TJDFT - 0722983-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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11/08/2025 17:58
Recebidos os autos
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11/08/2025 17:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:42
Publicado Despacho em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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14/07/2025 20:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 20:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:41
Publicado Certidão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica intimado o exequente a se manifestar sobre a petição de ID 240303812 (proposta de acordo), no prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado digitalmente) PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
24/06/2025 10:43
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 18:03
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/06/2025 14:28
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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22/05/2025 23:37
Recebidos os autos
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22/05/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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08/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL EXECUTADO: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO De ordem: Fica intimada(o) PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 507,36, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão.
Fica intimada(o) CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da pesquisa via INFOJUD, requerendo o que entender de direito.
Intimem-se. (documento datado e assinado digitalmente) -
25/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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01/04/2025 12:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 12:57
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL EXECUTADO: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro apenas a consulta aos sistemas SISBAJUD (teimosinha) e INFOJUD, pois o SNIPER basicamente replica informações já obtidas por meios dos demais sistemas. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2025 09:19:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
09/02/2025 19:16
Recebidos os autos
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09/02/2025 19:16
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL - CNPJ: 29.***.***/0001-97 (EXEQUENTE)
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24/01/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/01/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 18:46
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL EXECUTADO: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Intime-se o exequente para juntar planilha atualizada do débito, com a dedução do valor já levantado, e para indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Advirto que eventual pesquisa de bens somente será deferida se houver a demonstração do valor atualizado do débito.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 19 de dezembro de 2024 10:18:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/12/2024 21:43
Recebidos os autos
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19/12/2024 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/12/2024 20:56
Juntada de Certidão
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03/12/2024 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
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03/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 11:34
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL EXECUTADO: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência de conciliação, uma vez que as partes, a qualquer momento, podem apresentar minuta de acordo, devidamente assinada por elas ou por seus respectivos advogados, para eventual homologação por este Juízo.
Não tendo a executada se manifestado sobre a quantia bloqueada, converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Proceda-se à transferência do valor constrito via SISBAJUD para uma conta judicial vinculada a este Juízo.
Cumpra-se.
Indefiro o pedido de levantamento dos valores constritos em favor da pessoa jurídica Pantoja Advogados S/S, CNPJ 13.***.***/0001-09, visto que a procuração ID 178310588 não faz qualquer menção à pessoa jurídica indicada nos autos.
Intime-se o exequente para informar seus próprios dados bancários ou de sua advogada, juntar planilha atualizada do débito e indicar bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III e § 1º, do CPC).
Advirto que eventual pesquisa de bens somente será deferida se houver a demonstração do valor atualizado do débito.
Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Oportunamente, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Águas Claras, DF, 22 de novembro de 2024 09:18:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/11/2024 15:15
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:15
Outras decisões
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05/11/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 30/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 17:29
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL EXECUTADO: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a atualização do débito, conforme petição retro.
Deixo de apreciar a petição de Id. 209560664, pois resta prejudicada, ante a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
Na oportunidade em que teve de se manifestar, a executada se manteve inerte.
Proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizo, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 12:27:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:24
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:24
Outras decisões
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06/09/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0722983-17.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a se manifestar sobre a petição de ID 209560664 e documento anexo a esta, no prazo de 05 dias. Águas Claras/DF, 2 de setembro de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
02/09/2024 10:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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01/08/2024 12:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor oriundo de pedido de conversão de obrigação de fazer, fixada em sentença, em pagar quantia certa.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 27.590,81 (vinte e sete mil, quinhentos e noventa reais e oitenta e um centavos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 30 de julho de 2024 12:13:17.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/07/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:47
Outras decisões
-
25/07/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL DESPACHO Em que pese a juntada dos três orçamentos devidamente atualizados para cálculo do valor das perdas e danos, DEVE a parte requerente comprovar o valor do débito por meio de planilha atualizada, tendo por base o orçamento escolhido, conforme manda o disposto no artigo 524 do CPC/2015.
Prazo: 15 dias, sob pena de retorno dos autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024 08:22:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
03/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2024 08:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/06/2024 04:47
Processo Desarquivado
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28/06/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 18:19
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:19
Indeferido o pedido de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (REVEL)
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30/04/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2024 09:32
Recebidos os autos
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29/04/2024 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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26/04/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 19:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/04/2024 19:12
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 24/04/2024 23:59.
