TJDFT - 0717511-77.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 14:36
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 13:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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17/04/2024 12:43
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*46-67 (REQUERENTE) em 16/04/2024.
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17/04/2024 03:33
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:31
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:09
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/04/2024 23:59.
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09/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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09/04/2024 17:39
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:45
Juntada de Certidão
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09/04/2024 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
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09/04/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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09/04/2024 02:40
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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08/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
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08/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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08/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717511-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
CERTIDÃO Autos recebidos da Turma Recursal.
Não consta no sistema registro de qualquer documento para ser juntado aos presentes autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimem-se as partes para que tome ciência do retorno dos autos da Turma Recursal e requeiram o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 22:15:31.
WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria -
05/04/2024 15:10
Juntada de Certidão
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04/04/2024 22:15
Juntada de Certidão
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04/04/2024 11:36
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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07/03/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:11
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 06/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:35
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717511-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal (Acórdão n.1033693, 07000026420168079000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 21/07/2017, Publicado no DJE: 08/08/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada; e Acórdão n.1098094, 07004021020188079000, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 23/05/2018, Publicado no DJE: 28/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada), no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade do recurso, por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, deixo de analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso oposto por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A Intime-se a parte recorrida para o oferecimento de resposta, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, encaminhem-se à Egrégia Turma Recursal.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 20:21:53.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
21/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:22
Recebidos os autos
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20/02/2024 20:22
Outras decisões
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20/02/2024 20:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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20/02/2024 19:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/02/2024 02:32
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717511-77.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nada há a prover quanto ao requerimento do réu de adesão ao Juízo 100% Digital, uma vez que a parte autora assim não se manifestou quando do ajuizamento da ação, o que permite presumir o seu desinteresse na tramitação do feito naquela modalidade.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que autor e réu se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
O autor pleiteia a condenação do réu à obrigação de fazer consistente em restabelecimento dos limites de crédito de seus cartões – EXTRA ITAUCARD final 5050, reduzido de R$ 42.000,00 para R$ 11.600,00; e ITAU CLICK final 2231, reduzido de R$ 12.000,00 para R$ 2.400,00 – e ao pagamento de indenização de por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, em virtude de apontada conduta abusiva do requerido, caracterizada pela redução daqueles limites sem aviso prévio e sem que o autor desse causa à medida, uma vez que alega nunca ter atrasado o pagamento ou parcelado as faturas.
Sustenta o requerente que entrou em contato com o banco requerido por diversas vezes para tentar resolver a questão de forma extrajudicial, porém não obteve êxito.
Afirma que a conduta abusiva do réu é causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos e desgastes.
O réu, em sua peça de defesa, defende a regularidade do procedimento de redução dos limites dos cartões de crédito do autor.
Assevera que a concessão de crédito deve se pautar pelo perfil de risco do cliente e que sua conduta em reduzir os limites do requerente está respaldada pela Resolução do Banco Central n.96 de 19/05/2021.
Informa que agiu em conformidade com aquela resolução e comunicou o requerente previamente sobre a redução.
Destaca que a possibilidade redução/readequação dos limites de crédito também está prevista expressamente nas condições gerais do contrato de cartão de crédito.
Ressalta que o autor jamais chegou a utilizar a totalidade dos limites que dispunha antes da alteração.
Salienta que, em função do princípio da livre iniciativa e da liberdade de contratação, o banco réu não é obrigado a conceder ou a manter limites de crédito.
Entende, por conseguinte, que não cometeu qualquer ato ilícito e que apenas agiu no mero exercício regular do seu direito.
Discorre sobre a concessão de crédito de forma responsável.
Advoga pela impossibilidade de restabelecimento dos limites anteriores.
Aponta a ausência de provas das alegações autorais e de danos morais.
Sustenta que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Compulsados os autos e guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece parcial acolhimento.
A redução dos limites de crédito dos cartões do autor é fato incontroverso nos autos, uma vez que o requerido o admite em sua contestação.
A controvérsia gira em torno da verificação da regularidade ou não da medida adotada pelo banco, na perspectiva das disposições contratuais e das regras consumeristas e de regência da matéria.
No que tange às disposições contratuais, o réu alega que há expressa previsão da possibilidade readequação, e, consequentemente, redução dos limites de crédito, conforme cláusulas 3 e 3.2 das condições gerais do contrato de cartão de crédito, apresentadas no bojo da contestação em ID 184849724 pág.04/05.
Não vislumbro, nas referidas cláusulas, nenhuma afronta às regras consumeristas, haja vista que foram redigidas em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a compreensão do consumidor, em atendimento, portanto, ao disposto no art.54,§3º, CDC.
Do mesmo modo, não há qualquer abusividade nas disposições contidas nas cláusulas contratuais em análise que as enquadre nas hipóteses de nulidade de pleno direito estabelecidas no art.51, também do CDC.
Com efeito, prestada de forma clara e adequada ao consumidor, no ato da contratação, a informação sobre as possibilidades de redução dos limites do cartão, essa medida, dentro dos parâmetros legais, é mero exercício regular do direito do banco credor.
