TJDFT - 0748858-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2024 14:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:53
Determinado o arquivamento
-
13/09/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
13/09/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:50
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
19/08/2024 04:33
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 16/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2024 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 16:16
Recebidos os autos
-
29/07/2024 16:16
Outras decisões
-
24/07/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 11:14
Recebidos os autos
-
02/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:14
Outras decisões
-
18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
18/06/2024 04:32
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 17/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 17:58
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 20/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 16:29
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:29
Outras decisões
-
22/04/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
22/04/2024 14:04
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:30
Outras decisões
-
15/04/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/04/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:31
Publicado Sentença em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748858-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em face de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA.
As partes celebraram acordo e requereram a extinção do processo, conforme petição sob id. 190830384.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, declaro resolvido o mérito, por força do que dispõe o art. 487, III, "b", do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordado pelas partes.
As partes ficam dispensadas do recolhimento das custas processuais finais, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Em face da inexistência de interesse recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
08/04/2024 16:29
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:29
Homologada a Transação
-
26/03/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/03/2024 04:31
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 25/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 19:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/03/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748858-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: CNP CONSORCIO S.
A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS REU: SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA DECISÃO Inicialmente, cumpre registrar que a petição sob o id. 180181019 é uma contestação apresentada antes do cumprimento da liminar.
O Decreto-Lei nº 911/69 estabelece um rito peculiar para a apresentação da resposta do réu, nos feitos submetidos à sua disciplina, sendo certo que o oferecimento da defesa antes do cumprimento da liminar não atende às diretrizes do referido diploma legal.
Desnecessário, contudo, o desentranhamento da peça, já que sua manutenção nos autos não resultará em prejuízo às partes.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça, sabe-se que a mens legis do art. 5º, LXXI, CF e art. 98 do CPC é proteger uma esmagadora parcela da população que é essencialmente pobre.
No caso presente, pelos documentos juntados nos autos, é possível chegar a conclusão de que o réu não faz jus ao benefício.
Conforme se verifica nos contracheque juntado pela própria parte, sua remuneração chega a R$ 10.949,71, em valores brutos.
Tal renda o coloca em uma diminuta e privilegiada parcela da extremamente desigual sociedade brasileira, que é, em sua esmagadora maioria, carente de recursos básicos para uma vida digna.
Ademais, eventual alegação de que, em razão dos descontos, recebe um valor líquido bem abaixo do bruto não deve ser o fundamento para a concessão da gratuidade de justiça.
Pelo contracheque, é possível se verificar que a grande parte dos descontos refere-se a empréstimos pessoais que, obviamente, se reverteram em favor da parte e que foram celebrados de espontânea vontade.
Inclusive, o seu pedido também foi indeferido em 2a instância, conforme se observa em id. 185693503.
Por fim, adotando-se critérios objetivos, registre-se que a Defensoria Pública do DF oferece atendimento à pessoa com renda mensal de até 05 salários-mínimos, o que também reforça o argumento de que a parte está fora da faixa do que se pode considerar como carecedor de assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da justiça gratuita ao requerido porquanto não é possível considerá-lo juridicamente pobre, sob pena de afrontar e prejudicar aqueles que são, de fato, verdadeiramente carentes de recursos.
Cumpra-se mandado de busca e apreensão no endereço sob o id. 180181023.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
05/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:03
Outras decisões
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05/02/2024 10:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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02/02/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S. A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 01/02/2024 23:59.
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30/01/2024 04:07
Decorrido prazo de SILDERCLEI DA COSTA TAPUDIMA em 29/01/2024 23:59.
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02/01/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/12/2023 03:03
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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05/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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01/12/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2023 15:38
Recebidos os autos
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29/11/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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28/11/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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