TJDFT - 0713093-30.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:00
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 20/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 10:05
Publicado Edital em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0713093-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo 0713093-30.2022.8.07.0007, ajuizada por JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA em desfavor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 21/8/2023, devidamente transitada em julgado em 5/9/2023, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em razão de ser portadora de Demência de Alzhmeir sendo-lhe nomeada Curadora JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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24/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 03:56
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 03:53
Decorrido prazo de JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA em 21/09/2023 23:59.
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14/09/2023 13:09
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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14/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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14/09/2023 02:37
Publicado Edital em 14/09/2023.
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14/09/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 08:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
13/09/2023 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS - CURATELA Número do processo: 0713093-30.2022.8.07.0007 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA REQUERENTE: JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA REQUERIDO: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA A Dra.
MARIA LUISA SILVA RIBEIRO, Juíza de Direito da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, FAZ SABER a todos os terceiros quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA - Processo 0713093-30.2022.8.07.0007, ajuizada por JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA em desfavor de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, foi DECRETADA, mediante sentença proferida em 21/8/2023, devidamente transitada em julgado em 5/9/2023, a CURATELA DEFINITIVA de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, em razão de ser portadora de Demência de Alzhmeir sendo-lhe nomeada Curadora JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA.
E, para que chegue ao conhecimento dos interessados e no futuro não possam alegar ignorância, expediu-se o presente edital, que será publicado três vezes no Diário de Justiça Eletrônico (DJ-e), nos termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
Este Juízo tem sede na 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - CEP: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
Eu, Diretor de Secretaria, confiro e assino por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2023 15:02
Juntada de Certidão
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12/09/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 12:09
Expedição de Ofício.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Edital.
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12/09/2023 12:08
Expedição de Termo.
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06/09/2023 11:53
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713093-30.2022.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por JACQUELINNE CRISÓSTOMO DA SILVA DA COSTA em face de MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Relatou a requerente ser filha da demandada, ao passo que esta foi diagnosticada com doença de Alzheimer em estágio avançado, com declínio cognitivo progressivo e irreversível.
Como consequência disso, a requerida seria totalmente incapaz de reger sua pessoa e/ou de administrar seus bens, pois não possui o discernimento para a prática de atos da vida civil.
Informou que a requerida foi casada no religioso com Faustino Crisóstomo da Silva (falecido – ID.131107414) e que os outros filhos da requerida concordam com o pedido e com a nomeação da autora como curadora.
Juntou termo de anuência no ID.134458723.
Requereu, inclusive em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a interdição da requerida (inicial de ID.131105527 e emenda de ID.134458717).
A inicial veio instruída com a documentação pertinente, em especial relatório médico atestando as condições de saúde indicadas na inicial (ID.131105544).
Ouvido previamente, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência (ID.135859586).
Deferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Na ocasião, foi dispensada a realização de audiência de entrevista e nomeada a defensoria pública para exercer o papel de curadoria especial da interditanda, conforme decisão de ID.136290966.
Instada a se manifestar, a Defensoria Pública, no papel de curadoria especial, apresentou impugnação por negativa geral (ID.141184400).
Instadas as partes se manifestarem sobre provas, a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID.149304744).
A parte requerida, pela curadoria especial, requereu a realização de perícia médica (ID.149445732), pedido esse que foi reiterado pelo Ministério Público (ID.149585308).
Foi determinada a realização de perícia médica da requerida (ID.153273157), cujo resultado foi juntado no ID.166055871.
A Defensoria Pública e a parte autora manifestaram ciência quanto ao parecer, sem impugnações (IDs.167911367 e 168879044).
O Ministério Público ofertou parecer final no ID.169071775.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do essencial.
Decido. 2.
Fundamentação No caso destes autos, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ressaltando-se a legitimidade da autora para a causa, por ser filha da interditanda (ID.131105535, artigo 747, II, do CPC), de sorte que passo a seguir ao exame de mérito da pretensão deduzida.
De acordo com a nova sistemática estabelecida pela Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência mental não é mais considerada incapaz para a prática dos atos da vida civil.
Contudo, os institutos da interdição e da curatela ainda subsistem em casos excepcionais e limitados às questões de natureza patrimonial e negocial atendendo-se sempre ao melhor interesse do curatelado, nos termos do art. 1.767 do Código Civil.
