TJDFT - 0730149-60.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 02:43
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 17:53
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:53
Outras decisões
-
02/09/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/08/2025 07:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que não consta mandados para retornarem.
Certifico, ainda, que o mandado de id. 228795750 retornou no id. 230479192 e mandando de id. 228801060 esta anexado no id. 230479193.
De ordem, intimo o exequente para se manifestar no prazo de cinco dias.
Brasília - DF, 3 de julho de 2025 às 13:36:03 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
03/07/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 15:46
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 19:17
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DESPACHO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristeni da Silva Vencio Borges No item I da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 189255146, de matrícula n.º 316824, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como vaga de garagem nº 159, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras - DF, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges, CPF *94.***.*17-36, e Auristenida Silva Vencio Borges, CPF *91.***.*45-34.
Os mandados de intimação foram expedidos nos IDs 190365101 (Auristeni) e 190363219 (Pablo); e o mandado de avaliação e intimação foi expedido no ID 190357639.
O imóvel foi avaliado pela sra Oficiala de justiça avaliadora, no ID 194914836, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O réu Pablo Rique Silva Borges foi intimado da avaliação nos IDs 194914834 e 195663767; e, por sua vez, a ré Auristeni da Silva Vencio Frano, foi intimada no ID 195664438.
No ID 1982878749, certificou-se o decurso do prazo para impugnação à avaliação pelos executados.
No ID 204398013, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel, anotada no registro R.10/316824; e, no ID 204562916, manifestou anuência quanto à avaliação do bem.
A decisão de ID 204707959 homologou o valor do imóvel em R$ 22.000,00, nos termos do laudo de ID 194914836, a qual está preclusa.
No ID 211925905, a parte autora pugna pela designação de hasta para alienação do bem, cujo pleito foi deferido no ID 212188984.
No ID 215027719, foi acostado o edital da hasta pública eletrônica designada para os dias 19 e 22/11, respectivamente, o qual foi devidamente publicado nos autos em 23/10/2024 e, ainda pelo leiloeiro, nos termos noticiados no ID 215625982.
Nos IDs 215041172 e 215041173 foram expedidos os mandados de intimação quanto ao leilão para os executados Auristeni da Silva Vencio e Pablo Rique Silva Borges, respectivamente.
As diligências retornaram sem cumprimento nos IDs 215108937 e 215117667, em razão de os réus não terem sido localizados no endereço.
No despacho de ID 216208626, determinou-se a reiteração dos mandados acima referidos, os quais retornaram cumpridos por hora certa, no mesmo endereço onde cumprida a citação pessoal de ambos os réus ( IDs 170757795 e 170754244 - RUA 17, LOTE 3, RES.
THE PARK, AP. 2107, ÁGUAS CLARAS) conforme se verifica a partir das certidões de IDs 216984271 e 216985451. À vista do acima exposto, este juízo reputou válidas as intimações acima detalhadas (ID 217519609).
A hasta designada pelo edital de ID 215027719, restou infrutífera (IDs 218455924 e 218455938), tendo este Juízo deferido a designação de novo leilão para alienação do imóvel penhorado, a ser realizada pelo preço mínimo de 50% em segunda hasta, designada no edital de ID 224938009, para os dias 25 e 28/3/2025.
Nos termos da certidão de ID 225933998, foram expedidos os mandados de IDs 225000345 e 225000368 , para intimação dos executados Pablo e Auristeni, esta já intimada no ID 225555081.
Foi expedido mandado de intimação em relação ao réu Pablo Rique Silva Borges, no ID 225000345.
A hasta designada para os dias 25 e 28/3/2025 restaram frustradas, como se observa noticiado pelo Leiloeiro nos IDs 230301019 e 230848468. É o relato.
Aguarde-se o prazo conferido às partes no item I da decisão de ID 231370446.
Após, tornem os autos conclusos.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 No item II da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados no ID 189252693 pelo credor.
No ID 190390219, certificou-se a aposição de restrição de circulação sobre os veículos de placas a seguir elencadas, a respeito dos quais consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido. a.
SGR9H41 - consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido; b.