Ademais, referidas previsões contratuais estão em consonância com o estabelecido no art.10 da Resolução do BACEN n.96, de 19 de maio de 2021, que dispões sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de contas de pagamento, a saber: Art. 10.
A concessão de limites de crédito associado a conta de pagamento pós-paga deve ser compatível com o perfil de risco do titular da conta. § 1º A alteração de limites de crédito, quando não realizada por iniciativa do titular da conta, deve, no caso de: I - redução, ser precedida de comunicação ao titular da conta com, no mínimo, trinta dias de antecedência; e II - majoração, ser condicionada à prévia aquiescência do titular da conta. § 2º Os limites de crédito podem ser reduzidos sem observância do prazo da comunicação prévia que trata o inciso I do § 1º caso seja verificada deterioração do perfil de risco de crédito do titular da conta, conforme critérios definidos na política de gerenciamento do risco de crédito. § 3º No caso de redução de limites de crédito nos termos do § 2º, a comunicação ao titular da conta de pagamento deve ocorrer até o momento da referida redução. § 4º A aquiescência do titular para majoração de limites de crédito pode ser obtida por meio de cláusula contratual que disponha de opção de anuência, observada ainda a necessidade de comunicação do reajuste do limite ao titular até o momento de sua realização.
Há que se considerar, contudo, que tanto as cláusulas contratuais como as disposições normativas da Resolução BACEN n.96, acima transcritas, impõem ao banco requerido/contratado a obrigação de comunicar o consumidor/contratante/autor, com alguma antecedência, sobre a redução nos limites disponibilizados para utilização através do cartão de crédito, mesmo no caso de deterioração do risco do perfil de crédito do titular da conta.
Com efeito, no caso de redução dos limites não baseada nessa deterioração do risco de crédito, o prazo mínimo de comunicação do cliente sobre a alteração é de trinta dias antes da adoção da medida, consoante inciso I do §1º do art.10 da Resolução BACEN n.96/2021 e alínea “d” da cláusula 3 das condições gerais dos cartões de crédito emitidos pelo réu.
Na hipótese de ocorrência da deterioração do risco do perfil de crédito, não é necessária a observância do prazo de trinta dias, mas a instituição financeira deve comunicar o cliente até o momento da redução, conforme §3º do mesmo art.10 daquela Resolução.
Além disso, a cláusula 3.2 das condições gerais do contrato dos cartões de crédito emitidos pelo requerido apresenta, como exemplos, algumas hipóteses que podem ser enquadradas como deterioração do risco do perfil de crédito - não pagar o valor total da fatura, parcelar a fatura, pegar empréstimos, existência de outras dívidas com o banco ou com outras instituições financeiras – bem assim a previsão da comunicação prévia, embora sem obrigação da antecedência mínima de trinta dias.
Ocorre que, apesar dessa necessidade de comunicação, o réu não logrou demonstrar que a efetuou de forma eficaz, haja vista que a simples menção lançada discretamente nas faturas dos cartões de crédito de forma vaga e generalizada sobre alterações contratuais, como apontado na peça de defesa, não é suficiente como comprovação do cumprimento daquela obrigação legal e contratual.
Dessa feita, tenho que houve falha na prestação do serviço por parte do requerido, que não forneceu a segurança que dele o autor legitimamente esperava, ante a ausência de efetiva comunicação sobre a redução dos limites de crédito dos cartões do requerente, o que atrai a responsabilidade objetiva do réu pelos danos daí advindos, a teor do art.14 do CDC, supramencionado.
A redução de limites de crédito, sem a devida notificação anterior ao consumidor, fere a legítima expectativa deste quanto à utilização dos serviços contratados, a boa-fé objetiva e tornar insegura a relação contratual.
Além disso, a falta de comunicação antes da alteração dos limites para patamares consideravelmente menores que os anteriores coloca o consumidor em situação de desamparo, de angústia, acarretando aborrecimentos e transtornos que ultrapassam o mero dissabor.
Em caso análogo e recente, a E.
Segunda Turma Recursal desta Corte de Justiça assim se pronunciou: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REDUÇÃO DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR.
RESOLUÇÃO 96/2021 DO BANCO CENTRAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Águas Claras que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 2.
Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
Narrou que possui cartão de crédito administrado pela empresa requerida com limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) e que ao tentar realizar compras no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) não obteve autorização.
Afirmou que, por estar apenas com o cartão de crédito, foi obrigado a desistir da compra.
Em contato com a empresa ré, foi informado que o limite havia sido reduzido para R$ 300,00 (trezentos reais).
Ressaltou que a oferta do cartão de crédito com possibilidade de compras de até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) deu ao consumidor a expectativa de que poderia gastar esse valor a qualquer momento. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor do recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários-mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise dos pedidos de restabelecimento do limite de crédito fixado inicialmente e de fixação de indenização por danos morais. 6.
Em suas razões recursais, o autor, ora recorrente, alegou que teve o seu limite de crédito reduzido unilateralmente, sem aviso prévio.
Ressaltou que tal redução foi realizada duas semanas após o autor ter desbloqueado o cartão e feita a primeira utilização.