Na hipótese dos autos, o laudo médico juntado aos autos (ID.166055871) atestou que a requerida tem diagnóstico de “Demência na Doença de Alzheimer (CID 10: F00)”.
O referido laudo registrou ainda, que: “a Sra.
Maria do Socorro Pereira da Silva é portadora de deficiência cognitiva, de etiologia neurológica, que compromete totalmente sua capacidade de reger sua pessoa e administrar seus bens, bem como sua capacidade laboral e de prover seu sustento.
Necessita de suporte familiar constante.
Não há perspectiva de reversão do quadro”.
Nota-se, assim, que a doença apresentada é permanente e não há necessidade de reavaliação periódica com realização de nova avaliação técnica.
Destaque-se que não há nos autos notícia de que a autora, filha da curatelada, seja incapaz de exercer a curatela (art. 1.735 e incisos c/c art. 1.781, ambos do Código Civil).
Ademais, segundo consta dos autos, a requerida foi casada no religioso com Faustino Crisóstomo da Silva, o qual já é falecido (ID.131107414) e é a autora quem vem prestando todos os cuidados necessários à interditanda, além de contar com a anuência dos outros filhos da requerida para a assunção do encargo (ID.134458723).
Logo, a procedência do pedido de interdição é medida que se impõe. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para o fim de colocar MARIA DO SOCORRO PEREIRA DA SILVA definitivamente sob o regime de curatela, nomeando sua filha JACQUELINNE CRISOSTOMO DA SILVA DA COSTA sua curadora definitiva, com fundamento no art.4º, III, do CC, a fim de que a represente na prática de todos os atos da vida civil, especialmente os de natureza patrimonial e negocial (art.757, primeira parte, do CCB).
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deverá a curadora apresentar balanço anual e prestar contas da administração dos bens e valores da curatelada a cada biênio, nos termos do arts. 1.756 e 1.757 c/c art. 1.774 do Código Civil.
Tome-se o compromisso da curadora (art.759, I, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência de litígio.
Expeça-se mandado de averbação para Cartório de Registro Civil e expeça-se ofício à ANOREG bem como à Junta Comercial do Distrito Federal para efeito de averbação da curatela, nos termos dos artigos 29, inciso V, 33, parágrafo único, 89, 92, 93 e 104, todos da Lei n. 6.015/1973 (LRP), atendendo ao disposto no art. 755, § 3º, do CPC.
A presente sentença deverá ser inscrita nos cartórios de registro civil de pessoas naturais competentes, nos termos dos artigos 92, 93 e 107, § 1º, da Lei nº 6.015/73, e publicada na rede mundial de computadores, devendo a curadora publicar o Edital na imprensa local, por uma vez, e a secretaria providenciar a sua publicação pelo órgão oficial, por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela, observados os termos do artigo 755, § 3º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado e adotadas as medidas de praxe, arquivem-se os autos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
22/08/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0713093-30.2022.8.07.0007 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Anote-se conclusão para sentença, observando-se o art. 12 do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
21/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:37
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2023 20:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 14:06
Recebidos os autos
-
18/08/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
18/08/2023 11:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/08/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 20:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/07/2023 00:21
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0713093-30.2022.8.07.0007 CLASSE JUDICIAL: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) e REQUERIDA(S) sobre o(s) Parecer Técnico de ID 166055871, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhe-se os autos com vistas ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
24/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
-
31/05/2023 15:44
Juntada de Certidão - sepsi
-
23/05/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/04/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 02:33
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:23
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:23
Outras decisões
-
14/02/2023 20:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
14/02/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/02/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/02/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:24
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
02/02/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
31/01/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 09:13
Recebidos os autos
-
31/01/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
29/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/09/2022 09:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 07:16
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
15/09/2022 12:47
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2022 12:25
Expedição de Ofício.
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 20:34
Recebidos os autos
-
12/09/2022 20:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2022 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/09/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/08/2022 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 21:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 18:12
Recebidos os autos
-
19/07/2022 18:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/07/2022 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR RODRIGUES DA SILVA
-
19/07/2022 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2022 17:14
Recebidos os autos
-
18/07/2022 17:14
Outras decisões
-
18/07/2022 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
17/07/2022 00:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/07/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 18:42
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:42
Outras decisões
-
13/07/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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