direta do réu, desprovido de qualquer documentação ou outro registro que atestasse sua idoneidade, configurando-se, portanto, o dolo quanto à sua ciência acerca da origem ilícita do bem.
Até porque tal elemento subjetivo que não deve ser aferido simplesmente a partir do psiquismo ou convicções íntimas do autor do fato e sim pelas circunstâncias fáticas concretas apuradas, não sendo crível que desconhecesse a origem espúria do bem nas condições apontadas; quanto mais não tendo a Defesa se desincumbido do encargo processual de comprovar a alegada aquisição e domínio do bem pela genitora do denunciado, na medida em que nada carreou aos autos neste sentido, não passando tal hipótese de mera e estéril conjecturação na realidade concreta dos autos.
A propósito, consoante firme orientação jurisprudencial, uma vez verificada a prática pelo denunciado, de algum dos verbos do tipo penal – no caso o recebimento e posse do aparelho celular roubado, em poder do qual foi apreendido – gera-se para seu agente o ônus da prova, passando a recair sobre a Defesa o encargo probatório em comprovar que desconhecia a origem criminosa do bem por ele recebido e portado e consequentemente a própria boa fé em sua posse ou eventual conduta culposa.
Isto seja, ao receber e portar/possuir o aparelho celular roubado o denunciado acabou atraindo para si o encargo de demonstrar “inequivocamente a sua licitude ou boa-fé” acerca da regular procedência do bem ou de que não conhecia sua origem ilícita.
De cujo encargo processual, no entanto, não se desincumbiu na medida em que nada carreou aos autos que pudesse corroborar a exclusão do elemento subjetivo do tipo penal, motivo pelo qual sua escusa, reprise-se, não passou de mera conjecturação, desprovida de qualquer elemento de prova que a pudesse corroborar.
Do mesmo modo não subsiste a tese de Defesa pela pretensa atipicidade material da conduta sob o prisma do princípio da insignificância, ante a alegada inexpressividade do valor econômico do bem subtraído/receptado, porquanto nada consta dos autos que ateste a higidez do valor sugestivo da coisa – R$100,00 - declinada em sede de alegações finais da Defesa.
Ao que se inferi dos autos, não teria sido procedida em sede inquisitiva a avaliação econômica do bem apreendido e nem a Defesa requereu no curso da instrução processual a sua avaliação pericial – ainda que indireta – bem como não instruiu os autos com quaisquer elementos de prova substancial que certificasse o valor anotado.
Pelo que se evidencia que a Defesa também neste específico não se desincumbiu do ônus da prova do quanto alegado, à luz do art.156 do Código de Processo Penal, restando incomprovada a alegada bagatela e inexpressividade da lesão jurídica.
Contextualização que evidencia a regularidade do acervo da prova e aponta um conciso arcabouço probatório apto à formulação de um hígido e sólido juízo de convencimento acerca da materialidade e autoria delitiva imputada ao réu, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal consubstanciadas na certeza de que o denunciado recebeu e possuía referido aparelho celular roubado, com conhecimento de sua origem criminosa.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e CONDENO o denunciado LUCAS HENRIQUE FARIAS CARVALHO como incurso nas penas do art.180, caput do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado se apresenta na condição de multireincidente, ostentando outras 03 (três) condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado e ainda não alcançadas pelo período depurador – conforme Atestado de Pena id.166878175 - razão pela qual uma das reincidências será valorada nessa primeira fase da dosimetria como circunstância judicial de maus antecedentes e as remanescentes na segunda fase da dosagem como circunstância agravante.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência de registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza desabonar a personalidade do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime aberto de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente".
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No mesmo linear, nada se apurou de relevante no comportamento da vítima, assim como não se sobressai do descortino, circunstâncias outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que as circunstâncias judiciais atinentes a seus antecedentes criminais e conduta social se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 01 (um) ano e 04 (quatro) de reclusão.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, verifica-se a incidência do concurso entre as circunstâncias atenuante da confissão qualificada, com a agravante da multirreincidência subsistente, representada por outras 02 (duas) condenações anteriores transitadas em julgado remanescentes (visto que a terceira reincidência restou avaliada como condição judicial).
