TJDFT - 0722487-85.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 03:15
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
22/03/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/03/2024 11:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:55
Decorrido prazo de JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722487-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR EMBARGADO: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE SENTENÇA JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA e ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR opuseram embargos à execução nº 0719612-45.2023.8.07.0020, em desfavor de EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE, partes qualificadas nos autos.
Aduz, em síntese, que as quotas condominiais referentes aos meses 02/2023, 03/2023 e 04/2023 foram pagas.
Alega que há inexequibilidade do título.
Requereu a declaração de inexistência da dívida, além da condenação do embargado ao pagamento, em dobro, da quantia cobrada.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 176073100 indeferiu o pedido de gratuidade de justiça postulado pela parte embargante.
Os embargos foram recebidos e o curso processual da execução não foi suspenso (Id. 178123504).
Intimado, o embargado apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 180820764).
Relata que a execução é referente ao acordo extrajudicial firmado com os embargantes.
Pugna pela improcedência dos embargos.
Réplica à impugnação (Id. 185803161).
A decisão de Id. 185970943 intimou as partes para especificarem provas, no entanto não foram formulados requerimentos nesse sentido.
Os autos vieram conclusos para a sentença. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos dos artigos 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que as partes não pugnaram pela produção de outras provas além daquelas existentes nos autos.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
De início, cumpre ressaltar que o art. 784 do CPC dispõe que são títulos executivos extrajudiciais: X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas.
Versa a demanda principal sobre taxas condominiais em razão de posse/propriedade de imóvel pelo embargante, situado em condomínio.
Sobre o tema, o art. 1.315 do CC/2002 determina que o condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
Além disso, a Lei n.º 4.591/64 também reforça tal obrigação, uma vez que em seu art. 12 descreve que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Nesse sentido, apesar dos embargantes alegarem que realizaram o pagamento das taxas condominiais referente ao período de 10/02/2023, 09/03/2023 e 10/04/2023, observa-se que a ação de execução de nº 0719612-45.2023.8.07.0020 é referente à cobrança das taxas condominiais firmadas no acordo extrajudicial (Id. 180820766), com vencimento das parcelas em 28/02/23, 30/03/23, 30/04/23.
Ademais, observa-se que consta nos autos da execução o termo de acordo assinado pelas partes e por duas testemunhas (Id. 173948417), bem como a planilha de débito (Id. 173948419) que demonstra a evolução do débito, não havendo que se falar, portanto, em inexigibilidade ou iliquidez do título.
Dessa forma, tendo em vista que os embargantes não demonstraram a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Por fim, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação do dolo processual da parte, o que não restou demonstrado nos autos.
Assim, diante da falta dos requisitos necessários, inviável a condenação tanto dos embargantes como do embargado em litigância de má-fé.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, extrai-se cópia da presente sentença para a ação executiva e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 10:39:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
27/02/2024 14:28
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:28
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 09:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/02/2024 03:43
Decorrido prazo de EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE em 21/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722487-85.2023.8.07.0020 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JACQUELINE MONTEIRO SOARES FERREIRA, ABMAEL MARTINS FERREIRA JUNIOR EMBARGADO: EDIFICIO VIA CLUB RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado.
Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 21:07:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:34
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:34
Outras decisões
-
06/02/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 19:23
Juntada de Petição de réplica
-
13/12/2023 03:17
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 13:22
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/12/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:58
Outras decisões
-
13/11/2023 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/11/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702428-22.2022.8.07.0017
Condominio 16
Eldenir Campos de Sousa
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/04/2022 12:01
Processo nº 0705769-83.2022.8.07.0008
Condominio Parque Riacho 24
Leudimar Galvao Paula da Silva
Advogado: Raphael Addan da Silva Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2022 16:56
Processo nº 0723023-96.2023.8.07.0020
Centro de Ensino Unificado de Brasilia C...
Nathalia de Souza Campos Rodrigues
Advogado: Francismeiry Pereira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 16:09
Processo nº 0702461-80.2020.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 24
Maria Aldeni de Araujo Silva
Advogado: Murilo dos Santos Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2020 14:55
Processo nº 0722983-17.2023.8.07.0020
Condominio Duo Residence &Amp; Mall
Periciapredial Servicos Especializados D...
Advogado: Isabella Pantoja Casemiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2023 11:58