TJDFT - 0702519-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 22:27
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:06
Processo Desarquivado
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 14:26
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 13:21
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702519-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIANNA, VERA LUCIA VIANNA INVENTARIADO(A): FLAUZINO VIANNA CERTIDÃO/ INTIMAÇÃO De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam as partes intimadas a tomarem conhecimento dos alvarás expedidos, bem do comprovante de transferência de valores realizada pelo Banco de Brasília - BRB, via Bankjus (ID 207302213).
Certifico que, apesar de não constar o alvará da herdeira VERA LÚCIA VIANNA, i sistema BANKJUS informa que o alvará foi cumprido, conforme espelho juntado em anexo.
Aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, encaminhe-se os autos ao arquivo, se o caso.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 14:26:37.
MARINA ALVES COSTA SILVA Diretor de Secretaria -
13/08/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:04
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 21:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/08/2024 18:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:25
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
26/07/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 15:53
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
25/07/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:23
Publicado Sentença em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702519-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIANNA, VERA LUCIA VIANNA INVENTARIADO(A): FLAUZINO VIANNA SENTENÇA Trata-se de sobrepartilha de valores relativos à restituição de imposto de renda de FLAUZINO VIANNA, falecido em 10/08/2020, conforme certidão de óbito de id. 21123119, que tramita sob o rito do arrolamento sumário, tendo em vista a capacidade civil e concordância das partes herdeiras.
Ana Cláudia Vianna foi nomeada inventariante, independentemente de subscrição de termo, conforme decisão de id. 195941932.
Realizada a pesquisa e transferência de valores via SISBAJUD, as partes apresentaram o esboço de partilha id. 198715903, bem como as certidões negativas fiscais distrital e federal em nome do inventariado. É o relatório.
Decido.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo nulidades processuais e tampouco irregularidades a sanar, passo então ao exame do mérito.
De início, importante dizer que se trata de sucessão legítima. É importante mencionar, também, que o legislador ordinário imprimiu celeridade aos feitos que tramitam na forma de arrolamento sumário, que é o caso dos autos, tornando prescindível, para fins de expedição do formal de partilha, dos alvarás, ou da carta de adjudicação, o recolhimento prévio do ITCD e de outros tributos porventura incidentes, conforme inteligência do artigo 659, § 2º, do CPC, que determina a intimação do fisco, posteriormente, para o lançamento administrativo.
Nesse sentido, o STJ firmou o tema 1074, que dispõe o seguinte: no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC e 192 do CTN.
Desnecessária, portanto, a comprovação do pagamento do imposto sucessório nesse tipo de procedimento, que é o caso dos autos.
Por conseguinte, em se tratando de arrolamento sumário, levando-se em consideração a legislação processual de regência e o Tema 1074 do STJ, deixo de exigir a quitação de quaisquer tributos de transmissão para prolação da sentença.
As partes pretendem a homologação da sobrepartilha dos bens deixados por FLAUZINO VIANNA.
O esboço foi apresentado conforme id. 198715903, sem impugnação.
A sobrepartilha na forma proposta comporta homologação, pois se encontra em consonância com as exigências legais, tendo ainda em conta que os autos foram devidamente instruídos com toda a documentação pertinente, sendo as partes capazes, não se olvidando, ainda, que não se transmite mais do que o falecido era titular.
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a partilha dos bens deixados por FLAUZINO VIANNA, cujo esboço encontra-se acostado pelo id. 198715903, ficando ressalvados eventuais direitos de terceiro e da Fazenda Pública.
Consequentemente, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, pagas as custas, expeçam-se as diligências necessárias, independentemente da regularidade do recolhimento do ITCD, a teor do artigo 659, § 2º, do CPC.
Advirto aos herdeiros que deverão se dirigir à repartição fiscal (Secretaria de Economia) para recolhimento dos impostos devidos ou para obter sua isenção.
Após, intime-se a Fazenda Pública do DF para verificar a regularidade dos impostos recolhidos e, se o caso, proceder ao lançamento administrativo do imposto de transmissão e/ou demais tributos faltantes, ciente que deverá efetuar sua cobrança, em caso de inadimplemento voluntário, por intermédio das vias cabíveis, e não nestes autos, eis que encerrada a jurisdição.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juiz de Direito 7 -
11/07/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 18:10
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:10
Julgado procedente o pedido
-
20/06/2024 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
15/06/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:01
Outras decisões
-
06/05/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
02/05/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:42
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0702519-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ANA CLAUDIA VIANNA, VERA LUCIA VIANNA DECISÃO Trata-se de requerimento de alvará judicial para a liberação de valores constantes em conta bancária de FLAUZINO VIANNA, falecido em 10/08/2020, viúvo e genitor das requerentes ANA CLAUDIA VIANNA e VERA LUCIA VIANNA.
Compulsando os autos, verifico tratar de hipótese de sobrepartilha, uma vez que houve inventário e partilha extrajudicial realizada no 5º Ofício de notas do Guará/DF (id. 184557486).
Diante do exposto, converto para SOBREPARTILHA, que tramitará sob o rito do arrolamento sumário, pois incabível o alvará autônomo de que trata a Lei nº 6.858/80.
Na hipótese, aplicar-se-á Retifique-se a autuação e a capa dos autos.
Retificada a autuação, intimem-se as herdeiras para instruírem o feito com a certidão de óbito do falecido, os seus documentos pessoais e as certidões negativas de tributos federais e distritais em seu nome.
Não obstante, informem a quem deve ser nomeada a inventariança.
Determino, ainda, a pesquisa SISBAJUD em nome da autora da herança FLAUZINO VIANNA, CPF n. *09.***.*18-68.
Caso sejam encontrados valores disponíveis, determino desde já o bloqueio e transferência para conta judicial vinculada ao presente inventário.
Cumpridas as determinações acima, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito -
07/02/2024 08:53
Classe Processual alterada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para SOBREPARTILHA (48)
-
05/02/2024 14:21
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/01/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700527-51.2019.8.07.0008
Idacy Araujo Louzeiro Filha
Francineide de Araujo Galdino
Advogado: Thauama Gomes Mamede Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2019 14:48
Processo nº 0706973-31.2023.8.07.0008
Alessandro Albano Rocha
Welbert Teixeira Batista
Advogado: Gabriel Isac Monteiro de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/11/2023 23:09
Processo nº 0700957-25.2023.8.07.0020
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Bruno Goncalves Rodrigues
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2023 10:33
Processo nº 0706737-79.2023.8.07.0008
Residencial Paranoa Parque - 7 Etapa - Q...
Jose Claudio Santos de Moraes
Advogado: Jessica Lorranna Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 08:49
Processo nº 0701759-93.2022.8.07.0008
Map Idiomas LTDA - ME
Mayara Layssa da Silveira Costa
Advogado: Claudia Nanci Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/04/2022 00:34