TJDFT - 0723128-15.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 05:10
Processo Desarquivado
-
28/10/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 14:22
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
21/10/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
17/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 06:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 06:45
Transitado em Julgado em 16/10/2024
-
16/10/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723128-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANZERLEI BRANDAO DE FARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Verifico que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia a petição de ID 211156684, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isto posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo executado.
Sem honorários.
Determino que se procedam às anotações de praxe e, após o recolhimento das custas processuais, se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários sucumbenciais que lhe caiba seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 210756569.
Após, INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 20:10:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/10/2024 15:48
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/10/2024 23:39
Recebidos os autos
-
13/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2024 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de VANZERLEI BRANDAO DE FARIA em 09/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723128-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANZERLEI BRANDAO DE FARIA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 19:12:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:52
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 15:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/09/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0723128-15.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANZERLEI BRANDAO DE FARIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Retifique-se o valor da causa para R$ 12.703,77 (doze mil setecentos e três reais e setenta e sete centavos), conforme o pedido de cumprimento de sentença (ID 207714071).
INTIME-SE o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada e INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024 16:10:02.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
20/08/2024 22:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 22:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 17:36
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:36
Outras decisões
-
16/08/2024 17:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 06:56
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2024 04:24
Processo Desarquivado
-
05/08/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:53
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
28/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/07/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
09/05/2024 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/05/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 23:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 22:06
Recebidos os autos
-
23/04/2024 22:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 22:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2024 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/04/2024 10:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 17:11
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 18:19
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/04/2024 03:59
Decorrido prazo de VANZERLEI BRANDAO DE FARIA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
22/03/2024 22:00
Recebidos os autos
-
22/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 22:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:46
Publicado Despacho em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
12/03/2024 19:48
Recebidos os autos
-
12/03/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 22:13
Recebidos os autos
-
28/02/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/02/2024 14:33
Juntada de Petição de réplica
-
09/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
05/02/2024 10:53
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
14/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 20:07
Recebidos os autos
-
12/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 20:06
Recebida a emenda à inicial
-
11/12/2023 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 21:29
Recebidos os autos
-
04/12/2023 21:29
Declarada incompetência
-
04/12/2023 08:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:25
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 15:01
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
14/11/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/11/2023 10:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/11/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
03/11/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
-
03/11/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/10/2023 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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