TJDFT - 0725151-54.2020.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 18:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 18:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 15:50
Recebidos os autos
-
04/06/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/06/2024 10:49
Transitado em Julgado em 29/05/2024
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CLAUDIO DUARTE DE MORAES em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:41
Publicado Sentença em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 03:34
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 18:14
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
-
03/05/2024 16:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:10
Outras decisões
-
03/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/05/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 03:56
Decorrido prazo de CLAUDIO DUARTE DE MORAES em 02/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de CLAUDIO DUARTE DE MORAES em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:54
Publicado Certidão em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 14:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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04/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 15:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:49
Outras decisões
-
02/04/2024 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
02/04/2024 09:28
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 04:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DUARTE DE MORAES em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:33
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725151-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DUARTE DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de processo de conhecimento promovido por CLAUDIO DUARTE DE MORAES, em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos. 2.
Diz a parte autora que se dirigiu à agência do banco réu para sacar as cotas do PASEP e se deparou com um saldo que entende irrisório.
Irresignada sobre o baixo saldo, solicitou os extratos do PASEP e a microfilmagem completa de sua conta PASEP.
Indagado sobre as cotas de participação que foram depositadas em sua conta desde a sua inscrição o funcionário do banco réu informou que no banco de dados daquela instituição se reportavam apenas ao período a partir da sua admissão, não havendo nada referente ao período reclamado. 3.
De posse dos extratos verificou que as remunerações da sua conta do PASEP foram feitas aquém do que entende previsto para aqueles depósitos e, também constatou diversas subtrações de valores, as quais não foram efetuadas pela parte autora. 4.
Requer a condenação do réu à restituição dos valores desfalcados da conta do PASEP da parte autora, a títulos de danos materiais, deduzido o valor já recebido, atualizado até a data do saque.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. 5.
Emenda à inicial de ID nº 71218757. 6.
A decisão de ID n 71248759suspendeu o feito em razão da determinação promovida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 1.150. 7.
A parte ofertou contestação em ID nº 185837855, instruída por documentos.
Alega preliminarmente: a) a sua ilegitimidade passiva; b) incompetência da justiça estadual e litisconsórcio passivo necessário com a União; c) impugnação ao valor da causa. 8.
Quanto ao mérito, informa que a atualização foi feita de forma correta, e o Banco efetuou o pagamento da quantia do valor que se encontrava depositado.
Entende que não cometeu nenhum ilícito ou ilegalidade, tampouco reteve verbas, logo, nada há nada a ser reparado em sua conduta, de modo que a pretensão autoral de correção dos valores depositados referente ao PASEP deve ser rejeitada, assim como a pretensão de reparação por danos morais.
Pugna pela condenação da parte autora às verbas decorrentes da sucumbência. 9.
Veio réplica (ID nº 188253104). 10. É o relatório.
Decido. 11.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL 11.1.
A preliminar de ilegitimidade passiva manejada pelo réu Banco do Brasil não pode ser acolhida, em razão do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Repetitivo, Tema n. 1.150:o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 12.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUALE DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO 12.1.
Assevera-se a competência desta justiça estadual para processar a julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S/A, conforme súmula 508 do STF: Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A. 12.2.
Ademais, não se questiona nesta demanda o índice aplicado na correção monetária das contas do PASEP, o que atrairia a presença do Conselho Diretor do Fundo de Participação (União), mas tão somente a sua correta aplicação pela instituição financeira ré, responsável por tal proceder. 12.3.
Afasto, portanto, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal. 13.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 13.1.
Como se sabe, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido pela parte com a ação, nos termos do art. 291 e seguintes do CPC. 13.2.
De mais a mais, a parte autora atribuiu o valor da causa com base em estimativa e juntou documentos para embasar o referido valor. 13.3.
Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte ré, entendo que não houve comprovação de que o valor atribuído pela parte autora se encontra em dissonância com o valor supostamente devido. 13.4.
Ressalte-se que a parte ré não juntou quaisquer documentos para comprovar o alegado, de forma que o indeferimento da impugnação ao valor da causa é medida que se impõe. 13.5.
Diante do exposto, AFASTO a preliminar de incorreção ao valor da causa. 14.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DO ÔNUS DA PROVA 14.1.
As regras decorrentes do Código de Defesa do Consumidor incidem no caso dos autos. 14.2.
