TJDFT - 0044503-49.2014.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 03:56
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de KARLA DE CARVALHO SIMEAO em 05/03/2024 23:59.
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06/03/2024 04:28
Decorrido prazo de GSDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
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08/02/2024 02:40
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0044503-49.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO: GSDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, KARLA DE CARVALHO SIMEAO, WILLIAM PEREIRA DA SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 31443645 – 31/01/2017).
Certificado ao decurso do prazo de suspensão ao ID 74414980 - (14/10/2020).
A presente execução está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a presente execução é Cédula de Crédito Bancária (ID 31443592 - Pág. 7/14), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 70 do Decreto Lei 57.663/66 – Lei Uniforme de Genebra).
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 06/11/2023.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) - 
                                            
05/02/2024 21:22
Recebidos os autos
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05/02/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 21:22
Declarada decadência ou prescrição
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02/02/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/02/2024 11:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 04:06
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de KARLA DE CARVALHO SIMEAO em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de GSDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:25
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 15:26
Processo Desarquivado
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14/10/2020 12:31
Arquivado Provisoramente
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14/10/2020 12:30
Juntada de Certidão
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02/10/2019 13:33
Juntada de Certidão
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21/09/2019 08:09
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 20/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 10:59
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2019 10:59
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 10:59
Juntada de Certidão
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08/07/2019 12:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/05/2019 05:39
Decorrido prazo de GSDS COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:39
Decorrido prazo de KARLA DE CARVALHO SIMEAO em 16/05/2019 23:59:59.
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18/05/2019 05:39
Decorrido prazo de WILLIAM PEREIRA DA SILVA em 16/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 17:42
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 13/05/2019 23:59:59.
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25/04/2019 18:42
Juntada de Petição de petição
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24/04/2019 02:31
Publicado Certidão em 24/04/2019.
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23/04/2019 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2019 13:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 13:14
Expedição de Certidão.
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09/04/2019 13:14
Juntada de Certidão
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02/04/2019 17:16
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/04/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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