TJDFT - 0705769-83.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 16:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 16:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/04/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:12
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
08/04/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:20
Transitado em Julgado em 04/04/2025
-
04/04/2025 15:02
Recebidos os autos
-
04/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 15:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
01/04/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/03/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:56
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705769-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA, EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 213105907: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA e outros, em 22/09/2022 16:56:25, partes qualificadas.
A executada EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS foi citada no endereço QS 1, Conjunto 6, Lote 2, Bloco A, Apto. 104, Condomínio Parque do Riacho 24, Riacho Fundo II/DF , conforme certidão de ID 148059042.
Em que pese o A.R. de ID 151309686 tenha retornado sem cumprimento, o executado LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA assinou termo de acordo com o exequente (ID 150554336), mostrando-se ciente da presente ação.
Na petição de ID 187175343 a parte exequente noticiou o não cumprimento do acordo e requereu a penhora dos bens dos executados pelos sistemas disponíveis a este Juízo, o que foi deferido no ID 193876091.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 196189225 e 196189226.
Os executados compareceram aos autos no ID 197040387 e 199246439, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
No ID 199246439, a executada pugnou pela quitação do débito em razão da penhora integral de R$9.814,31 em sua conta perante o Banco do Brasil.
Requer o desbloqueio da penhora realizada na conta do executado (R$5.397,62).
Acrescenta que, além disso, a verba penhorada na conta do executado é proveniente de salário.
O exequente concordou com a quitação da obrigação e requereu a transferência da penhora (ID 203659275).
No ID 204336065, entretanto, os executados informaram que estão em processo de divórcio e em desacordo quanto ao pagamento do débito.
Assim, pugnam pela substituição da petição de ID 199246439 pela presente petição e requerem que a quantia de R$4.907,16, penhorada nas contas da executada, seja abatida do débito.
No mais, o executado impugna a penhora da quantia penhorada em sua conta R$4.907,15, proveniente do bloqueio de R$5.397,62, sob alegação de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável.
Acrescento que, na decisão de ID 213105907, este Juízo deferiu a gratuidade de justiça aos executados EDILENE e LEUDIMAR; rejeitou a impugnação à penhora apresentada pelo executado; e deferiu o levantamento dos valores penhorados em favor da exequente.
No ID 217340260 o executado LEUDIMAR impugnou a penhora do valor de R$ 4.907,16 (NUBANK) ID 203339879, alegando possuir natureza impenhorável.
Decido.
Conforme decisão de ID 213105907 o executado LEUDIMAR apresentou impugnação à constrição de valores no ID 204336065, contudo, naquela oportunidade não se manifestou a respeito da penhora do valor de R$ 4.907,16 (NUBANK) ID 203339879, ocorrendo deste modo a preclusão consumativa desta matéria, motivo pelo qual rejeito a impugnação apresentada pelo executado no ID 217340260.
Por fim, retomo à decisão de ID 213105907: "Defiro o levantamento, após preclusão, em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do valor de R$ 4.907,16 (ID 203339879 - Pág. 2), que deverá ser transferidos para a conta indicada: Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil, de titularidade de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70, que tem poderes para receber e dar quitação (ID 137239103).
Outrossim, defiro o levantamento, após de preclusão, em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do valor de R$ 4.907,16 (ID 203339879 - Pág. 7), que deverá ser transferidos para a conta indicada: Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil, de titularidade de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70, que tem poderes para receber e dar quitação (ID 137239103).
Após façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, considerando que o exequente já deu quitação (ID 203659275)." Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de janeiro de 2025.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 1 -
16/01/2025 15:42
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:42
Indeferido o pedido de LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA - CPF: *20.***.*53-19 (EXECUTADO)
-
05/12/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
29/11/2024 18:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/11/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705769-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 EXECUTADO: LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA, EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA e outros, em 22/09/2022 16:56:25, partes qualificadas.
A executada EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS foi citada no endereço QS 1, Conjunto 6, Lote 2, Bloco A, Apto. 104, Condomínio Parque do Riacho 24, Riacho Fundo II/DF , conforme certidão de ID 148059042.
Em que pese o A.R. de ID 151309686 tenha retornado sem cumprimento, o executado LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA assinou termo de acordo com o exequente (ID 150554336), mostrando-se ciente da presente ação.
Na petição de ID 187175343 a parte exequente noticiou o não cumprimento do acordo e requereu a penhora dos bens dos executados pelos sistemas disponíveis a este Juízo, o que foi deferido no ID 193876091.
Pesquisa SINESP/INFOSEG no ID 196189225 e 196189226.
