TJDFT - 0706057-91.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 19:37
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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09/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/04/2025 16:59
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
25/03/2025 17:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/03/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 02:38
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO RUIVO em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:33
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO RUIVO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 21:54
Recebidos os autos
-
13/02/2025 21:54
Homologada a Transação
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31/01/2025 02:43
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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27/01/2025 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
24/01/2025 14:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 11:39
Recebidos os autos
-
22/01/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 11:39
Outras decisões
-
25/11/2024 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706057-91.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: A.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA COELHO VELOSO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte autora para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 215746120.
BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2024 11:39:52.
QUEZIA CRISTINA CARDOSO DE SOUZA Servidor Geral -
06/11/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO RUIVO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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17/10/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
III - Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com suporte no art. 487, inciso I do CPC, e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e condenar a ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. a autorizar e custear integralmente o tratamento de saúde do autor, realizado nas dependências do Hospital Santa Lúcia Norte ao ser diagnosticado com Bronquiolite Viral Aguda em abril de 2023; b) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, devendo a importância ser corrigida monetariamente pelo INPC do arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês da citação.
Diante da causalidade, condeno a ré QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA. ao integral pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/09/2024 14:41
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
30/08/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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29/08/2024 16:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
06/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de ARTHUR COELHO RUIVO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0706057-91.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
C.
R.
REPRESENTANTE LEGAL: PATRICIA COELHO VELOSO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à organização e ao saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Cuida-se de ação pela qual o autor, menor diagnosticado com bronqueolite viral aguda, requereu a condenação da ré, de cujo plano de saúde é beneficiário, a autorizar e custear sua internação e tratamento.
Requereu ainda indenização por danos morais, diante da negativa de cobertura da requerida, sob a alegação de carência contratual.
Partes bem representadas.
Presentes as condições da ação.
O feito está suficientemente instruído, sendo desnecessária a dilação probatória.
Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
Caso não haja requerimentos, anote-se conclusão para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Datada e assinada eletronicamente. 2 -
05/02/2024 18:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/06/2023 22:40
Juntada de Petição de especificação de provas
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19/06/2023 14:11
Juntada de Petição de réplica
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30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 13:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2023 15:53
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:53
Outras decisões
-
25/04/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/04/2023 07:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 06:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Samambaia
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20/04/2023 01:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 23:58
Recebidos os autos
-
19/04/2023 23:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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19/04/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
19/04/2023 23:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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