SGT1H08 - consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido.
Cumpra a Secretaria a determinação expressa no item II da decisão de ID 234296914 e proceda o CJU à retirada da restrição aposta sobre o referido bem. c.
SGT6A24 - penhora desconstituída na decisão de ID 231370446 - no ID 234014957, a parte autora comprova a entrega do veículo à Cooperativa de Crédito Unicred Centro-Sul Ltda.
Portanto, proceda a Secretaria à retirada da restrição aposta sobre o veículo. d.
SGO6G49 - consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido.
Foi desconstituída no ID 222678631.
A restrição judicial foi retirada do veículo no ID 228703004. e.
REU3H44 - consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido.
Cumpra-se a determinação expressa no item II da decisão de ID 234296914 e proceda a Secretaria à retirada da restrição lançada sobre o veículo referido.
Intime-se o credor fiduciário - Banco Itau - quanto ao teor da petição de ID 235042187, devendo apresentar nos presentes autos os dados da pessoa que comparecerá em 14/5, às 15h, na sede da autora para a retirada do veículo.
Em caso de impossibilidade de comparecimento na data supra, deverá contatar diretamente a empresa exequente para novo agendamento.
No mais, aguarde-se o prazo conferido no item II da decisão de ID 234296914 ao representante da parte exequente, para comprovar a entrega do veículo ao credor fiduciário; e a comunique-se ao douto Juízo da 2ª Vara Cível de Águas Claras quanto ao teor da referida decisão. f.
REK5F03 - consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido g.
JHL6748; e h.
KCA0012 - gravame baixado pelo agende financeiro.
Nos IDs 228795750 e 228801060 foram expedidos os mandados de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos listados pela parte autora no ID 189252693, para cumprimento no endereço apontado pelo autor no ID 222017606, excetuado os de placas SGT6A24 e REU3H44, cujas penhoras foram desconstituídas, No mais, siga-se nos termos da decisão de ID 189342740.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/05/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 15:36
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 03:03
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2025 09:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/04/2025 18:37
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:37
Outras decisões
-
30/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/04/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 03:03
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
10/04/2025 20:24
Recebidos os autos
-
10/04/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 09:56
Recebidos os autos
-
03/04/2025 09:56
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 18:21
Expedição de Ofício.
-
28/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 14:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:17
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 10:27
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 10:25
Expedição de Mandado.
-
12/03/2025 11:55
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 21:38
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 09:17
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 02:28
Publicado Edital em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO - LEILÃO ELETRÔNICO - BEM IMÓVEL PROCESSO N.: 0730149-60.2023.8.07.0001 – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Autor(es)/Exequente(s): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA Advogado(s): Réu(s)/Executado(s): PABLO RIQUE SILVA BORGES Advogado(s): O Excelentíssimo Sr.
Dr.
André Gomes Alves, Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial FÁBIO MANOEL GUIMARÃES, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 109, através do portal www.fabioleiloes.com.br.
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 25/03/2025, às 12:10 horas, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 28/03/2025, às 12:10 horas, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 50% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO(S) BEM(NS): Vaga de Garagem nº 159 c/ 20,04m², sendo 14,50m² área real privativa e 5,54m² área real comum de divisão proporcional, Lote 3, Rua 17 Norte, Águas Claras/DF, 3º CRI Distrito Federal nº 316.824, a saber: – Vaga de Garagem nº 159, Lote nº3, Rua 17 Norte, em Águas Claras/DF, com área real privativa de 14,50m², área real comum de divisão proporcional de 5,54m², totalizando 20,04m² e fração ideal do terreno de 0,000841.
Obs. 01: Em bom estado de conservação.
Vaga individualizada (não em gaveta).
No tocante ao parcelamento e utilização do solo, a região na qual o imóvel encontra-se tem predominância residencial.
O local onde se encontra o imóvel conta com vias asfaltadas, cobertura de internet, rede de esgoto, rede de abastecimento de água, energia elétrica, iluminação pública, coleta de lixo, entrega postal, escolas públicas e privadas nas proximidades, e está próximo de mercados e hipermercados, como o Carrefour, BIG BOX, PÃO DE AÇÚCAR (com distâncias aproximadas de 1 km), farmácias, transporte coletivo e fácil acesso a vias de trânsito.
