TJDFT - 0701759-93.2022.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 22:25
Expedição de Ofício.
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14/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/05/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 18:04
Juntada de Certidão
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30/05/2025 18:04
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2025 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2025 14:12
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 13:30
Juntada de Certidão
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30/05/2025 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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30/05/2025 13:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
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29/05/2025 14:56
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/05/2025 22:06
Recebidos os autos
-
28/05/2025 22:06
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/05/2025 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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19/05/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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18/05/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:40
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 15:24
Recebidos os autos
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07/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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25/04/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:30
Publicado Despacho em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 15:12
Recebidos os autos
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23/04/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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10/04/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:29
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701759-93.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA DESPACHO Nada a prover quanto ao pedido de desbloqueio da verba de caráter alimentar na importância de R$ 1.549,98, eis que ainda não há informações nos autos quanto à ocorrência (ou não) da suposta constrição.
Com relação à proposta para a liquidação integral do débito por meio do cartão de crédito, a autora quedou-se inerte e não atendeu à intimação judicial nesse sentido, mesmo após regularmente intimada (certidão do Oficial de Justiça - ID 213923933).
Assim sendo, intime-se a parte devedora, pela derradeira vez, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, a fim de que esclareça se a proposta ofertada na petição acostada ao ID 192258872 (pagamento do valor de R$ 3.000,00 por meio de cartão de crédito) deverá somar-se ao valor penhorado via SISBAJUD no valor de R$ 620,75 (ID 171901714), e, assim, totalizar o pagamento do montante de R$ 3.620,75.
Prazo: 10 (dez) dias, pena de prosseguimento do processo.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
03/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
03/04/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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31/03/2025 13:10
Juntada de petição
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28/03/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/03/2025 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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15/01/2025 17:37
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
18/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 23/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 18:44
Expedição de Mandado.
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23/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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23/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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20/08/2024 14:04
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 13:53
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 16/08/2024 23:59.
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23/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 17:46
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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08/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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07/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 03:22
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 15:52
Recebidos os autos
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20/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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22/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2024 17:12
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 11:51
Recebidos os autos
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23/04/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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05/04/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/04/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 15:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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06/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0701759-93.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME EXECUTADO: MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA DESPACHO Intime-se a exequente para se manifestar com relação à proposta de acordo apresentada pela parte devedora (ID 176569234), ou para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, pena de arquivamento do processo.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
17/02/2024 12:45
Recebidos os autos
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17/02/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/02/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:37
Publicado Mandado em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRPAR Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Área Especial Barragem do Paranoá, Bloco B, Térreo, Ala B, sala T04, Paranoá, BRASÍLIA - DF - CEP: 71570-030 Telefone: 61 3103-2259 (Whatsapp)/ 61 99171-0342 (Whatsapp) email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO Número do processo: 0701759-93.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME(06.***.***/0001-09) EXECUTADO: MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA(*33.***.*29-04); EXECUTADO(A): Nome: MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA Endereço: Quadra 2 Conjunto 4 Lote 1 Bloco N, Ap 102, Paranoá Parque (Paranoá), BRASÍLIA - DF - CEP: 71587-338 Meios de comunicação do(a) INTIMANDO(A) (cel, email, tel. fixo) (61)98474-0747 [email protected] O Dr.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA, MM.
Juiz de Direito, na forma da lei, DETERMINA ao(à) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça, que deverá se identificar, PENHORAR e AVALIAR tantos bens quantos bastem para a garantia do débito no valor de R$ 5.980,93 (cinco mil e novecentos e oitenta reais e noventa e três centavos ), INTIMANDO O EXECUTADO acerca da penhora e avaliação podendo a intimação ocorrer na pessoa do advogado, se o caso., conforme termos deste mandado.
DETERMINA AINDA a intimação concomitante do(a) Executado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da indisponibilidade/bloqueio eletrônico via SISBAJUD, no valor de R$ 620,75 (seiscentos e vinte reais e setenta e cinco centavos), bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015, tudo nos termos da decisão a seguir transcrita: “ A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada (EXECUTADO: MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA), restou parcialmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 620,75, conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens no tocante ao débito remanescente (R$ 5980,93), intimando-se concomitantemente o(a) Demandado(a) para que, caso deseje, manifeste-se acerca da aludida indisponibilidade, bem como apresente sua impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 854, § 3º, e 525, ambos do Código de Processo Civil/2015.
Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$ 5980,93.” Caso reconheça integralmente o débito, o(a) Devedor(a) poderá, dentro do prazo de insurgência, promover, via depósito judicial, à quitação do remanescente da dívida no valor de R$ 5980,93.
OBSERVAÇÕES 1) O(A) Sr(a).
Oficial(a) de Justiça deverá efetuar a penhora independentemente de prévia relação descritiva dos bens, ficando como DEPOSITÁRIO O(A) EXECUTADO(A), caso se recuse deverá ser nomeada a parte autora.
A constrição poderá recair sobre eletrodomésticos (tais como: aparelho de DVD, videocassete, aparelho de som, microondas, freezer, computador, geladeira, fogão, máquina de lavar e televisão, etc), os quais só poderão ser penhorados se em duplicidade; 2) Caso queira oferecer impugnação, esta deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação; 3) Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça intimar o(a) executado(a) de que poderá, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, antes de adjudicados ou alienados os bens; 4) Fica autorizada a realização da diligência em horário especial (Art. 212 §1º, 2º e 3º CPC/2015) e por Oficial(a) de Plantão e, excepcionalmente, a requisição de força policial (Art. 846 §2º CPC/2015), no caso de cumprimento em situações que ofereçam risco, devendo ser comunicado imediatamente ao Juízo; 5) Deverá o Sr.
Oficial(a) de Justiça solicitar o comprovante de propriedade do bem penhorado, caso lhe seja informado ser de terceiro; 6) Na execução de título judicial definitivo, ainda que não localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens, dispensado o arresto.
A intimação de penhora observará ao disposto no artigo 19, §2º, da Lei 9.099/1995; 7) Nas comarcas dos municípios contíguos de Valparaíso de Goiás,Novo Gama, Águas Lindas de Goiás, Planaltina de Goiás, Santo Antônio do Descoberto e Cidade Ocidental, os oficiais de justiça deverão cumprir mandados de citação, intimação, notificação, penhora, avaliação e quaisquer outros atos executivos.(Redação dada pelo Artigo 179, Provimento 1, de 2016).
O QUE CUMPRA, na forma da lei.
BRASÍLIA, DF, 7 de dezembro de 2023 19:06:59.
Obs: Os documentos/decisões exarados nos autos poderão ser visualizados apontando-se a câmera do celular para o QR CODE supraconsignado ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br", através da pertinente consulta processual. -
01/02/2024 17:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/12/2023 19:14
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:59
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:36
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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13/10/2023 18:40
Recebidos os autos
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13/10/2023 18:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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13/10/2023 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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14/09/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/09/2023 09:51
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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11/09/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 19:06
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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12/05/2023 06:25
Recebidos os autos
-
12/05/2023 06:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 00:47
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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28/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
20/03/2023 22:15
Recebidos os autos
-
20/03/2023 22:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/12/2022 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
19/12/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
01/12/2022 02:40
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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24/11/2022 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2022 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2022 13:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 18:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/09/2022 16:10
Recebidos os autos
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29/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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28/09/2022 19:52
Transitado em Julgado em 09/09/2022
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28/09/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 09/09/2022 23:59:59.
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07/09/2022 00:32
Decorrido prazo de MAP IDIOMAS LTDA - ME em 06/09/2022 23:59:59.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:24
Publicado Sentença em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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17/08/2022 18:40
Recebidos os autos
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17/08/2022 18:40
Julgado procedente o pedido
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01/07/2022 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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29/06/2022 14:49
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2022 02:38
Decorrido prazo de MAYARA LAYSSA DA SILVEIRA COSTA em 27/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 17:51
Recebidos os autos do CEJUSC
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20/06/2022 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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20/06/2022 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/06/2022 00:20
Recebidos os autos
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19/06/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/04/2022 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
05/04/2022 14:01
Recebidos os autos
-
05/04/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
05/04/2022 00:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2022 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/04/2022 00:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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