TJDFT - 0738803-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:11
Arquivado Provisoramente
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/06/2025 23:59.
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:07
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 11:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 11:19
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
08/05/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/05/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738803-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 04/02/2025 (ID 227326470).
A suspensão deferida na decisão acima citada foi interrompida em 10/03/2025, com os pedidos constantes da petição de ID 228377525.
Remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 10/03/2030, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
A Secretaria deverá anotar a nova data de transcurso do prazo prescricional, uma vez que o exequente abriu mão do prazo de suspensão do art. 921, III.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 08:08:16.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
07/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 10:00
Recebidos os autos
-
07/04/2025 10:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/04/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 09:41
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:41
Determinada a emenda à inicial
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12/03/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738803-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 04/02/2025, com a intimação do exequente acerca da decisão de ID 224599655 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 04/02/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 07:48:53.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/02/2025 02:41
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:19
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 09:23
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:23
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
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30/01/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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18/12/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:07
Outras decisões
-
05/12/2024 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/12/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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02/10/2024 02:25
Publicado Edital em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738803-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CPF/CNPJ: 90.***.***/0001-42 LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA - CPF/CNPJ: 38.***.***/0001-51 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por BANCO SANTANDER (CPF: BRASIL) S.A. (CPF: 90.***.***/0001-42) em desfavor LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA (CPF: 38.***.***/0001-51), e, por este edital, intima LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA (CPF: 38.***.***/0001-51) para cumprimento da obrigação a que fora condenado, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, será o exequente intimado para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor será intimado a recolher as custas para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça) e trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, o exequente será intimado a trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 212263355 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 08:34:31. -
29/09/2024 06:43
Expedição de Edital.
-
25/09/2024 09:51
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:51
Outras decisões
-
25/09/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
25/09/2024 05:14
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/08/2024 17:06
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/08/2024 13:27
Processo Desarquivado
-
16/08/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 06:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:29
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2024 06:10
Recebidos os autos
-
31/07/2024 06:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
30/07/2024 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
30/07/2024 08:49
Transitado em Julgado em 26/07/2024
-
09/07/2024 04:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2024 15:52
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/06/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:31
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 13:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/04/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 04:05
Decorrido prazo de LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA em 08/04/2024 23:59.
-
24/02/2024 03:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 23/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Edital em 09/02/2024.
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09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738803-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 (vinte) dias O Doutor Leandro Borges de Figueiredo, Juiz de Direito da Oitava Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, na forma da lei, etc., faz saber a todos quantos lerem o presente edital, ou dele tiverem conhecimento, que, neste juízo, tramita o processo em referência, movido por BANCO SANTANDER S.A. (CNPJ 90.***.***/0001-42) em desfavor LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-51), e, por este edital, cita LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA (CNPJ 38.***.***/0001-51), que se encontra em local incerto ou não sabido, para ciência do feito e para que pague, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do decurso do prazo do presente edital, a importância de R$ 130.924,00 (cento e trinta mil, novecentos e vinte e quatro reais), acrescida de juros, atualização monetária e honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa, ou ofereça embargos, que deverão ser firmados por advogado ou por defensor público, independentemente de prévia segurança do juízo.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais.
No prazo para embargos, reconhecendo o réu o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Não havendo resposta, presumir-se-ão aceitos pelos réus como verdadeiros os fatos alegados pelo autor e lhe(s) será nomeado curador especial.
Tudo em conformidade com a decisão de ID 185021451 dos autos eletrônicos.
Este edital será publicado na rede mundial de computadores, no sítio deste TJDFT e na plataforma de editais do CNJ.
Dado e passado nesta cidade, eu, 8ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral, o assino por determinação do Juiz de Direito DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 09:54:23. -
07/02/2024 09:11
Expedição de Edital.
-
29/01/2024 19:20
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:20
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
29/01/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/01/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/01/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/12/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/10/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 09:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/10/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 14:37
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 04:16
Decorrido prazo de LUX MERCEARIA E CONVENIENCIA LTDA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 03:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 08:01
Publicado Decisão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 14:40
Recebidos os autos
-
19/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 14:40
Outras decisões
-
19/09/2023 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/09/2023 07:12
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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