TJDFT - 0703041-03.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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24/07/2025 03:20
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 23/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
01/07/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 21:21
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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29/05/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:11
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 27/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0703041-03.2021.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) EXEQUENTE: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA EXECUTADO: DAILANE VIEIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz, à parte Exequente para ciência e manifestação acerca da petição e documentos de ID 236329692.
BRASÍLIA-DF, 20 de maio de 2025 14:20:36.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
20/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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19/05/2025 19:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/04/2025 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/03/2025 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:07
Outras decisões
-
03/07/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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01/07/2024 15:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/06/2024 04:30
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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07/06/2024 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
22/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2024 15:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Samambaia.
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18/04/2024 19:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 19:27
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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06/03/2024 04:26
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 05/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/02/2024 02:37
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703041-03.2021.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAILANE VIEIRA DA SILVA REVEL: DAYANE DOMINGUES DA FONSECA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de procedimento comum com pedido de anulação de negócio jurídico proposta por DAILANE VIEIRA DA SILVA contra DAYANE DOMINGUES DA FONSECA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que em 2020 estava grávida e foi diagnosticada com câncer, razão pela qual afastou-se do trabalho para tratamento de saúde e solicitou auxílio-doença ao INSS.
Em fevereiro de 2021, ao ser informada que benefício estava bloqueado junto ao banco, foi abordada por uma advogada que ofereceu serviços para desbloquear o benefício.
Em situação emocionalmente debilitada, afirma que assinou contrato com a advogada, mas, ao examinar seu conteúdo posteriormente, constatou cláusulas abusivas, incluindo percentuais elevados de honorários.
Após tentativas de resolução amigável, a advogada ameaçou penhorar a conta bancária da Requerente, passando a exigir o pagamento de R$5.000,00 para rescindir o contrato.
Por tais razões, pleiteia deferimento da tutela provisória de urgência para determinar que a Requerida se abstenha de promover a cobrança, por qualquer meio, relacionada ao contrato de honorários advocatícios, sob pena de multa diária.
No mérito, pleiteia a anulação do contrato firmado entre as partes em razão da lesão evidenciada.
A inicial foi instruída com documentos.
A decisão de ID n. 85061830 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência e a de ID n. 89724295 concedeu o benefício de gratuidade de justiça pleiteado pela autora.
Embora citada, transcorreu in albis o prazo legal para que a parte ré se manifestasse nos autos e apresentasse contestação, razão pela qual a decisão saneadora de ID n. 118895295 decretou a revelia da demandada.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, porque não há necessidade de produzir provas em instrução.
Os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde das controvérsias jurídicas estabelecidas, conforme artigo 355, I, do CPC.
Não há qualquer matéria com caráter preliminar a ser apreciada ou vício processual pendente.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Cuida-se de pedido de anulação de negócio jurídico em razão da existência de lesão no momento da celebração de contrato de honorários advocatícios celebrado com a parte ré.
A Constituição Federal consagrou a atividade do advogado como essencial e indispensável à administração da justiça, conferindo-lhe inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos estritos limites da lei, conforme estabelecido no art. 133 da CF.
O artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prescreve que: “A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência” Dessa forma, a relação entre advogado e cliente resulta na constituição de honorários contratuais, previamente acordados entre as partes no âmbito da autonomia privada inerente à relação de confiança estabelecida.
Logo, ao ponderar sobre tal relação contratual, o magistrado não deve analisar o contrato entre cliente e advogado apenas à luz de sua legalidade.
Deve, igualmente, examiná-lo à luz dos princípios da boa-fé objetiva, da boa-fé contratual e da proibição do enriquecimento sem causa.
O art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O Estatuto de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, em seu artigo 36, preconiza que os honorários advocatícios devem ser estipulados com moderação [Resolução N. 02/2015].
Neste contexto específico, constata-se que o contrato firmado pela demandada apresenta cláusulas abusivas, uma vez que se utiliza da situação desafiadora pela qual passava a autora para impor honorários contratuais excessivos.
Nota-se que além de fixar honorários contratuais no patamar de 50% do benefício concedido à requerente, também fixou percentual de 30% sobre as 18 primeiras parcelas a serem recebidas após a implantação do benefício, incluindo o décimo terceiro.
O STJ, ao deliberar sobre caso análogo, reconheceu a existência de lesão.
Senão, vejamos o que assentou a Ministra Nancy Andrighi: “3.
Consubstancia lesão a desproporção existente entre as prestações de um contrato no momento da realização do negócio, havendo para uma das partes um aproveitamento indevido decorrente da situação de inferioridade da outra parte. 4.
O instituto da lesão é passível de reconhecimento também em contratos aleatórios, na hipótese em que, ao se valorarem os riscos, estes forem inexpressivos para uma das partes, em contraposição àqueles suportados pela outra, havendo exploração da situação de inferioridade de um contratante. 5.
Ocorre lesão na hipótese em que um advogado, valendo-se de situação de desespero da parte, firma contrato quota litis no qual fixa sua remuneração ad exitum em 50% do benefício econômico gerado pela causa [REsp n. 1.155.200/DF Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 02/03/2011].
A lesão é um vício do consentimento que torna anulável o negócio jurídico, conforme dispõe o art. 157 do Código Civil.
No entanto, o problema da lesão é basicamente econômico (não há equivalência material entre prestação e contraprestação), de modo que o próprio art. 157, em seu § 2º, permite a preservação do negócio jurídico.
Na presente situação, considerando que os serviços advocatícios foram efetivamente prestados pela ré, impossibilitando o restabelecimento das partes ao status quo, sob pena de a anulação do contrato configurar enriquecimento ilícito, há que se preservar o negócio com a redução do montante cobrado pela ré, a fim de que seja afastado o vício da lesão ora reconhecido.
Diante de tais razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para revisar o contrato de honorários advocatícios celebrado entre as partes e reduzir o percentual dos honorários para 10% do proveito econômico obtido pela parte autora referente aos retroativos, sendo incumbência da requerida restituir à autora eventual quantia paga indevidamente em excesso.
Por conseguinte, resolvo o processo com análise de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca e não proporcional, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, na proporção de 90% a ser pago pela parte Ré e 10% pela parte autora, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Samambaia/DF, 5 de fevereiro de 2024.
EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 7/1 -
05/02/2024 19:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 19:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/03/2022 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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18/03/2022 18:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:01
Outras decisões
-
17/01/2022 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/12/2021 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2021 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:13
Recebidos os autos
-
18/11/2021 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/08/2021 02:38
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 18/08/2021 23:59:59.
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16/08/2021 02:35
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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10/08/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de DAYANE DOMINGUES DA FONSECA em 20/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:41
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
-
28/06/2021 15:40
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/06/2021 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/06/2021 02:19
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
22/06/2021 13:03
Mandado devolvido dependência
-
18/06/2021 19:32
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 19:19
Juntada de Certidão
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18/05/2021 11:43
Juntada de Certidão
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06/05/2021 20:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 16:38
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 2ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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06/05/2021 16:09
Remetidos os Autos da(o) 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para CEJUSC-TAG - (em diligência)
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06/05/2021 16:09
Juntada de Certidão
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06/05/2021 16:07
Audiência Mediação designada em/para 28/06/2021 14:00 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2021 18:15
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (em diligência)
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27/04/2021 16:00
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
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27/04/2021 13:31
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:31
Decisão interlocutória - indeferimento
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29/03/2021 19:27
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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29/03/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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08/03/2021 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2021 15:24
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:24
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 15:24
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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