A instituição financeira ré é, induvidosamente, prestadora de serviços, pois o PASEP somente pode ser acessado mediante conta bancária e o réu, por força legal (Lei Complementar 8/1970), embora de forma única, coloca tal serviço no mercado de consumo, remunerando-se pelo serviço prestado.
A parte autora, de seu lado, qualifica-se como consumidora para fins legais, pois é a tomadora do serviço prestado e, ainda que não haja multiplicidade de fornecedores, não pode ser alijada da proteção legalmente conferida pela legislação consumerista. 14.3.
Nada obstante a incidência do CDC, não é o caso de deferir-se a inversão do ônus da prova em desfavor da parte fornecedora, com fundamento no artigo 6º, VIII, da Lei 8078/90, pois, na hipótese dos autos, não se cogita de hipossuficiência técnica da parte autora para fazer a prova do direito que lhe ampara, sendo de notar, no particular, que a petição inicial já veio, inclusive, instruída com parecer técnico, a evidenciar a plena capacidade da parte autora em desincumbir-se do ônus probatório que legalmente lhe é cometido. 15.
SANEAMENTO 16.
Inexistindo outras questões processuais ou prejudiciais pendentes de análise, e estando organizado o processo, declaro saneado o feito e passo à análise da questão controvertida que diz respeito à atualização monetária e saques eventualmente indevidos das contas do PASEP da parte autora. 17.
Para a adequada e célere instrução do feito, faculto às partes a juntada de planilhas discriminadas, observados os parâmetros abaixo, fixados pelo Conselho Gestor do Fundo (http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/0/31+-+base+legal+Pis+Pasep/d23f5818-d4b4-4e5a-85f4-997d0466f9a4), para fins de análise da correção dos créditos procedidos: a) de julho/71 (início) a junho/87 – ORTN – Lei Complementar nº 7/70 (art. 8º), Lei Complementar nº 8/70 (art. 5º) e Lei Complementar nº 26/75 (art. 3º); b) de julho/87 a setembro/87 – LBC ou OTN (o maior dos dois) – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV); c) de outubro/87 a junho/88 – OTN – Resolução BACEN nº 1.338/87 (inciso IV) redação dada pela Resolução BACEN nº 1.396/87 (inciso I); d) de julho/88 a janeiro/89 – OTN – Decreto-Lei nº 2.445/88 (art. 6º); e) de fevereiro/89 a junho/89 – IPC – Lei nº 7.738/89 (art. 10) redação dada pela Lei nº 7.764/89 (art. 2º) e Circular BACEN nº 1.517/89 (alínea "a"); f) de julho/89 a janeiro/91 – BTN – Lei nº 7.959/89 (art. 7º); g) de fevereiro/91 a novembro/94 – TR – Lei nº 8.177/91 (art. 38); h) a partir de dezembro/94 – TJLP ajustada por fator de redução – Lei nº 9.365/96 (art. 12) e Resolução BACEN nº 2.131/94; i) juros de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido – art. 3º, “b”, da Lei Complementar nº 26/75. 18.
Para a juntada das planilhas, fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias. 19.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
04/03/2024 15:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/02/2024 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725151-54.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO DUARTE DE MORAES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte REU: BANCO DO BRASIL S/A apresentou, na presente data, a petição de CONTESTAÇÃO (ID. 185837855 ).
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte AUTOR: CLAUDIO DUARTE DE MORAES intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 12:17:48.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
06/02/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:57
Recebidos os autos
-
23/12/2022 16:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/12/2022 17:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
21/09/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 15:52
Expedição de Certidão.
-
13/05/2021 14:20
Expedição de Certidão.
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11/01/2021 15:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
10/09/2020 02:33
Publicado Certidão em 10/09/2020.
-
09/09/2020 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 17:24
Expedição de Certidão.
-
04/09/2020 16:32
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 02:44
Publicado Decisão em 03/09/2020.
-
03/09/2020 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/09/2020 13:34
Recebidos os autos
-
01/09/2020 13:34
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/09/2020 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
31/08/2020 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/08/2020 15:33
Publicado Decisão em 14/08/2020.
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13/08/2020 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2020 13:44
Recebidos os autos
-
12/08/2020 13:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/08/2020 09:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
11/08/2020 18:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/08/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2020
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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