TJDFT - 0724240-71.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724240-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: OLIMPIO GOMES DA SILVA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 224218160.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2025 17:21:46.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
21/08/2024 19:49
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 19:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:47
Transitado em Julgado em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:16
Decorrido prazo de OLIMPIO GOMES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Publicado Ementa em 25/07/2024.
-
24/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PIS PASEP.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
PRESERVAÇÃO DO CAPITAL.
BANCO DO BRASIL.
ADMINISTRADOR DA CONTA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONSELHO DIRETOR.
FALHA NA ADMINISTRAÇÃO.
NÃO COMPROVADA. 1.
A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º e 3º. 2.
O Conselho Diretor do Fundo PIS PASEP é o responsável por efetivamente gerir os programas, sobretudo no tocante ao cálculo da atualização monetária e da incidência de juros do saldo credor das contas individuais dos participantes, inclusive autorizando, no final de cada exercício financeiro, que tais verbas sejam creditadas nas respectivas instituições bancárias em favor dos participantes. 3.
O Banco do Brasil desde 1975 é mero administrador da conta, competindo-lhe aplicar os índices e encargos determinados pelo Conselho Diretor do PASEP, sem ingerência na escolha desses índices. 4.
Na ação indenizatória ajuizada em face do Banco do Brasil não é possível discutir se os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor foram capazes de garantir a preservação do capital, mas tão somente verificar se o banco réu efetivamente aplicou os índices indicados pelo Conselho Diretor ou se houve falha na administração do fundo por parte do banco. 5.
Nos termos do artigo 373, I do Código de Processo Civil, cumpriria à parte autora demonstrar que os índices expressamente autorizados pelo Conselho Diretor deixaram de ser aplicados pelo banco réu. 6.
Não se vislumbra qualquer ilegalidade na alegada disparidade de índices de correção, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais do PASEP, verifica-se que esta foi aplicada pelo Banco conforme expressa determinação legal, de modo que não cabe ao Poder Judiciário promover qualquer substituição dos índices legais de atualização das contas individuais PASEP para adequá-los aos pretendidos pelo beneficiário. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
22/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 16:16
Conhecido o recurso de OLIMPIO GOMES DA SILVA - CPF: *24.***.*40-20 (APELANTE) e não-provido
-
19/07/2024 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/06/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 17:52
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
29/05/2024 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/05/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706177-13.2018.8.07.0009
Simao Jose dos Santos Junior
Marcos Magalhaes de Morais
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2018 11:37
Processo nº 0004966-51.2016.8.07.0009
Silmara Abreu de Castro
Andreia Ferreira
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2019 15:51
Processo nº 0026336-23.2015.8.07.0009
Janailton dos Santos Alencar
Wolpp &Amp; Pimentel LTDA - ME
Advogado: Cassio Nascimento Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/12/2020 15:50
Processo nº 0001074-37.2016.8.07.0009
Euzequias Almeida Rocha
Fernando de Souza Ferreira
Advogado: Sara Paula Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2020 13:25
Processo nº 0704264-10.2024.8.07.0001
Adriana Moreira de Almeida
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Benjamim Cordeiro Morais Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:43