Prédio vizinho ao Parque Ecológico de Águas Claras.
Imóvel matriculado sob nº 316.824 no Cartório do 3º Oficio do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Obs. 02: Em se tratando de vaga de garagem situados dentro de um condomínio, a alienação ficará restrita aos condôminos do referido edifício, nos termos do Art. 1.331, § 1º, do Código Civil.
Salvo se houver autorização expressa na convenção de condomínio.
AVALIAÇÃO: R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), em 27 de abril de 2024.
LANCE MÍNIMO 2º LEILÃO: R$ 11.000,00 (onze mil reais). ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Penhora nos autos nº 0714867-22.2023.8.07.0020, em favor de Itaú Unibanco S.A, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Claras/DF; Outros eventuais constantes na matrícula imobiliária.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1º do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1º e § 2º do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 1.983.265,00 (um milhão, novecentos e oitenta e três mil e duzentos e sessenta e cinco reais), em 08 de março de 2024.
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site da leiloeiro www.fabioleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem a ser leiloado encontra-se em poder do Executado, o qual foi designado como depositário do bem.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Quem pretender arrematar na modalidade de pagamento parcelado, deverá apresentar sua proposta antes de iniciados os leilões, sendo para o 1º Leilão, até as 12h10min do dia 25/03/2025 e/ou para arrematação no 2º Leilão, até as 12h10min do dia 28/03/2025, sob pena de NÃO apreciação pelo Juízo.
As propostas deverão ser apresentadas conforme regras abaixo:".
Em caso de imóveis e veículos, o pagamento poderá ser parcelado desde que apresentada proposta por escrito até o início de cada leilão, a qual estará sujeita a aceitação do(a) Juiz(a).
As propostas deverão ser apresentadas diretamente ao Leiloeiro até o horário de início do primeiro leilão por valor não inferior ao da avaliação e, até o horário de início do segundo leilão, pelo maior lance, desde que não considerado vil, conforme art. 895, I e II, do CPC, nas seguintes condições: Imóveis: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses; Veículos: O arrematante deverá pagar 25% do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 6 (seis) meses; Imóveis e veículos: As prestações são mensais e sucessivas, no valor mínimo de R$ 1.000,00 cada; Imóveis e veículos: Ao valor de cada parcela, será acrescido o índice de correção monetária do IPCA; Caução para imóveis: Será garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem imóvel, através de hipoteca na matrícula, no momento do registro da carta de arrematação; Caução para veículos: Será garantida através de caução idônea (exemplo de caução idônea: seguro garantia, fiança bancária, imóvel em nome do arrematante ou de terceiro, com valor declarado igual ou superior a 03 (três) vezes o valor da arrematação), caução esta condicionada à aceitação e homologação pelo juízo.
Não sendo apresentado caução idônea, ou, não sendo a caução apresentada aceita pelo juízo, a expedição da Carta de Arrematação e posse do veículo somente ocorrerá após comprovação da quitação de todos os valores da arrematação; Sanções em caso de atraso ou não pagamento do parcelamento: No caso de atraso ou não pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação.
Em qualquer caso, será imposta a perda dos valores já pagos em favor do exequente e Leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos a participar o arrematante e o fiador remissos.
Obs.: As propostas de pagamento do lance à vista terão preferência sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme determina o art. 895, § 7º do CPC.
Comissão do leiloeiro: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial.
O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados.
O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro.
Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ.
Fica o Leiloeiro autorizado a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito.
Conforme o provimento Judicial 51/2020, o Leiloeiro Oficial poderá usufruir da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil.
Em relação aos lances ocorridos de forma presencial e online, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do Leiloeiro em até 24 horas, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo (Pena de sofrer as penalidades legais, conforme Artigo 335 de Código Penal), informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil).
Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com o leiloeiro pelo telefone 0800-707-9339 ou e-mail [email protected].
Os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados ao e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
BRASÍLIA-DF, 6 de fevereiro de 2025 10:24:47.
LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB -
06/02/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 10:28
Expedição de Edital.
-
29/01/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
22/01/2025 18:01
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 15:16
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
21/01/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
21/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristeni da Silva Vencio Borges À vista do resultado infrutífero das hastas designadas nos presentes autos, noticiadas pelo leiloeiro nos IDs 218455924 e 218455938, e em atenção aos termos da petição de ID 222017606, na forma do art. 885 do CPC, defiro a designação de novo leilão para alienação do imóvel penhorado, a ser realizada pelo preço mínimo de 50% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 Expeça-se o mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção dos veículos para cumprimento no endereço apontado pelo autor no ID 222017606.
Fica intimado o exequente de que deverá acompanhar a distribuição do mandado; fazer contato prévio com o oficial de justiça a quem a diligência for distribuída, se necessário; e fornecer os meios para cumprimento do mandado, sob pena de se entender que desistiu da constrição.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 189342740.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/01/2025 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
15/01/2025 18:35
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
08/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 17:49
Outras decisões
-
07/01/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/01/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 02:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 13/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/11/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
20/11/2024 03:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 09:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/10/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:33
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:49
Juntada de Petição de certidão
-
23/10/2024 02:23
Publicado Edital em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:20
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 17:51
Expedição de Edital.
-
04/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
27/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristenida Silva Vencio Borges No item I da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 189255146, de matrícula n.º 316824, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como vaga de garagem nº 159, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras - DF, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges, CPF *94.***.*17-36, e Auristenida Silva Vencio Borges, CPF *91.***.*45-34.
Os mandados de intimação foram expedidos nos IDs 190365101 (Auristeni) e 190363219 (Pablo); e o mandado de avaliação e intimação foi expedido no ID 190357639.
O imóvel foi avaliado pela sra Oficiala de justiça avaliadora, no ID 194914836, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O réu Pablo Rique Silva Borges foi intimado da avaliação nos IDs 194914834 e 195663767; e, por sua vez, a ré Auristeni da Silva Vencio Frano, foi intimada no ID 195664438.
No ID 1982878749, certificou-se o decurso do prazo para impugnação à avaliação pelos executados.
No ID 204398013, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel, anotada no registro R.10/316824; e, no ID 204562916, manifestou anuência quanto à avaliação do bem.
A decisão de ID 204707959 homologou o valor do imóvel em R$ 22.000,00, nos termos do laudo de ID 194914836, a qual está preclusa.
No ID 211925905, a parte autora pugna pela designação de hasta para alienação do bem.
Diante do exposto, defiro o pedido formulado pelo autor no ID 211925905 para determinar a alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc.
II, do CPC).
Na forma do art. 885 do CPC, fixo como preço mínimo o valor da avaliação em primeira hasta e 75% em segunda hasta.
Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC.
O senhor Leiloeiro deverá providenciar a divulgação do leilão no edifício em que se insere a vaga de garagem.
Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 No item II da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados no ID 189252693 pelo credor.
No ID 190390219, certificou-se a aposição de restrição de circulação sobre os veículos de Placas SGR9H41, SGT1H08, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44, REK5F03, JHL6748 e KCA0012.
Certificou-se, outrossim, quanto aos veículos de Placas SGR9H41, SGT1H08, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44 e REK5F03 que consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido.
E, ainda, certificou-se, quanto ao veículo de Placa KCA0012, que no SNG, consta informação de que o bem teve o gravame baixado pelo agende financeiro.
Os mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção foi expedido nos IDs que se seguem detalhados: a.
ID 190375232 - placa KCA0012 - Executada Auristeni; b.
ID 190375223 - placas SHGT1H08 e JHL6748 - executado Pablo; e c.
ID 190371753 - placas SGR9H41, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44 e REK5F03 - - Executada P.R.H Produtos Cirúrgicos.
Nos IDs 194442554 e 194442555, o Sr.
Oficial de Justiça certificou o insucesso no cumprimento dos mandados, em razão de a executada Auristeni da Silva ter noticiado que nem ela nem o executado Pablo Rique detêm a posse dos veículos.