Os executados compareceram aos autos no ID 197040387 e 199246439, requerendo vista dos autos e gratuidade de justiça.
No ID 199246439, a executada pugnou pela quitação do débito em razão da penhora integral de R$9.814,31 em sua conta perante o Banco do Brasil.
Requer o desbloqueio da penhora realizada na conta do executado (R$5.397,62).
Acrescenta que, além disso, a verba penhorada na conta do executado é proveniente de salário.
O exequente concordou com a quitação da obrigação e requereu a transferência da penhora (ID 203659275).
No ID 204336065, entretanto, os executados informaram que estão em processo de divórcio e em desacordo quanto ao pagamento do débito.
Assim, pugnam pela substituição da petição de ID 199246439 pela presente petição e requerem que a quantia de R$4.907,16, penhorada nas contas da executada, seja abatida do débito.
No mais, o executado impugna a penhora da quantia penhorada em sua conta R$4.907,15, proveniente do bloqueio de R$5.397,62, sob alegação de que se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável.
Decido.
Defiro a gratuidade de justiça aos executados EDILENE e LEUDIMAR.
Anote-se.
Quanto à impugnação à penhora apresentada pelo executado, observo que, de fato, o executado recebe salário em sua conta bancária do Itaú, conforme extrato de ID 204337814 - Pág. 3.
Consta do extrato, também, que em 3/5/2024 o executado recebeu salário líquido de R$5.919,18 (o que se coaduna com seu contracheque de ID 204337814), mas, em 9/5/2024, houve bloqueio da quantia de R$5.397,62.
Ocorre que do comprovante de protocolo perante o SISBAJUD consta que essa quantia perante o Banco Itaú já foi desbloqueada (R$5.397,62 – ID 203339879 - Pág. 8), permanecendo penhorada apenas a quantia de R$4.907,15 referente a parte do bloqueio realizado em sua conta perante a NU Pagamentos (ID 203339879 - Pág. 7), que não foi objeto de impugnação.
Assim, sem razão o executado.
Rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado.
Defiro o levantamento, após preclusão, em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do valor de R$ 4.907,16 (ID 203339879 - Pág. 2), que deverá ser transferidos para a conta indicada: Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil, de titularidade de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70, que tem poderes para receber e dar quitação (ID 137239103).
Outrossim, defiro o levantamento, após de preclusão, em favor do exequente CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 do valor de R$ 4.907,16 (ID 203339879 - Pág. 7), que deverá ser transferidos para a conta indicada: Conta Corrente 67402-8, Agência 1003-0, Banco do Brasil, de titularidade de Addan Sousa- Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70, que tem poderes para receber e dar quitação (ID 137239103).
Após façam-se os autos conclusos para extinção pelo pagamento, considerando que o exequente já deu quitação (ID 203659275).
Retire-se a anotação de sigilo da decisão de ID 193876091.
Anote-se a gratuidade de justiça aos executados.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 3 de outubro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3 -
03/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:29
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 - CNPJ: 24.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
13/08/2024 18:10
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2024 09:46
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
17/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/07/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 03:27
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705769-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Considerando a juntada da resposta SISBAJUD retro, removo o sigilo da decisão, conforme determinação.
Houve a transferência automática dos valores. 08.05 – SISABJUD – TOTAL – R$ 9.814,31 EDILENE CRAVEIRO DOS SANTOS – R$ 4.907,16 LEUDIMAR GALVAO PAULA DA SILVA – R$ 4.907,15 O valor solicitado foi transferido e o excedente (se houve) foi desbloqueado.
Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), ID em anexo.
Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado.
Tem em vista que houve cumprimento, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso).
Após, dê-se vista ao autor.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
08/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/07/2024.
-
05/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705769-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a petição da parte executada retro, no prazo de 05 dias.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
01/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2024 11:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 22:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
07/05/2024 02:59
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
30/04/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0705769-83.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo de suspensão.
Manifeste-se o autor, em 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
06/02/2024 10:26
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:35
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
23/04/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/04/2023 19:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/04/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 16:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/02/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 23:34
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
01/02/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2022 20:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/10/2022 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/10/2022 00:12
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 19:48
Recebidos os autos
-
04/10/2022 19:48
Decisão interlocutória - recebido
-
26/09/2022 00:38
Publicado Decisão em 26/09/2022.
-
23/09/2022 11:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
22/09/2022 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
21/09/2022 20:28
Outras decisões
-
21/09/2022 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/09/2022 17:56
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2022 17:56
Desentranhado o documento
-
21/09/2022 15:38
Recebidos os autos
-
21/09/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2022 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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