TJDFT - 0742242-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742242-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WARLEI CAIXETA EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES DECISÃO Diante do decurso do prazo conferido ao autor no ID 237610875 sem indicação de bens penhoráveis, suspendo o o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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20/07/2025 13:46
Recebidos os autos
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20/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 13:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/07/2025 15:01
Juntada de Certidão
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18/07/2025 15:01
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2025 15:01
Desentranhado o documento
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18/07/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de WARLEI CAIXETA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 10:26
Juntada de Certidão
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26/05/2025 19:59
Juntada de Certidão
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19/05/2025 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 09/04/2025 23:59.
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15/02/2025 18:27
Publicado Edital em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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07/02/2025 15:24
Expedição de Edital.
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05/02/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 03:24
Decorrido prazo de WARLEI CAIXETA em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 17:18
Juntada de Certidão
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20/01/2025 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:00
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 12:16
Juntada de Certidão
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07/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 07:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DENIS LEONARDO SOARES em 14/11/2024 23:59.
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28/10/2024 11:46
Juntada de Certidão
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22/10/2024 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 15:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 15:24
Deferido o pedido de WARLEI CAIXETA - CPF: *31.***.*06-68 (EXEQUENTE).
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08/10/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742242-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WARLEI CAIXETA EXECUTADO: DENIS LEONARDO SOARES CERTIDÃO De ordem, tendo em conta as diligências de citação frustradas no mesmo endereço ID Num. 190336552 ("é possível que o destinatário da ordem esteja viajando") e ID Num. 210354172 ("ninguém respondeu aos chamados à frente da residência "), fica a parte autora intimada a se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, atentando-se aos termos da Decisão ID Num. 185630788.
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 17:21:43 MARIELLE ALMEIDA DE FARIA Servidor Geral -
26/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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09/09/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
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22/04/2024 13:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 08:01
Juntada de Certidão
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18/03/2024 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742242-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: WARLEI CAIXETA - CPF/CNPJ: *31.***.*06-68 Parte ré: DENIS LEONARDO SOARES - CPF/CNPJ: *56.***.*49-42 DECISÃO Conforme especificado na decisão de ID 174956685, o recolhimento das custas de ingresso, comprovado nos IDs 175076654 e 175076655, implica na desistência quanto ao pedido de gratuidade de justiça.
No mais, em cumprimento à determinação expressa no ID 185118499, defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: DENIS LEONARDO SOARES Endereço: SHA Conjunto 2, chácara 54, casa 2-A, Setor Habitacional Arniqueira - DF - CEP: 71993-310 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 141.699,69 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 141.699,69, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 174928060 Petição Inicial Petição Inicial 23101103395453100000160409501 174928061 2 Procuração Procuração/Substabelecimento 23101103395476700000160409502 174928062 3 CNH-e Documento de Identificação 23101103395498100000160409503 174928063 4 Declaração de hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23101103395517300000160409504 174928064 4.1 DEC IRPF 2023 Comprovante 23101103395539100000160409505 174928065 4.2 Pro-labore - julho, agosto e setembro 2023 Comprovante 23101103395562000000160409506 174928066 5 Contrato_01_-_25.12.2021_-_Warlei Contrato 23101103395586900000160409507 174928067 5.1 Aporte 01 - 21_12_2021 - R$ 10.000,00 Comprovante 23101103395617600000160409508 174928068 5.2 Aporte 01 - 22_12_2021 - R$ 30.000,00 Comprovante 23101103395635500000160409509 174928069 5.3 Pagamentos - Contrato 01 Comprovante 23101103395654400000160409510 174928070 6 Contrato_02_-_24.01.2022_-_Warlei Contrato 23101103395675900000160409511 174928071 6.1 Pagamentos - Contrato 02 Comprovante 23101103395705000000160409512 174928072 7 Contrato_03_-_22.04.2022_-_Warlei Contrato 23101103395730700000160409513 174928073 7.1 Aporte 03 - 22_04_2021 - R$ 20.000,00 Comprovante 23101103395765200000160409514 174928074 7.2 Pagamentos - Contrato 03 Comprovante 23101103395791400000160409515 174928075 8 Contrato_04_-_08.09.2022_-_Warlei Contrato 23101103395813300000160409516 174928076 8.1 Aporte 04 - 08_09_2022 - R$ 20.000,00 Comprovante 23101103395848700000160409517 174928077 9 Contrato 01 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101103395871200000160409518 174928078 10 Contrato 02 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101103395889800000160409519 174928079 11 Contrato 03 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101103395909400000160409520 174928080 12 Contrato 04 - Cáculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101103395927400000160409521 174928081 13 Conversas WPP Anexo 23101103395945600000160409522 174928082 13.1 Conversas WPP Anexo 23101103395968200000160409523 174928083 14 Contrato de honorários Contrato 23101103395987500000160409524 174956685 Decisão Decisão 23101117333417700000160434385 174956685 Decisão Decisão 23101117333417700000160434385 175039524 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101118363863900000160505915 175039525 DEC IRPF 2023 Comprovante 23101118363964100000160505916 175039526 Pro-labore - julho, agosto e setembro 2023 Comprovante 23101118364030300000160505917 175076652 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23101220575783500000160538531 175076654 2 Demonstrativo de Cálculo de custas Comprovante 23101220575857300000160538533 175076655 3 GuiaInicial0101797788 Guia 23101220575894000000160538534 175076656 4 Comprovante de pagamento - custas Comprovante de Pagamento de Custas 23101220575929500000160538535 175076657 5 Contrato 01 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101220575965200000160539186 175076658 6 Contrato 02 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101220580002600000160539187 175076659 7 Contrato 03 - Cálculo atualizado TJDFT - 11.10.2023 Anexo 23101220580038900000160539188 175076660 8 Contrato 04 - Cálculo atualizado TJDFT - correção - até 11.10.2023 Anexo 23101220580072400000160539189 175420675 Decisão Decisão 23101912561694700000160846024 175420675 Decisão Decisão 23101912561694700000160846024 175656836 Ciência nos autos Petição 23101914222359200000161059763 176726219 Decisão Decisão 23103116051929700000162000726 176726219 Decisão Decisão 23103116051929700000162000726 176894070 CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 0742242-55 Anexo 23103116052053400000162146480 177078877 Ciência nos autos Petição 23110312434257700000162317907 177615242 Certidão Certidão 23110817362970200000162790710 178212931 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23111417010300000000163313453 185118499 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24013014471300000000169493258 -
06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:31
Outras decisões
-
02/02/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 09:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 09:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/01/2024 14:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 17:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:05
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/10/2023 16:05
Suscitado Conflito de Competência
-
20/10/2023 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/10/2023 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 12:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 12:56
Declarada incompetência
-
17/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/10/2023 20:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 18:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2023 17:33
Recebidos os autos
-
11/10/2023 17:33
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2023 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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