TJDFT - 0700032-37.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 12:53
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 em 29/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:19
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO SENTENÇA Dispensado o relatório com espeque no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte exequente, embora intimada a cumprir diligência que lhe competia, quedou-se inerte, ensejando a extinção do feito.
Na dicção do art. 51, "caput", da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais. "In casu", trata-se do abandono do processo pela parte credora, eis que não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, sendo prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Desta forma, julgo EXTINTA a presente execução, com fulcro no artigo 51, "caput" e § 1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 14:21:07 ANA PAULA DA CUNHA Juíza de Direito Substituta -
11/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 08:14
Recebidos os autos
-
11/07/2024 08:14
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/07/2024 08:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA PAULA DA CUNHA
-
10/07/2024 08:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE) em 09/07/2024.
-
10/07/2024 04:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 08:59
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO DESPACHO Intime-se a parte credora para se manifestar acerca da certidão retro e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
27/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/06/2024 13:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 05:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 em 24/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO DECISÃO Indefiro a designação de perícia para avaliação do imóvel, uma vez que incompatível com os princípios dos Juizados Especiais, notadamente a celeridade e a economia processual.
Ademais, a perícia é prova vedada pela Lei n. 9.099/95.
Desentranhe-se o mandado de penhora, avaliação e intimação do imóvel para nova tentativa de cumprimento.
Defiro o reforço policial e o arrombamento, caso necessários.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 18:35
Recebidos os autos
-
28/05/2024 18:35
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:03
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:37
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:51
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
30/04/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
30/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 04:17
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 19:40
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
24/04/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO DESPACHO Promova a parte autora, no prazo de 05 dias, o regular andamento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 15:11
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
23/04/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES DE MELO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO DECISÃO Proceda-se à pesquisa de bens no sistema RENAJUD.
Indefiro o pedido de penhora via INFOJUD, uma vez que representa medida que visa acesso aos dados da Receita Federal, constituindo, em verdade, quebra de sigilo fiscal, se cuida de medida excepcional, somente cabível quando comprovadamente já exaurido todos os meios para localização de bens do devedor e em caso de execução de verba alimentar, o que não é caso dos autos.
Lado outro, defiro a inclusão do nome da ré nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 21:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 21:30
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
18/04/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:06
Publicado Despacho em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
01/04/2024 18:49
Decorrido prazo de ANTONIO JORGE SOARES DE MELO - CPF: *27.***.*55-41 (EXECUTADO) em 15/03/2024.
-
31/03/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 15:17
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:47
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO DECISÃO Indefiro o pedido de ID 187165529 . É notório que não cabe à função judicante diligenciar com o objetivo de localizar o endereço de réu, sendo tal função incumbência do autor, que não pode ser transferida para a instância judicante.
Ademais, embora exista aplicação subsidiária do CPC no Juizado Especial, é fato que o único rito previsto na Lei n.º 9.099/95 é sumaríssimo, não se apresentando possível, nem permitida, a prática de outros atos processuais não previstos expressamente na Lei Especial.
Ressalto que a escolha do Juizado é uma faculdade ao Autor, ou seja, cabe a ele optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
E, ao optar pelos Juizados Especiais, o autor estará também optando pela inviabilidade de deferimento de medidas previstas na Lei Adjetiva e não presentes na Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar o atual endereço da parte ré, no derradeiro prazo de cinco dias, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:12:13.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/02/2024 13:50
Recebidos os autos
-
21/02/2024 13:50
Indeferido o pedido de CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/02/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0700032-37.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID 185783100) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do EXECUTADO: ANTONIO JORGE SOARES DE MELO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 17:59:59.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
05/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/01/2024 16:25
Recebidos os autos
-
15/01/2024 16:25
Gratuidade da justiça não concedida a CONDOMINIO DO BLOCO 04 CONJUNTO A/4 - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (EXEQUENTE).
-
15/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/01/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
08/01/2024 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
08/01/2024 14:57
Outras decisões
-
02/01/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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