TJDFT - 0717511-77.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 11:36
Baixa Definitiva
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04/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 11:36
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
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12/03/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2024.
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDSSC Gabinete da Juíza de Direito Silvana da Silva Chaves Número do processo: 0717511-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
RECORRIDO: PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em reparação por danos morais.
O recorrido não ofereceu contrarrazões.
O art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 estabelece que "o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Nos termos dos artigos 29, inciso I e 31, caput e §1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, o recurso inominado está sujeito a preparo, que também compreende o pagamento das custas processuais, e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso e implicará em imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso em exame, o banco recorrente interpôs o recurso em 20/02/2024 (ID 56611476) e juntou aos autos apenas o preparo do recurso (ID56611475), não comprovando, portanto, o pagamento da totalidade das despesas processuais, ante a ausência do valor referente às custas processuais.
Assim, o recurso inominado é deserto.
O preparo recursal no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95 e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal.
Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema.
Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Incabível a intimação do recorrente ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 1.007, §4º do CPC.
Deixo de conhecer o recurso inominado por deserção.
Condeno o recorrente ao pagamento de custas.
Sem honorários, ante a ausência de contrarrazões.
Intimem-se.
Brasília/DF, 7 de março de 2024.
SILVANA DA SILVA CHAVES JUÍZA DE DIREITO Relatora -
07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:33
Não recebido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/3998-64 (RECORRENTE).
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07/03/2024 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 15:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:05
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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