Nos IDs 211590661 a 211592509 procedeu-se ao aditamento do mandado.
Aguarde-se o retorno das diligências.
Cumprido o mandado, dê-se nova vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 189342740.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/09/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:40
Outras decisões
-
23/09/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 15:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristenida Silva Vencio Borges No item I da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora do imóvel indicado no ID 189255146, de matrícula n.º 316824, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, descrito como vaga de garagem nº 159, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras - DF, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges, CPF *94.***.*17-36, e Auristenida Silva Vencio Borges, CPF *91.***.*45-34.
Os mandados de intimação foram expedidos nos IDs 190365101 (Auristeni) e 190363219 (Pablo); e o mandado de avaliação e intimação foi expedido no ID 190357639.
O imóvel foi avaliado pela sra Oficiala de justiça avaliadora, no ID 194914836, pelo valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais).
O réu Pablo Rique Silva Borges foi intimado da avaliação nos IDs 194914834 e 195663767; e, por sua vez, a ré Auristeni da Silva Vencio Frano, foi intimada no ID 195664438.
No ID 1982878749, certificou-se o decurso do prazo para impugnação à avaliação pelos executados.
No ID 204398013, o autor comprovou a averbação da penhora na matrícula do imóvel, anotada no registro R.10/316824; e, no ID 204562916, manifestou anuência quanto à avaliação do bem.
Ante o exposto, HOMOLOGO o valor do imóvel em R$ 22.000,00, conforme avaliação detalhada no laudo de ID 194914836.
Faculto o prazo de 15 (quinze) dias para o autor esclarecer se pretende adjudicar o imóvel ou levá-lo a hasta.
Preclusa esta decisão e vindo aos autos a manifestação do autor, retornem-se conclusos.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 No item II da decisão de ID 189342740, deferiu-se a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados no ID 189252693 pelo credor.
No ID 190390219, certificou-se a aposição de restrição de circulação sobre os veículos de Placas SGR9H41, SGT1H08, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44, REK5F03, JHL6748 e KCA0012.
Certificou-se, outrossim, quanto aos veículos de Placas SGR9H41, SGT1H08, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44 e REK5F03 que consta registro, no SNG , de "veículo com alienação fiduciária com documento já emitido.
E, ainda, certificou-se, quanto ao veículo de Placa KCA0012, que no SNG, consta informação de que o bem teve o gravame baixado pelo agende financeiro.
Os mandado de penhora, avaliação e intimação e remoção foi expedido nos IDs que se seguem detalhados: a.
ID 190375232 - placa KCA0012 - Executada Auristeni; b.
ID 190375223 - placas SHGT1H08 e JHL6748 - executado Pablo; e c.
ID 190371753 - placas SGR9H41, SGT6A24, SGO6G49, REU3H44 e REK5F03 - - Executada P.R.H Produtos Cirúrgicos.
Nos IDs 194442554 e 194442555, o Sr.
Oficial de Justiça certificou o insucesso no cumprimento dos mandados, em razão de a executada Auristeni da Silva ter noticiado que nem ela nem o executado Pablo Rique detêm a posse dos veículos.
No ID 204562916, a autora informa que a executada teria prestado informação incorreta ao Oficial de Justiça, uma vez que o veículo de placa SGO6G49 foi avistado na vaga de garagem penhorada, detalhada no item acima.
Diante do acima detalhado pela parte exequente, determino o reenvio dos mandados de IDs 190375232, 190375223 e 190371753 para nova tentativa de cumprimento no mesmo endereço - abaixo especificado -, o qual deve ser instruído com cópia desta decisão, das certidões de IDs 194442554 e 194442555, assim como da petição de ID 204562916.
Executados: AURISTENI DA SILVA VENCIO, CPF n.º *91.***.*45-34; e PABLO RIQUE SILVA BORGES, CPFJ n.º *94.***.*17-36 Endereço: Rua 17 Norte, Lt. 3, Ap. 2107, Res.
The Park, Norte (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71910-540, Confiro a esta decisão força de aditamento aos mandados de IDs 190375232, 190375223 e 19037175, reenviados à central de mandados nesta data.
