TJDFT - 0725528-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 02:41
Publicado Certidão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725528-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: NILDA PEDROSO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerida INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025 10:56:02.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
13/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 00:08
Recebidos os autos
-
13/08/2025 00:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
05/08/2025 20:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/08/2025 16:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/08/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 09/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725528-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A EXECUTADO: NILDA PEDROSO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 3.300,41.
De ordem, intime-se o autor a informar, em cinco dias, uma conta bancária para transferência do valor determinado na r.
Sentença.
SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 30 de junho de 2025 às 11:46:10 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral -
30/06/2025 11:48
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 11:01
Transitado em Julgado em 10/06/2025
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 03:24
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BRB-BANCO DE BRASILIA S/A em 09/06/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:36
Publicado Sentença em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
14/05/2025 18:58
Recebidos os autos
-
14/05/2025 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/04/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/04/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 20:21
Publicado Certidão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 10/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 20:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 09:13
Recebidos os autos
-
12/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 09:13
Deferido o pedido de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS - CPF: *36.***.*26-15 (EXEQUENTE).
-
27/09/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/09/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:15
Outras decisões
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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25/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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24/07/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725528-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CLAUDIO MONTEIRO DOS SANTOS EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Ao exequente para dizer sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias, entendendo-se positivamente caso silente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/07/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:23
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2024 17:41
Recebidos os autos
-
13/06/2024 17:41
Outras decisões
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 07:58
Recebidos os autos
-
18/04/2024 07:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
16/04/2024 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/04/2024 10:42
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
09/03/2024 03:59
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 08/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:24
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0725528-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: NILDA PEDROSO DE SOUSA EMBARGADO: BANCO DE BRASÍLIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 169525673 opostos pela parte autora contra a sentença de id. 168232810.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
06/02/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/12/2023 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/11/2023 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
22/08/2023 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 11:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 11:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
24/05/2023 01:02
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:11
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 18/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:54
Publicado Despacho em 26/04/2023.
-
25/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
20/04/2023 17:14
Recebidos os autos
-
20/04/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
13/12/2022 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 00:44
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
25/11/2022 19:36
Recebidos os autos
-
25/11/2022 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/09/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 15:31
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 01:13
Decorrido prazo de NILDA PEDROSO DE SOUSA em 17/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 18:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 18/07/2022.
-
16/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2022
-
14/07/2022 12:33
Recebidos os autos
-
14/07/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:33
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
11/07/2022 21:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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