Contudo, dada a preponderância da múltipla reincidência - que afastaria a possibilidade de compensação integral com a atenuante da confissão - justifica-se na especificidade do caso concreto, maior rigor na majoração, sobretudo, em atenção aos princípios da individualização, proporcionalidade/razoabilidade da pena frente a extensão e gravidade da reincidência verificada, motivos pelos quais ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/8 e estabeleço a PENA INTERMEDIÁRIA em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão; a qual torno DEFINITIVA dada a ausência de causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Atento às mesmas condições judiciais e legais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, condeno o réu a pagar 14 (quatorze) dias-multa, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Diante à multireincidência do apenado, de acordo com a inteligência do art.33, caput e §2º, alínea “c” do Código Penal e seguindo precedentes superiores no sentido de que “se o réu é reincidente, assim reconhecido na sentença condenatória, não há como iniciar o cumprimento de sua pena no regime aberto” (HC 91.009/SP; 5ªTurma STJ; rel.Min.Jane Silva; 07/02/2008), ainda que a pena fixada seja inferior a 04 anos (N. 0710444-18.2019.8.07.0001, TJDFT), estabeleço o regime prisional SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Ademais, a despeito da natureza do delito apurado e do alcance da pena privativa de liberdade in concreto estabelecida, não se vislumbram na espécie os requisitos legais à legitimar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a suspensão condicional da pena, ante a grave multireincidência registrada pelo acusado, a par das circunstâncias judiciais desfavoráveis anotadas e o fato de se encontrar em regime de cumprimento de pena à época do cometimento do presente crime.
Cujas hipóteses desautorizam tal substituição, por não constituir medida socialmente recomendada, por demonstrarem uma clara habitualidade do sentenciado na prática de crimes graves e sua renitência em se submeter às diretrizes do ordenamento legal, não prevalecendo, assim, os requisitos legais consubstanciados nos art.44 e 77 do Código Penal.
Tendo o réu respondido solto ao presente processo, concedo-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência à vítima, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Dada a ausência de requerimento expresso da parte interessada e de produção probatória neste específico, deixo de fixar o valor mínimo indenizatório.
Após o trânsito em julgado, extraia-se carta de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/02/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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20/02/2024 14:17
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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19/02/2024 12:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/02/2024 04:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0704729-37.2020.8.07.0008 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUCAS HENRIQUE FARIAS CARVALHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, abro vista dos autos à Defesa Técnica para apresentação de alegações finais.
Itapoã/DF, 07/02/2024 ALISSON VANDER NEVES MEIRA Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 08:31
Juntada de Certidão
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05/02/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 16:13
Expedição de Ofício.
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16/01/2024 14:30
Recebidos os autos
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16/01/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 12:05
Juntada de Certidão
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03/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 23:00
Expedição de Ofício.
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15/08/2023 08:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:46
Publicado Ata em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 13:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 13:50
Audiência Continuação (Videoconferêcia) realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/08/2023 16:30, Vara Criminal do Itapoã.
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03/08/2023 16:15
Juntada de ata
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02/08/2023 21:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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27/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2023 22:50
Expedição de Mandado.
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26/07/2023 22:43
Expedição de Mandado.
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05/04/2023 11:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/04/2023 00:36
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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04/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 17:23
Juntada de Certidão
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30/03/2023 17:18
Audiência Continuação (Videoconferêcia) designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/08/2023 16:30, Vara Criminal do Itapoã.
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14/02/2023 04:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:40
Publicado Ata em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 13:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2023 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
26/01/2023 15:16
Juntada de ata
-
26/01/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 17:42
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 13:33
Expedição de Ofício.
-
15/12/2022 16:29
Expedição de Mandado.
-
15/12/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/11/2022 00:13
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 20:51
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 20:49
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Certidão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2022 02:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 02:20
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 02:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/06/2023 16:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
05/07/2022 00:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 01:01
Publicado Decisão em 27/06/2022.
-
25/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 14:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 15:08
Recebidos os autos
-
13/06/2022 15:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2022 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
10/06/2022 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 10:37
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2022 21:52
Expedição de Mandado.
-
28/03/2022 13:18
Recebidos os autos
-
28/03/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/03/2022 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 00:32
Publicado Edital em 23/02/2022.
-
22/02/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
19/02/2022 14:22
Expedição de Edital.
-
06/10/2021 20:00
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 18:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2021 23:59:59.
-
25/08/2021 02:35
Publicado Despacho em 25/08/2021.
-
24/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
16/08/2021 12:49
Recebidos os autos
-
16/08/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2021 11:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
06/08/2021 12:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 07:50
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2021 14:30
Expedição de Mandado.
-
04/05/2021 02:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 15:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
22/04/2021 14:04
Recebidos os autos
-
22/04/2021 14:04
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2021 15:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
13/04/2021 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2021 14:13
Recebidos os autos
-
09/04/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
08/04/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/03/2021 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 09:49
Recebidos os autos
-
15/03/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2021 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
26/02/2021 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
04/02/2021 15:32
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 15:15
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/12/2020 12:52
Recebidos os autos
-
02/12/2020 12:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
27/11/2020 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
24/11/2020 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/11/2020 15:32
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 15:27
Expedição de Ofício.
-
23/11/2020 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2020 12:39
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 16:52
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:52
Declarada incompetência
-
16/11/2020 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
15/11/2020 00:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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