TJDFT - 0715665-25.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:51
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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06/04/2024 04:18
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 05/04/2024 23:59.
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04/04/2024 04:04
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715665-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não pugnaram por produção de prova oral.
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, à análise do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Como agasalho da causa de pedir, o requerente relata que possuía cartão de credito junto a empresa requerida, mantendo sempre os pagamentos das faturas em dia.
Diz que, em julho de 2023, precisou pagar o valor mínimo da fatura, porém, em agosto , realizou o pagamento integral do debito no valor de R$ 425,25, incluindo os juros e correção monetária.
Afirma que, após quitar sua dívida, entrou em contato diversas vezes por whatsapp e ligações para proceder o cancelamento do cartão, porém, todas as tratativas foram infrutíferas, sendo certo que, no mês de setembro, foi surpreendido com um lançamento de parcelamento de debito em 11 vezes, sem sua anuência.
A ré, em sua defesa, sustenta a legalidade do parcelamento, considerando que não houve pagamento da fatura com vencimento em setembro de 2023 em sua integralidade.
Segundo resolução do 4549 do Banco Central, é possível o financiamento do crédito rotativo de cartão de crédito, desde que desde que não haja o pagamento integral da fatura de cartão de crédito e sejam ofertadas condições mais vantajosas ao consumidor.
Conforme se tem dos autos, a fatura do mês de agosto de 2023, no valor de R$ 425,25, tinha vencimento aprazo para o dia 25/08/2023.
Ocorre que, o autor apenas realizou o pagamento parcial em 09 de setembro de 2023 (R$ 200,00) e 20 de setembro de 2023 (R$ 94,99), ou seja, após o vencimento, o que representou a incidência de encargos da mora, razão pela qual tem-se por lícita a conduta da requerida em lançar o financiamento através de parcelamento da fatura, pois tal conduta representaria, como representou, o fim de incidência dos encargos da mora.
Embora o autor afirme que tenha pago integralmente a fatura, as provas coligidas aos autos não comprovam tal alegação.
Na verdade, repita-se, houve apenas o pagamento parcial, no tal de R$ 294,99, e ainda a destempo.
O outro valor lançado a título de pagamento (R$ 225,25), em verdade, refere-se ao valor do financiamento realizado pela ré, em atenção às normas do Banco Central Assim, desse modo, não há qualquer conduta ilícita a ser atribuída à ré, sendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 16:49:11 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/03/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 16:49
Julgado improcedente o pedido
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14/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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14/03/2024 12:25
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS - CPF: *10.***.*02-20 (REQUERENTE) em 13/03/2024.
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14/03/2024 04:01
Decorrido prazo de FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:37
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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29/02/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:41
Recebidos os autos
-
28/02/2024 02:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0715665-25.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO LOURENCO DOS SANTOS REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT nº 81/2016, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29/02/2024 15:00, na Sala 16 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/2_NUVIMEC_sala16_15h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10.
As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ), conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) De ordem, proceda a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Brasília/DF Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
MARCO ANTONIO LINDOLFO -
05/02/2024 18:41
Juntada de Certidão
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05/02/2024 17:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/02/2024 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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05/02/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 16:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:13
Outras decisões
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02/02/2024 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/01/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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26/01/2024 18:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/01/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 02:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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29/11/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/11/2023 19:30
Juntada de Certidão
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28/11/2023 19:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 15:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 14:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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17/11/2023 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/02/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/11/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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