TJDFT - 0713665-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 04:11
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 05/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/03/2024 17:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:46
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 14:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, MICILENE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 185230676, em favor do patrono da parte autora (Dr.
Humberto Barbosa), cujos seguintes dados bancários foram informados na petição de ID 188607797.
HUMBERTO BARBOSA, Banco Santander, Agência 2132 – Conta Corrente 01041782-9, CPF *58.***.*49-04, ou por meio do PIX – *58.***.*49-04.
A parte já conferiu quitação na petição de ID 188607797, nos termos da petição de ID 185230674 e anexos.
Considerando que não houve a implementação da fase de cumprimento de sentença, os autos deverão ser encaminhados à Contadoria Judicial para cálculos das custas finais eventualmente existentes.
Após, intime-se a parte requerida para pagamento.
Feito tudo isso e ausentes novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Águas Claras, DF, 11 de março de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
11/03/2024 18:33
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 18:33
Outras decisões
-
11/03/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/03/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, MICILENE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora quanto ao cumprimento da obrigação no ID 185230674, inclusive para informar se confere quitação e os dados para transferência.
Prazo de 5 dias. Águas Claras, DF, 28 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/02/2024 15:21
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:21
Outras decisões
-
21/02/2024 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de MICILENE CARDOSO DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:43
Decorrido prazo de MICILENE CARDOSO DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 185230674 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral -
02/02/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:28
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
19/12/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 18:36
Recebidos os autos
-
14/12/2023 18:36
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 17:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
08/11/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/11/2023 18:31
Outras decisões
-
26/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MICILENE CARDOSO DE SOUSA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 14:40
Recebidos os autos
-
11/10/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 14:40
Outras decisões
-
28/09/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:36
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, MICILENE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) Diretor de Secretaria -
22/08/2023 16:54
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 03:45
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 21/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 13:30
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2023 08:41
Decorrido prazo de MICILENE CARDOSO DE SOUSA em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:39
Decorrido prazo de LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:30
Publicado Certidão em 04/08/2023.
-
03/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 166686841 .
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) CLAUDIA FELISBINO Servidor Geral AO(À) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato pdf, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça clicando em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. * Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
01/08/2023 22:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713665-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JUNIOR, MICILENE CARDOSO DE SOUSA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LUDIMAR BARBOSA DE OLIVEIRA JÚNIOR e MICILENE CARDOSO SE SOUSA em face de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, partes qualificadas nos autos, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional em caráter antecipatório “determinando a REQUERIDA, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência, que providencie alteração de troca de titularidade no cadastro (site) com religação e fornecimento de energia elétrica, com imediata ligação do fornecimento de energia na nova residência dos requerentes no Apartamento nº 309- localizado na Rua 05, Chácara 115, Vicente Pires – DF, em razão das obrigações e fatos discutidos nestes autos” - (ID165838896 - Pág. 13).
Sustentam os autores serem legítimos possuidores do imóvel descrito anteriormente, o qual se encontrava locado a terceiros até o dia 01/06/2023.
Aduzem que, após a desocupação do imóvel por parte do inquilino, solicitaram o desligamento do fornecimento de energia.
Relatam que, posteriormente, decidiram residir no imóvel, momento em que solicitaram à requerida o início de nova relação jurídica, para que fosse retomado o fornecimento de energia elétrica em nome do autor LUDIMAR.
Contudo, foram surpreendidos com a negativa da requerida, que afirmou haver proibição judicial para a execução ou ligação do fornecimento de energia elétrica na região de Vicente Pires e outras localidades, em decorrência da liminar concedida na Ação Civil Pública de nº 0706314-89.2023.8.07.0018, em trâmite perante o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
Assim, diante do suposto entrave jurídico, buscaram a tutela de seus direitos ajuizando a presente demanda, com pedido liminar.
No mérito, se limitam a requerer a confirmação da tutela antecipada.
Petição inicial que veio acompanhada de documentos (ID165838896 a 165838914).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários ao deferimento da medida pleiteada.
Primeiramente, resta comprovado que os requerentes são possuidores do imóvel descrito na petição inicial, conforme instrumento particular de cessão de direitos (ID165838910) e toda a cadeia dominial que a acompanha (ID165838907).
Ainda, é evidente que a negativa da requerida em promover o religamento do quadro de energia do imóvel descrito na petição inicial ocorreu em virtude de decisão liminar proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0706314-89.2023 (ID165838914).
A decisão liminar proferida naqueles autos (ID de origem nº 163264178) deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pela ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DE VINCENTE PIRES E REGIÃO para “c.3) cominar à Caesb e Neoenergia a proibição de executar ou permitir a ligação de fornecimento de energia elétrica, água e esgoto nas obras ilegais com mais de três pavimentos em Vicente Pires, sob pena de multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por cada dia de violação, até a remoção da respectiva ligação.
As multas limitam-se ao valor total de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) por cada unidade imobiliária com ligação ilícita.”.
Todavia, numa simples leitura da petição inicial daquela demanda, a associação autora fixou os limites objetivos da demanda para que os efeitos do provimento jurisdicional abarquem tão somente as construções e edificações com mais de três pavimentos em andamento.
Veja-se: “A presente AÇÃO CIVIL PÚBLICA visa impor ao DF LEGAL, TERRACAP e ao DISTRITO FEDERAL a PARALISAÇÃO DE TODAS AS CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS NA CIDADE DE VICENTE PIRES através de embargos, multas, cortes de água e energia e proibição de instalação de energia 2 através da NEOENERGIA e água através da CAESB em todas as construções de edifícios.
Demolição de todas as partes de edifícios em construção que tem mais de três andares.
Atos extremos se fazem necessários devido a centenas de irregularidades encontradas, entre elas, a possibilidade iminente de desabamento com centenas de vítimas, descumprimento do artigo 15 da Lei 6.138, que institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal que determina que as obras somente poderão ser iniciadas após emissão da licença.
Proibição da venda de apartamentos em Vicente Pires por corretores credenciados ao CRECI, devido várias irregularidades apuradas, falta de licenciamento, invasão de calçadas e ruas, obras sem qualidade, sem fiscalização e com risco iminente aos moradores que passam a habitar tais imóveis.” - ID160741005 - Pág. 3 dos autos de nº 0706314-89.2023.8.07.0018. (sublinhei) Portanto, é possível concluir que a obrigação de não fazer fixada à requerida se limita à não prestação de serviços em obras com mais de três pavimentos em andamento.
Todavia, no caso em tela, a simples leitura da cadeia dominial (ID165838907 e 165838910), somada ao fato de que o imóvel já possuía fornecimento de energia e estava sendo habitado por terceiros, permite concluir, num juízo de cognição sumária, que o imóvel da parte autora não deve ser abarcado pelos efeitos da decisão liminar proferida pelo Juízo do Meio Ambiente, sobretudo porque a demanda visa à paralisação de obras em andamento.
Assim, não verifico óbice que justifique a negativa da parte requerida.
Por outro lado, a urgência é patente, na medida em que o serviço prestado pela requerida é destinado ao atendimento das necessidades básicas para que os autores possam usufruir do bem e garantir a habitação de sua família.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para obrigar a ré a promover o religamento do fornecimento da energia na unidade consumidora descrita como Apartamento nº 309- localizado na Rua 05, Chácara 115, Vicente Pires – DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00.
No mais, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentação de resposta.
Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 20 de julho de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 20:21
Recebidos os autos
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20/07/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2023 18:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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