TJDFT - 0704264-10.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:07
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 09:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/04/2024 18:53
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 17:36
Recebidos os autos
-
09/04/2024 17:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
05/04/2024 17:05
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 04/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA em 26/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:13
Recebidos os autos
-
01/03/2024 13:13
Extinto o processo por desistência
-
29/02/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 14:22
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 12:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/02/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704264-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MOREIRA DE ALMEIDA REU: BANCO BRADESCO S.A., BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça a parte autora o motivo pelo qual decidiu abrir mão da faculdade que o Código de Defesa do Consumidor lhe garante de ajuizar essa demanda no foro do seu domicílio.
De toda forma, deve comprovar que não ajuizou a demanda no foro do seu domicílio, apresentando certidões locais da Justiça de Goiás.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
06/02/2024 16:35
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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