Faça-se constar na diligência que acaso os veículos não sejam localizados e os réus reiterem não ter a posse dos bens, deverá o sr.
Oficial de justiça a quem o mandado for distribuído, intimá-los a apresentar a comprovação quanto à alienação respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprido o mandado, dê-se nova vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, siga-se nos termos da decisão de ID 189342740.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
27/08/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/08/2024 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 14:31
Outras decisões
-
18/07/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/07/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 05:00
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 01/07/2024 23:59.
-
31/05/2024 09:56
Recebidos os autos
-
31/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2024 09:56
Outras decisões
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 07:19
Expedição de Certidão.
-
25/05/2024 03:30
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 21/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 04:51
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2024 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/04/2024 19:19
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 18:18
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 07:06
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/04/2024 02:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/04/2024 20:33
Recebidos os autos
-
02/04/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:16
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:15
Expedição de Mandado.
-
19/03/2024 19:14
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-80 Parte ré: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP - CPF/CNPJ: 25.***.***/0001-71, PABLO RIQUE SILVA BORGES - CPF/CNPJ: *94.***.*17-36 e AURISTENI DA SILVA VENCIO - CPF/CNPJ: *91.***.*45-34 DECISÃO I - Da penhora do imóvel de matrícula 316824, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges e Auristenida Silva Vencio Borges Nos termos do art. 835, inc.
V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 189255146, de matrícula n.º 316824, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como vaga de garagem nº 159, Lote nº 3, Rua 17 Norte, Águas Claras - DF, de propriedade dos executados Pablo Rique Silva Borges, CPF *94.***.*17-36, e Auristenida Silva Vencio Borges, CPF *91.***.*45-34.
Consta da matrícula que os proprietários/executados são casados entre si, sob o regime da comunhão parcial de bens, na vigência da Lei 6.515/77.
Não consta haver hipoteca ou outro ônus pendente sobre o imóvel.
Nomeio os executados como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 1.983.265,00 - ID 189225147.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
II - Da penhora dos direitos aquisitivos sobre os veículos apontados pelo autor no ID 189252693 Defiro a penhora de direitos aquisitivos incidentes sobre os veículos indicados no ID 189252693 pelo credor.
Aponha-se restrição de circulação sobre o veículo encontrado via RenaJud nos IDs 182382492, 182382494 e 182383398 e expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção ao depósito público.
A parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias).
Pesquise-se no site do Detran (SNG – Sistema Nacional de Gravames) qual é a proprietária fiduciária do veículo em questão e oficie-se à mesma, para que tenha conhecimento da presente decisão e informe a este Juízo a situação do financiamento, o número de parcelas pagas, não pagas, se há inadimplência e o saldo devedor atualizado.
Caso se verifique na pesquisa do SNG que o gravame de alienação fiduciária já foi baixado, a penhora incidirá sobre o bem móvel em questão, e não apenas sobre os direitos aquisitivos, não sendo o caso também de se oficiar à instituição financeira.
Junte-se aos autos o resultado da pesquisa.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 19:02
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (EXEQUENTE).
-
08/03/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 05/03/2024 23:59.
-
08/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730149-60.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA EXECUTADO: P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP, PABLO RIQUE SILVA BORGES, AURISTENI DA SILVA VENCIO DECISÃO Anotada a citação dos executados Auristeni da Silva (ID 170757795), Pablo Rique Silva (ID 170754244) e PRH Produtos Cirúrgicos (ID 170756962). 1.
Diante do resultado infrutífero da consulta de ativos financeiros em contas dos executados (ID 182382491) e do silêncio da autora quanto à intimação de ID 182382489 para indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
05/02/2024 21:32
Recebidos os autos
-
05/02/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 21:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
02/02/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/01/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:03
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 11:14
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 07:53
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de AURISTENI DA SILVA VENCIO em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de PABLO RIQUE SILVA BORGES em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:51
Decorrido prazo de P.R.H PRODUTOS CIRURGICOS MEDICOS HOSPITALARES EIRELI - EPP em 25/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 18:01
Outras decisões
-
20/07/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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