TJDFT - 0717243-23.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:53
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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14/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 17:45
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 13:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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10/05/2024 13:14
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE SOUZA - CPF: *13.***.*94-97 (EXEQUENTE) em 09/05/2024.
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10/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE SOUZA em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/05/2024 10:54
Recebidos os autos
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02/05/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 19:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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30/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:32
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 17:09
Juntada de Certidão
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22/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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22/04/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2024 19:08
Recebidos os autos
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09/04/2024 19:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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08/04/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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08/04/2024 17:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 16:14
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:14
Outras decisões
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08/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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08/04/2024 16:13
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. em 05/04/2024 23:59.
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19/03/2024 03:22
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717243-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA MELO DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, embora a questão seja de fato e de direito, as partes não pugnaram por produção de prova oral.
Passo a análise das preliminares.
O acordo extrajudicial, no sentido de ter restituído o valor pago pelo produto não é óbice ao ajuizamento de ação em que se questiona eventual dano moral Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que a parte autora não fez qualquer renúncia aos seus direitos, não podendo esta ser presumida.
Assim rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O art. 18, § 6º, I e II do CDC estabelece que são impróprios para o consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles e desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.
Em que pese a ré a ausência de provas quanto à aquisição de produto fora do prazo da validade, carreando em sua defesa a alegação de que a autora já teria adquirido diversas vezes o mesmo produto, certo é que não se desincumbiu de ônus que lhe competia, considerando que a ausência de falha na prestação de serviços é, em verdade, excludente de responsabilidade.
As regras da experiência (arts. 5º da Lei 9.099/95 e 375 do CPC), autorizam afirmar que as provas documentais juntadas aos autos pela autora são bastantes para a comprovação de suas alegações, eis que, tomando-se em consideração o homem médio, a requerente foi bastante diligente e cautelosa ao munir-se dos provas para comprovarem suas alegações.
O documento de ID 182141362 comprova a aquisição, no dia 13/11/2023, de duas latas do produto fondant sabor leite condensado.
O documentos de ID 182141365 -demonstra que a autor, no dia segundo apresentou problemas gastrointestinais e a foto de ID 182141366 - traz uma data vencimento anterior à data da compra.
As alegações da ré em sua defesa são mera insinuações, sem qualquer indícios de provas, uma vez que, se a requerente tivesse outras latas de fondant em casa, então porque teria ido ao estabelecido na ré adquirir outras duas? Ademais, a divergência entre as latas do vídeo e do preparam pode ser justificada pelo fato da autora ter adquirido dois produtos no mesmo dia.
Averbe-se, ainda, algumas pessoas são mais sensíveis ao consumo de alimentos, o que justificaria ter apenas a autora necessitado ir ao hospital.
Ora, tenho assim que a prova carreada aos autos é segurada quanto à venda de produto fora do prazo de validade pela ré, a aquisição pela autora e o seu consumo.
Por outro lado, constado que o produto alimentício se apresentava impróprio para o consumo, diante do prazo de validade vencido, tem-se por caracterizado o dano moral, decorrente da exposição do consumidor ao risco à saúde.
No que diz respeito ao quantum indenizatório, ante a ausência de parâmetro legislativo, deve o juiz valer-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como observar a função preventiva e compensatória do dano moral.
Nesse sentido, tendo em vista os valores normalmente fixados em situações análogas, como demonstrado no acórdão acima transcrito, fixo a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenar a ré a pagar ao autor a título de danos morais a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 16:24:58 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 16:26
Recebidos os autos
-
15/03/2024 16:26
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/03/2024 11:23
Decorrido prazo de ROBERTA MELO DE SOUZA - CPF: *13.***.*94-97 (REQUERENTE) em 14/03/2024.
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13/03/2024 00:22
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/03/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
01/03/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/02/2024 02:27
Recebidos os autos
-
29/02/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717243-23.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTA MELO DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 01/03/2024 14:00, na Sala 12 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec12_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
06/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/02/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
05/02/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/02/2024 16:18
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:18
Outras decisões
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
30/01/2024 08:13
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/01/2024 02:21
Recebidos os autos
-
28/01/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/01/2024 21:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
04/01/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/01/2024 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
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15/12/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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