TJDFT - 0736603-90.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 11:33
Recebidos os autos
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04/07/2025 11:33
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/05/2025 21:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/05/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/04/2025 17:10
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
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14/04/2025 20:20
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 18:48
Juntada de Certidão
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24/02/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 17:59
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 16:32
Juntada de Certidão
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14/01/2025 20:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 10/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:08
Juntada de Certidão
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29/11/2024 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/11/2024 05:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/11/2024 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/11/2024 18:13
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 15:33
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/09/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS Decisão Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal.
Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º).
Tendo em vista que as diligências para encontrar o veículo e o executado (quando o feito ainda tramitava sob o rito da ação de busca e apreensão) foram frustradas, promova a Secretaria as pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para encontrar seu endereço.
Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º).
Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no endereço haurido das pesquisas eletrônicas acima mencionadas: Nome: FABRICIO LOPES MARTINS Valor da causa: R$ 29.633,30.
Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias.
Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1.
Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 29.633,30 , que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Frustrada a diligência para citar o executuado pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (e) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (f) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (g) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (h) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (i) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (j) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2.
Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3.
Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte.
Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento.
Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção.
O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd').
Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4.
Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD.
Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados.
Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6.
Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 138072907 Petição Inicial Petição Inicial 22092715203804600000127597198 138072909 1.INICIAL Petição 22092715203819800000127597200 138072910 2.PROCURAÇÃO+SUBS Procuração/Substabelecimento 22092715203844400000127597201 138072911 3.
ATOS CONSTITUTIVOS Atos constitutivos 22092715203892800000127597202 138072913 4.CONTRATO Contrato 22092715203932900000127597204 138072914 5.
Cláusulas 3624054 Contrato 22092715203967100000127597205 138072915 6.PLANILHA Outros Documentos 22092715204012300000127597206 138072916 7.NOTIFICAÇÃO Outros Documentos 22092715204034800000127597207 138072917 8.GI - FABRICIO LOPES MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas 22092715204058900000127597208 138357182 Decisão Decisão 22092914501132700000127852855 138944676 Mandado Mandado 22100515021411400000127961229 138944676 Mandado Mandado 22100515021411400000127961229 139341418 Diligência Diligência 22101012151531800000128736513 140275824 Certidão Certidão 22101915571926400000129573284 140275833 Pesquisa de endereço 0736603-90.2022.8.07.0001 Documento de Comprovação 22101915571941900000129576788 142366113 Mandado Mandado 22111116041468200000131449134 142657743 Diligência Diligência 22111612050536200000131716084 144010802 Diligência Diligência 22113014213207100000132925143 144118919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120111365206200000133021012 144118919 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22120111365206200000133021012 144993760 Petição Petição 22121217314661200000133802127 144993762 Guia Guia 22121217314677900000133802129 144993763 COMPROVANTE Comprovante de Pagamento de Custas 22121217314695200000133802130 146333154 Mandado Mandado 23011110200421800000135013014 146333154 Mandado Mandado 23011110200421800000135013014 149153920 Diligência Diligência 23020917521628800000137513849 149365020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021309344537300000137702010 149365020 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23021309344537300000137702010 150020596 Petição Petição 23021712462471700000138285015 150786628 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23030115494851700000138971388 152388333 Decisão Decisão 23031510103039600000140194556 152388333 Decisão Decisão 23031510103039600000140194556 153330162 Decisão Decisão 23032310444527200000141245260 153330162 Decisão Decisão 23032310444527200000141245260 153640523 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23032602330734600000141517814 154216924 Petição Petição 23033017353030800000142031660 154216925 Guias 29.03 (007) Guia 23033017353093300000142031661 154216928 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23033017353119400000142031664 155861032 Decisão Decisão 23041810565335700000143506390 156001647 Mandado Mandado 23041915251680200000143629322 156001647 Mandado Mandado 23041915251680200000143629322 159071076 Diligência Diligência 23051809421450700000146355717 159422516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052211325396600000146668750 159422516 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23052211325396600000146668750 160540840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111575565800000147663407 160540840 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23053111575565800000147663407 161309017 Decisão Decisão 23060710463648900000148345721 161309017 Decisão Decisão 23060710463648900000148345721 163980197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070308455640900000150711445 163980197 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23070308455640900000150711445 166514642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608482497400000152951497 166514642 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23072608482497400000152951497 167009325 Petição Petição 23073112095314300000153389958 167009326 guia Guia 23073112095352800000153389959 167009327 comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 23073112095399600000153389960 167041094 Decisão Decisão 23073115354549900000153417969 167159386 Mandado Mandado 23080110173172500000153520969 167933664 Diligência Diligência 23080808210617200000154206598 167935483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080809012325300000154208898 167935483 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23080809012325300000154208898 168777934 Decisão Decisão 23081614553828400000154956594 168777934 Decisão Decisão 23081614553828400000154956594 169601220 Petição Petição 23082317052620400000155685344 172132632 Decisão Decisão 23082414364765200000155761960 172132632 Decisão Decisão 23082414364765200000155761960 177997426 Petição Petição 23111312041597600000163125336 178123238 Decisão Decisão 23111408293228800000163234563 178123238 Decisão Decisão 23111408293228800000163234563 178794507 HABILITAÇÂO Petição 23112113071718400000163826425 178794509 7581607-02dw-01. procuraçao Procuração/Substabelecimento 23112113071801000000163826427 178794518 7581607-03dw-02 termo de cessão e anexo i Procuração/Substabelecimento 23112113071844400000163828336 178794523 7581607-04dw-03.ato constitutivo Procuração/Substabelecimento 23112113071967000000163828341 179892234 Decisão Decisão 23112912143418400000164825951 179892234 Decisão Decisão 23112912143418400000164825951 179892234 Decisão Decisão 23112912143418400000164825951 180165110 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102455525100000165060101 180164971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23120102470468900000165059962 180760771 Petição Petição 23120615133440100000165593968 180940912 Decisão Decisão 23120714413242100000165761212 180940912 Decisão Decisão 23120714413242100000165761212 181349675 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121203111544700000166134266 181741199 Petição Petição 23121315121998500000166497274 181974635 Decisão Decisão 23121415440273400000166714224 181974635 Decisão Decisão 23121415440273400000166714224 182202609 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23121603001262400000166912850 182287598 Petição Petição 23121813595772300000166987661 182287599 Comprovante - FABRICIO LOPES MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas 23121813595878200000166987662 182871921 Petição Petição 23122912320200100000167514512 183835887 Mandado Mandado 24011708535716200000168353143 185298473 Diligência Diligência 24013116124050900000169651482 185995770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020708403166300000170267404 185995770 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24020708403166300000170267404 186289819 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902424202500000170525610 187738086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022610240292600000171812389 187738086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022610240292600000171812389 187975670 Petição Petição 24022716381252300000172021155 188054489 Decisão Decisão 24022811045385900000172090273 188054489 Decisão Decisão 24022811045385900000172090273 188287965 Mandado Mandado 24022916110355500000172295317 188371062 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24030102551303300000172368503 189455828 Petição Petição 24031112053586900000173336864 189455833 Petição Petição 24031112072851300000173336869 189455834 comprovante - FABRICIO LOPES MARTINS Comprovante de Pagamento de Custas 24031112072947800000173336870 191857614 Diligência Diligência 24040222273270000000175470289 191884924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040310485123200000175495912 191884924 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24040310485123200000175495912 192189412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040502581672300000175762403 192829064 Petição Petição 24041017483630900000176330791 192942567 Decisão Decisão 24041115330551300000176421462 194869499 Petição Petição 24042617405861600000178141872 194869500 BOLETO FABRICIO Comprovante 24042617405949300000178141873 194971500 Decisão Decisão 24042912204993500000178209134 194971500 Decisão Decisão 24042912204993500000178209134 195128801 Mandado Mandado 24043010421843600000178372411 195168112 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 24043014314968100000178406764 195267997 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050102575452500000178493338 197757144 Diligência Diligência 24052223272509100000180701614 197944033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052409445376700000180870441 197944033 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24052409445376700000180870441 198279412 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052803114069100000181167253 198905285 Petição Petição 24060412571914500000181728987 199038937 Decisão Decisão 24060511533804300000181845156 199038937 Decisão Decisão 24060511533804300000181845156 199221572 Petição Petição 24060612520935400000182006229 199221574 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante 24060612520996500000182006231 199243939 Decisão Decisão 24060615290937300000182030286 199294256 Mandado Mandado 24060616571148700000182070115 199347484 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24060703021683400000182117775 203386790 Diligência Diligência 24070818474014600000185759338 203430331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070908102320100000185796506 203430331 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070908102320100000185796506 203734558 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24071103091887800000186065849 204683912 Petição Petição 24071908520399000000186910541 204685251 Decisão Decisão 24071909354968700000186911257 204685251 Decisão Decisão 24071909354968700000186911257 205006191 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072311173343900000187194981 205187525 Petição Petição 24072413342316100000187356314 205354039 Decisão Decisão 24072514550389700000187506551 205354039 Decisão Decisão 24072514550389700000187506551 205579457 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24072702364288400000187703348 206422761 Petição Petição 24080510412637900000188452630 206422763 planilha FABRICIO LOPES MARTINS Outros Documentos 24080510412727900000188452632 206492074 Decisão Decisão 24080609013043500000188515353 206492074 Decisão Decisão 24080609013043500000188515353 206859220 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080802262891200000188836411 -
01/09/2024 12:34
Recebidos os autos
-
01/09/2024 12:34
Outras decisões
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30/08/2024 19:05
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/08/2024 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:46
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/08/2024 10:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 09:01
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:01
Declarada incompetência
-
05/08/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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05/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o prazo requerido pela parte autora de 15 (quinze) dias.