Pontuou que não recebeu nenhum comunicado quanto ao procedimento adotado pela empresa ré e que por ser fornecedora de produtos e serviços bancários, teria o dever de informar qualquer modificação no limite do cartão de crédito.
Afirmou que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento, tendo encontrado várias dificuldades para entrar em contato com a recorrida.
Asseverou que a redução imotivada do limite do cartão de crédito gerou dano moral, visto que ultrapassou o mero dissabor do cotidiano.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso com o seu provimento para modificar a sentença e julgar procedentes os pedidos de restabelecimento do limite de crédito para o patamar inicial, e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 7.
Dispõe o art.10º, §1º, I, da Resolução Nº 96/2021 do Banco Central que a redução do limite do cartão de crédito, por iniciativa da instituição financeira, deve ser precedida de comunicação ao titular, com prazo mínimo de 30 dias. 8.
No caso, a recorrida não comprovou que efetuou a prévia comunicação à autora acerca da redução do limite, com a antecedência mínima de 30 dias, ônus a si atribuído, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Resta claro, portanto, o descumprimento pelo recorrente das determinações constantes na Resolução Nº 96/2021 do Banco Central.
Ainda que seja legítima a possibilidade de redução do limite do cartão de crédito pela recorrente, essa diminuição sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor. 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O fato de a recorrente ter reduzido o limite do cartão de crédito da autora de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) para R$ 300,00 (ID 49776811, pg. 73), sem a comunicação com prazo razoável, em que o autor só teve ciência quando foi realizar o pagamento de uma operação de compra, se mostra capaz de gerar constrangimento e angústia, e ultrapassam o mero aborrecimento.
Tais sentimentos foram agravados pelo fato de o recorrente ter sido exposto à terceiros, restando clara a situação vexatória que passou.
Ofensa moral caracterizada, cabe à recorrida a reparação dos danos suportados pelo autor. 10.
Para fixação do valor da indenização por danos morais deve ser analisada a gravidade do dano, o nível de reprovação do ato e as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas.
Deve ser observada a função pedagógico-reparadora da medida, apta a desestimular novos comportamentos semelhantes.
Considerados os parâmetros acima explicitados, indenização por danos morais fixada na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável e suficiente à reparação civil. 11.
O restabelecimento do limite é ato administrativo e privado da empresa recorrida, que utiliza de critérios e avaliações técnicas de análise do perfil do consumidor.
Não cabe ao Estado obrigar a empresa recorrida a realizar uma operação de restabelecimento de crédito, se esta age dentro dos limites legais, conforme Resolução n° 96/2021 do Banco Central. 12.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido inicial e condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 13.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente vencido. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1792980, 07099748520238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Indubitável, por isso, a ofensa a sua dignidade humana, afetando seus direitos da personalidade, tais como sua honra e imagem, por ter lhe causado prejuízos e constrangimentos.
Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento, a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito.
No presente feito, a conduta da parte ré é merecedora de reprovabilidade, para que atos como estes não sejam banalizados.
Mostra-se relevante, assim, o valor de desestímulo para a fixação do dano moral, que representa o caráter pedagógico da reparação.
Esta tendência é verificável também na jurisprudência, conforme já sinalizou o Superior Tribunal de Justiça: “...
Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares...” (REsp 355392 Min.
Nancy Andrighi).
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, para arbitrar em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Quanto ao pedido de obrigação de fazer, igual sorte não assiste o requerente.
Não é possível impor à instituição financeira requerida a obrigação de conceder crédito, ante o princípio da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual, que regem as relações contratuais privadas, nos termos do art.421 e seu parágrafo único, do Código Civil, a saber: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Cabe salientar que a relação entre instituição financeira e consumidor é pautada pela bilateralidade, com livre manifestação de vontade pelos contratantes, sendo certo que tem aquela o direito de modificar/recusar a concessão de crédito ao consumidor, caso entenda, de acordo com os critérios internos por ela utilizados, não contrários à lei, não se enquadre ele no seu perfil de clientes ou que esse perfil tenha sofrido alguma mudança prejudicial para o risco da operação.
Nesses termos, a improcedência do pedido de obrigação de fazer, consistente no restabelecimento dos limites anteriores dos cartões do autor, é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para CONDENAR o banco réu a pagar ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) de indenização por danos morais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar da data desta decisão.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art.487,I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/02/2024 17:32
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:50
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 11:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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05/02/2024 11:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*46-67 (REQUERENTE) em 02/02/2024.
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03/02/2024 04:16
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA em 02/02/2024 23:59.
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01/02/2024 03:57
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 31/01/2024 23:59.
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26/01/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2024 04:04
Publicado Citação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/01/2024 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
22/01/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/01/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 02:16
Recebidos os autos
-
21/01/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
03/01/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
29/12/2023 14:34
Juntada de Certidão
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29/12/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/12/2023 14:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 20:57
Gratuidade da justiça não concedida a PEDRO HENRIQUE SANTOS PEREIRA - CPF: *43.***.*46-67 (REQUERENTE).
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19/12/2023 20:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2023 18:43
Juntada de Petição de intimação
-
19/12/2023 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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