TJDFT - 0722127-53.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:15
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:24
Publicado Edital em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 13:05
Juntada de Petição de comprovante
-
06/12/2024 13:04
Juntada de Petição de comprovante
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05/12/2024 14:49
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:47
Juntada de edital
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05/12/2024 12:05
Recebidos os autos
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05/12/2024 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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29/11/2024 17:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:07
Juntada de Certidão
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29/11/2024 17:07
Juntada de Alvará de levantamento
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26/11/2024 18:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:10
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:09
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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20/11/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 03:18
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 19/11/2024 23:59.
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24/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722127-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA EXECUTADO: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA REVEL: TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA Rejeito a exceção de pré-executividade de ID 205320620 uma vez que, à diligente manifestação condominial de ID 212860475, evidencia-se o aperfeiçoamento da finalidade do ato citatório, cujo mandado fora integralmente disponibilizado e acessado pelo 2º Executado (ID 212860487), sendo, pois, inequívoco o conhecimento deste quanto à presente lide.
Por sua vez, não tendo o Executado se manifestado sobre a quantia bloqueada nos autos (ID 208607384), converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo.
Preclusa a presente sentença, expeça-se alvará em favor do Exequente.
Fica desde já autorizada, se possível, a expedição de alvará eletrônico.
Estando satisfeita a obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro EXTINTA a execução em face do pagamento.
Custas remanescentes, se houver, pelo Executado.
Sem honorários.
BRASÍLIA, DF, 21 de outubro de 2024 20:17:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
21/10/2024 20:21
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de Administração do condomínio situado na "QRSW 2, Bloco A-13, Sudoeste/DF" em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2024 21:29
Recebidos os autos
-
25/08/2024 21:29
Outras decisões
-
23/08/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
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28/07/2024 01:13
Decorrido prazo de JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK em 26/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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22/07/2024 17:09
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/07/2024 17:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/07/2024 04:28
Decorrido prazo de JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK em 17/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:26
Publicado Certidão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0722127-53.2023.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito.
Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se a parte exequente para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento).
Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 8 de julho de 2024.
EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral -
08/07/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:00
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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07/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 00:06
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:06
Outras decisões
-
06/06/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/06/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 04:45
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 28/05/2024 23:59.
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07/05/2024 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 21:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 21:30
Outras decisões
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10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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05/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/03/2024 08:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/03/2024 03:05
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722127-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA REVEL: TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 10.944,35.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Águas Claras, DF, 14 de março de 2024 00:40:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/03/2024 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2024 07:14
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 19:21
Recebidos os autos
-
14/03/2024 19:21
Outras decisões
-
13/03/2024 09:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 03:01
Publicado Edital em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS (com prazo de 20 dias) Número do processo: 0722127-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK - CPF/CNPJ: *06.***.*71-68 e NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA - CPF/CNPJ: 12.***.***/0001-10, contra REQUERIDO: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA - CPF/CNPJ: *11.***.*71-49 e TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ - CPF/CNPJ: *07.***.*47-30, FINALIDADE: INTIMAÇÃO de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA (CPF: *11.***.*71-49); TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ (CPF: *07.***.*47-30); para que pague(em) as custas finais do processo, no valor de R$ 12,42 (doze reais e quarenta e dois centavos ), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação, se o caso, do disposto no artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deverá(ão) anexar aos autos o comprovante.
O prazo tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 7 de março de 2024.
Eu, VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) VIVIANE MARIA PENHA AGUIAR Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL (Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
07/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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07/03/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 13:45
Transitado em Julgado em 06/03/2024
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07/03/2024 03:29
Decorrido prazo de TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 03:28
Decorrido prazo de NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA em 06/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722127-53.2023.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK, NOVA SCOTIA PARTICIPACOES LTDA REQUERIDO ESPÓLIO DE: CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA REVEL: TELESFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por JUHAD EZZEDDINE ABDUL HAK e NOVA SCOTIA GESTÃO IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA e TELÉSFORO LACERDA PEREIRA DA CRUZ, partes qualificadas nos autos.
Alega, em breve síntese, que celebrou com a parte ré contrato de locação da sala 1109, localizada na Rua das Figueiras, Lote 07, no Edifício Vista Shopping, Águas Claras, Brasília/DF, pelo valor mensal de R$ 1.555,56 (mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com início em 10/03/21 e término em 09/03/23, vencendo o primeiro aluguel em 10/06/21.
Relata que o contrato de locação foi prorrogado por tempo indeterminado.
Assevera que o primeiro requerido/locatário deixou de cumprir com suas obrigações, restando inadimplente com o pagamento dos aluguéis e acessórios.
Diante desses argumentos, pleiteia a rescisão do contrato celebrado, a desocupação do imóvel, além da condenação dos requeridos ao pagamento dos aluguéis e acessórios.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
Decisão de Id. 177266457 indeferiu o pedido liminar de despejo.
Citadas, as partes rés não apresentaram contestação no prazo legal (Id. 185495963). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
As partes requeridas deixaram de apresentar resposta à ação.
Dessa forma, o reconhecimento dos efeitos da revelia é medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Pois bem, embora os efeitos da revelia não induzam à procedência do pedido, na espécie, além da confissão ficta, está demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, conforme documentos que instruem a inicial.
Ressalte-se que, nos termos do artigo 39 da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09, as garantias da locação se estendem até a efetiva devolução do imóvel, ainda que a locação seja prorrogada por prazo indeterminado.
Inexistindo qualquer comunicação do fiador a respeito de sua exoneração da garantia prestada, conforme exige o artigo 39 da Lei nº 8.245/91, permanece sua vinculação ao contrato até a devolução do imóvel, certo que este é o caso dos autos.
Dessa forma, mostra-se devida a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes, a expedição de mandado de despejo para a desocupação do imóvel descrito na inicial, além da condenação das partes requeridas quanto às obrigações vencidas e vincendas, até a efetiva retomada do bem pela parte autora.
Por fim, destaca-se que o artigo 62, inciso II, alínea "d" da Lei 8245/91 prevê a cobrança de honorários advocatícios no percentual fixado no contrato para os casos de purga da mora nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento.
Não havendo purga da mora, não incide a aplicação do dispositivo legal, prevalecendo o disposto no estatuto processual para fixação dos honorários advocatícios.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) Decretar a rescisão do contrato de locação de Id. 177058249 e, por consequência, o despejo das partes requeridas do imóvel objeto da avença; b) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos no período compreendido entre junho de 2023 até a efetiva desocupação do imóvel, devidamente atualizados e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual, a partir do vencimento de cada aluguel; c) Condenar as partes rés, solidariamente, ao pagamento das demais obrigações contratuais vencidas e não pagas até a efetiva desocupação do imóvel.
Concedo à parte ré, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel descrito no contrato de locação, o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária (art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91), devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendido espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo com ordem de arrombamento e força policial, caso necessário (art. 65, Lei nº 8.245/91).
Condeno as partes rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atinente à condenação, com fulcro no art. 85, §2º, c/c 86, parágrafo único, todos do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 10:19:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
06/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:40
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 10:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:05
Decretada a revelia
-
01/02/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de CARLOS ADALBERTO FERREIRA DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 04:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 22:34
Recebidos os autos
-
06/11/2023 22:34
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/11/2023 19:50
Distribuído por sorteio
-
03/11/2023 19:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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