Decorrido tal prazo, intime-se a parte autora a comprovar a localização atual do bem ou requerer a conversão do feito.
Int.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:36:35.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
25/07/2024 14:55
Recebidos os autos
-
25/07/2024 14:55
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
25/07/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/07/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas de endereços já foram realizadas a contento e neste momento, quando o feito se arrasta desde 2022 sem que o bem tenha sido encontrado, o autor requer seja oficiado o DETRAN de outro estado.
Indefiro o pedido pois, como já certificado, já houve pesquisa de endereços e ainda há aquele localizado em estado diverso ainda não diligenciado.
Fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja requerer diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo com vistas a sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12, Decreto-lei 911/1969), se deseja a conversão do feito ou a sua extinção.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2024 09:09:29.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/07/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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19/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que esta secretaria diligenciou sem sucesso todos os endereços no DF encontrados na pesquisa.
Restam endereços em outros estados da federação.
Fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja requerer diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo com vistas a sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12, Decreto-lei 911/1969), se deseja a conversão do feito ou a sua extinção.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 08:09:42.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
09/07/2024 08:10
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2024 18:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 14/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:29
Outras decisões
-
06/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:53
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:53
Outras decisões
-
05/06/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/06/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 09:44
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/05/2024 03:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 23:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pagamento das custas, expeça-se mandado para o endereço indicado na petição de ID 192829064. À Secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 12:12:43.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/04/2024 12:20
Recebidos os autos
-
29/04/2024 12:20
Outras decisões
-
28/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/04/2024 15:33
Outras decisões
-
11/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:58
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que esta secretaria diligenciou sem sucesso todos os endereços no DF encontrados na pesquisa.
Restam endereços em outros estados da federação.
Fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja requerer diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo com vistas a sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12, Decreto-lei 911/1969), se deseja a conversão do feito ou a sua extinção.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 10:46:32.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
03/04/2024 10:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/04/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:55
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o requerimento da parte autora.
Expeça-se mandado de busca e apreensão no endereço indicado na petição de ID 187975670. À Secretaria para providências.
Int.
BRASÍLIA, DF, 28 de fevereiro de 2024 10:16:21.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
28/02/2024 11:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:04
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
28/02/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736603-90.2022.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FABRICIO LOPES MARTINS CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nesta data, o mandado de ID 183835887 retornou sem cumprimento.
Certifico ainda que esta secretaria diligenciou sem sucesso todos os endereços no DF encontrados na pesquisa.
Restam endereços em outros estados da federação.
Fica intimada a parte autora a esclarecer, no prazo de 5 (cinco) dias, se deseja requerer diretamente ao juízo da comarca onde pode ser localizado o veículo com vistas a sua apreensão, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo (art. 3º, § 12, Decreto-lei 911/1969), se deseja a conversão do feito ou a sua extinção.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 08:39:31.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
07/02/2024 08:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/01/2024 16:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 04:17
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 25/01/2024 23:59.
-
29/12/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:48
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:44
Recebidos os autos
-
14/12/2023 15:44
Outras decisões
-
14/12/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 03:11
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
12/12/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
07/12/2023 14:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 14:41
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR).
-
07/12/2023 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/12/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:47
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
01/12/2023 02:45
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 12:14
Recebidos os autos
-
29/11/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:14
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
22/11/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/11/2023 08:29
Recebidos os autos
-
14/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:29
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
14/11/2023 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:36
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:36
Outras decisões
-
24/08/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 14:55
Outras decisões
-
16/08/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:01
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/08/2023 08:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:35
Outras decisões
-
31/07/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
31/07/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 08:45
Expedição de Ato Ordinatório.
-
02/07/2023 16:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 10:46
Recebidos os autos
-
07/06/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:46
Outras decisões
-
07/06/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:57
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 11:32
Expedição de Ato Ordinatório.
-
18/05/2023 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2023 01:09
Decorrido prazo de FABRICIO LOPES MARTINS em 20/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 10:56
Recebidos os autos
-
18/04/2023 10:56
Outras decisões
-
18/04/2023 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/03/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
26/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 10:44
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:44
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
23/03/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 10:10
Recebidos os autos
-
15/03/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 10:10
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
10/03/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
17/02/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:34
Expedição de Ato Ordinatório.
-
09/02/2023 17:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 11:36
Expedição de Ato Ordinatório.
-
30/11/2022 14:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 12:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2022 15:02
Expedição de Mandado.
-
29/09/2022 14:50
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
27/09/2022 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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