TJDFT - 0703972-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 02:20
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 06/08/2024 23:59.
-
16/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:43
Publicado Decisão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703972-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIRCEU SOUZA DO CARMO EMBARGADO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME SENTENÇA Na petição de ID 203111878 a patrona da parte embargada requereu o início do cumprimento de sentença.
Alega a parte que: “embora tenha sido deferido os préstimos da justiça gratuita ao requerido, o douto juízo determinou que a exigibilidade dos ônus sucumbenciais ficaria suspensa pelo prazo de 5 (cinco) dias, período que já se escoou”.
Pois bem.
A sentença de ID 197583001 condenou a parte embargante ao pagamento de custas e despesas do processo, além de honorários de sucumbência.
No entanto, diante da gratuidade judiciária deferia neste feito, suspendeu a exigibilidade dos ônus sucumbenciais.
Ocorre que a referida sentença possui erro material, tendo em vista que indicou que a suspensão seria de apenas 5 dias, quando a lei prevê expressamente a suspensão por 5 anos, conforme art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
O erro material é perceptível no presente caso, tendo em vista que não é necessário fazer uma análise profunda da sentença para verificar que o prazo de 5 “dias” está em dissonância evidente com a vontade do julgador, sobretudo porque o prazo de 5 “anos” é fixado por lei, sendo um direito do beneficiário da gratuidade de justiça.
O erro material não transita em julgado, podendo ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, uma vez que a sua correção não implica alteração do conteúdo do provimento jurisdicional, conforme art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ERRO MATERIAL.
CARACTERIZAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, "a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se seja corrigido, de oficio ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença.
Inteligência do art. 463, I, do CPC.
Precedentes do STJ" ( AgInt no AREsp 828.816/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/9/2016). 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1809061 ES 2020/0336379-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 09/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021) Dessa forma, corrijo, de ofício, a sentença de ID 197583001, para que onde se lê: “A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) dias, diante da gratuidade judiciária deferida neste feito”, LEIA-SE: “A exigibilidade dos ônus sucumbenciais fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) ANOS, diante da gratuidade judiciária deferida neste feito”.
Pelo exposto, indefiro o pedido de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, prossiga nos termos da sentença de ID 197583001.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/07/2024 19:53
Recebidos os autos
-
11/07/2024 19:53
Outras decisões
-
05/07/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/07/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:20
Recebidos os autos
-
02/07/2024 04:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
01/07/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:58
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 04:08
Decorrido prazo de NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de DIRCEU SOUZA DO CARMO em 17/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:51
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 19:37
Recebidos os autos
-
21/05/2024 19:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:42
Outras decisões
-
17/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 17:57
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/05/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
17/05/2024 17:51
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:42
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 19:42
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/04/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
22/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703972-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIRCEU SOUZA DO CARMO EMBARGADO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Nos termos do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
Ademais, conforme estabelece o art. 139, inciso V, do CPC, ao juiz incumbe promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais.
Desse modo e vislumbrando a possibilidade de solução consensual do conflito que se estabelece entre as partes, designo a data de 04/06/2024 13:00h, para realização realização de audiência de conciliação por intermédio de videoconferência pelo 1º NUVIMEC (Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação).
Com a publicação desta decisão, ficam as partes intimadas a comparecerem à audiência designada.
Também ficam as partes intimadas de que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a audiência.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_06_13h À Secretaria: 1.
Publique-se. 2.
Após, remetam-se os autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO da audiência: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: (61) 3103-8184 / 3103-7398 / 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. -
18/04/2024 18:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 18:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
18/04/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:41
Recebidos os autos
-
18/04/2024 18:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/04/2024 17:11
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 17:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
16/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
16/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/04/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 02:38
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
09/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 15:30
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 02:39
Publicado Despacho em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703972-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIRCEU SOUZA DO CARMO EMBARGADO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte embargante a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
15/03/2024 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703972-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIRCEU SOUZA DO CARMO EMBARGADO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Recebo os presentes embargos de terceiro relativos à execução n.º 0703833-10.2023.8.07.0001, movida pela parte embargada contra Camilla Marques de Santana Leal e outro, quanto ao veículo de placa JGT9J30 penhorado naqueles autos.
A parte embargante afirma que em 06/10/2022 comprou o referido veículo da Sra.
Camilla Marques, executada, pelo valor de R$ 15.000,00.
Que a venda foi comunicada ao DETRAN, porém, por motivos financeiros até a presente data não regularizou a propriedade para seu nome.
A parte embargante apresentou no ID 185614212 a autorização de transferência de propriedade do referido veículo constando como vendedora a parte executada e como comprador o embargante, com reconhecimento de firma na data de 06/10/2022.
Pela prova já produzida, nos termos do art. 678 do CPC e em sede de cognição sumária, entendo demonstrada a posse do veículo de placa JGT9J30 pela parte embargante, razão pela qual determino a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel em questão, devendo a execução prosseguir apenas sobre eventuais outros bens constritos.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado citado na pessoa de seu advogado a apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias (art. 677, §3º e art. 679, ambos do CPC). À Secretaria: 1.
Nos autos da execução, noticie-se o ajuizamento destes embargos, bem como quanto à suspensão da execução no que tange ao bem descrito neste feito e retire-se a restrição de circulação aposta sobre o veículo objeto destes embargos, de placa JGT9J30, apondo-se, até o julgamento destes embargos, a restrição de transferência do mesmo. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, Terça-feira, 05 de Março de 2024, às 16:13:32.
Documento Assinado Digitalmente -
05/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
05/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:49
Recebida a emenda à inicial
-
04/03/2024 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/03/2024 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703972-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: DIRCEU SOUZA DO CARMO EMBARGADO: NOVA CASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS P CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Tendo em vista a comprovação de hipossuficiência econômica nos IDs 185614227 e 185614233, defiro ao embargante os benefícios da gratuidade de justiça.
Emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos de terceiro com cópia das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, devendo no mínimo constar: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da decisão que determinou a penhora ou inclusão da restrição sobre o bem; c) cópia do comprovante de pagamento do valor atribuído ao veículo no DUT de ID 185614212; d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:30
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:30
Determinada a emenda à inicial
-
02/02/2024 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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