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26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL em 24/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:50
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL REVEL: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por CONDOMÍNIO DUO RESIDENCE & MALL em desfavor de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
A parte autora narra que celebrou contrato com a empresa Requerida para assessoria e laudo de percussão da fachada e dentre os serviços contratados está presente no contrato a realização de testes de percussão da fachada com a emissão de laudo “LTIF – LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL ESPECIALIZADO – MAPEAMENTO DE DANOS DAS FACHADAS” previsto em item 01.2. do contrato em anexo.
Aduz que a requerida chegou a verificar parte da fachada, faltando apenas uma pequena parte para finalizar e enviar o laudo, porém, não concluiu.
Requer a condenação do Requerido na OBRIGAÇÃO DE FAZER consistente na conclusão do serviço contratado;.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Regularmente citada (Id. 181117781), a parte requerida não apresentou defesa, sendo decretada a sua revelia (Id. 185839926). É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
A ausência de oferta de defesa no prazo legal implica revelia, cujo efeito material geral é a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é corroborada também pela prova documental, em especial, a minuta de contrato sob id. 178314195 e comprovantes de diversos pagamentos desde o mês de novembro de 2021 a março de 2023 (id. 188823526).
Ressalto que o documento de contrato é apócrifo e se constitui de mera minuta, onde está presente algumas observações a serem atualizadas.
No entanto, se extrai de seu conteúdo a obrigação que se requer o cumprimento, no item “01.2.
LTIF – LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL ESPECIALIZADO – MAPEAMENTO DE DANOS DAS FACHADAS em conformidade com a norma ABNT NBR 16.747:2020”.
Também corrobora a narrativa da parte autora o comprovante de pagamento de diversas parcelas de R$3.100,00 em conta bancária da demandada (id. 188823526), sendo este o valor estipulado no item 02.2.
Considerando a revelia da parte demandada, ou seja, não impugnação da relação jurídica, pagamentos, obrigações assumidas e pendentes, e consequente presunção de veracidade da narrativa, impõe-se a procedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar a parte requerida na obrigação de entregar o LAUDO TÉCNICO DE INSPEÇÃO PREDIAL ESPECIALIZADO – MAPEAMENTO DE DANOS DAS FACHADAS, conforme previsão contratual, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Condeno o requerida em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo requerido.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado e inexistindo novos requerimentos arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 29 de março de 2024 18:41:18.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
31/03/2024 19:04
Recebidos os autos
-
31/03/2024 19:04
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 03:39
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:42
Publicado Despacho em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL REVEL: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DESPACHO Converto o feito em diligência.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, na qual a parte autora afirma que celebrou contrato com a empresa Requerida para assessoria e laudo de percussão da fachada, sem, no entanto ter concluido o serviço contratado e enviado o laudo.
Compulsando os autos, verifico que o documento de id. 178314195 se trata apenas de uma minuta de contrato, contendo, inclusive, observações de alterações a serem realizadas (a exemplo do item 02.1.1: vigência do contrato), com diversos trechos incluídos e excluídos, e, principalmente, sem qualquer assinatura das partes.
Na mesma toada, o requerente afirma que cumpriu com suas obrigações, todos os pagamentos, mas não há qualquer comprovação desse fato.
Visando oportunizar a manifestação da parte autora, uma vez que este juízo não solicitou tais documentos ao analisar a inicial, fica intimada a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento do serviço contratado, e versão final do contrato devidamente assinado pelas partes.
Prazo: 5 dias.
Após, venham conclusos os autos para sentença. Águas Claras, DF, 22 de fevereiro de 2024 18:09:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 20:57
Recebidos os autos
-
25/02/2024 20:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722983-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DUO RESIDENCE & MALL REU: PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Regularmente citada, a parte requerida não se manifestou nos autos.
Dessa forma, decreto a sua revelia.
Anote-se.
Finda a fase postulatória, passo ao saneamento do feito e organização do processo.
Constato a presença dos pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, tendo em vista que o provimento aqui almejado se mostra útil e necessário.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de provas outras, além daquelas que já repousam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, II, CPC).
Defiro às partes o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais requerimentos de ajustes e esclarecimentos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 09:05:23.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/02/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PERICIAPREDIAL SERVICOS ESPECIALIZADOS DE ENGENHARIA LTDA em 01/02/2024 23:59.
-
09/12/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 17:30
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:30
Outras decisões
-
20/11/2023 21:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/11/2023 21:38
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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