TJDFT - 0742572-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742572-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O processo encontra-se suspenso por execução frustrada (ID 206001742).
Nos termos do art. 921, §3º, do CPC, “Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.” Não se pode suprimir que o normativo legal acima transcrito permite o desarquivamento dos autos a qualquer tempo, mas apenas na hipótese de o credor ter localizado bens passíveis de penhora, o que justificaria a retomada da execução para expropriação de bens e pagamento da dívida.
Confira-se o precedente do e.
TJDFT, abaixo delineado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BENS PENHORÁVEIS.
DILIGÊNCIAS INÚTEIS.
SUSPENSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1.
O art. 921 do Código de Processo Civil/2015 impõe ao credor a realização de diligências para fins de perseguir o crédito, sendo seu ônus conduzir a marcha processual, para não fluir o prazo da prescrição intercorrente.
Para essa finalidade, contudo, não basta qualquer ato praticado pelo credor, mas somente aqueles efetivos para a satisfação do seu crédito. 2.
A simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados pelo Juízo, como o BacenJud e o Renajud, não se coaduna com o disposto no art. 921, § 3º, do CPC, que impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Do contrário, se eternizaria o litígio, sem que haja a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão n.1089884, 07000594820188070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 07/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante ao exposto, por não se tratar de providência urgente ou apontamento quanto à existência de bens em nome do devedor, INDEFIRO o pedido de diligência formulado no ID 246684386.
Retornem os autos ao arquivo.
Intime-se. Águas Claras, DF, 21 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
21/08/2025 14:23
Outras decisões
-
20/08/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/08/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 18:34
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:34
Outras decisões
-
12/08/2025 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
07/08/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 13:35
Arquivado Provisoramente
-
21/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/10/2024 05:26
Processo Desarquivado
-
11/10/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 14:42
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0742572-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: NIVALDO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumpra-se a decisão de ID 202171368 no tocante à expedição de alvará de levantamento.
No mais, INDEFIRO o pedido de penhora de recebíveis do cartão de crédito da parte devedora, tendo em vista que, em se tratando de pessoa física, a medida não se mostra apta a garantir o débito cobrado por esta demanda.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
19/08/2024 20:17
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/08/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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09/07/2024 04:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2024 23:59.
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04/07/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
27/06/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 16:16
Outras decisões
-
21/06/2024 04:15
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
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05/06/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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28/05/2024 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 10:00
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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12/04/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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10/04/2024 07:51
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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26/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 03:53
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 18:17
Expedição de Mandado.
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13/12/2023 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2023 17:34
Recebidos os autos
-
12/12/2023 17:34
Outras decisões
-
06/12/2023 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/12/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 14:34
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:34
Determinada a emenda à inicial
-
20/11/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:14
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:13
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2023 13:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/10/2023 04:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/10/2023 23:59.
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23/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
10/10/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 16:00
Determinada a emenda à inicial
-
06/10/2023 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/10/2023 04:10
Processo Desarquivado
-
04/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 18:13
Recebidos os autos
-
25/08/2023 18:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/08/2023 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/08/2023 14:28
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:30
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 00:39
Publicado Sentença em 25/07/2023.
-
24/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
III – DISPOSTIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$111.773,79 (cento e onze mil e setecentos e setenta e três reais e setenta e nove centavos), acrescida de correção monetária pelos índices da tabela do TJDFT e juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada inadimplemento Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, caput e §8º, do CPC. eixo de utilizar o valor da causa como parâmetro para fixação dos honorários, sob pena de resultar em condenação desproporcional e incompatível com os atos praticados no presente feito.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/07/2023 20:23
Recebidos os autos
-
20/07/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 20:23
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2023 00:25
Publicado Decisão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 20:35
Recebidos os autos
-
10/07/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 20:35
Outras decisões
-
27/06/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/06/2023 01:48
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 19:29
Recebidos os autos
-
14/06/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 19:29
Outras decisões
-
05/06/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/06/2023 01:43
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/05/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 16:38
Decretada a revelia
-
23/05/2023 16:38
Outras decisões
-
17/05/2023 23:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/05/2023 23:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 01:24
Decorrido prazo de NIVALDO RIBEIRO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/03/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 17:49
Outras decisões
-
02/02/2023 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/02/2023 17:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/02/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 18:04
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:04
Declarada incompetência
-
31/01/2023 16:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 17:19
Recebidos os autos
-
19/01/2023 17:19
Outras decisões
-
19/01/2023 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/01/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 15:39
Recebidos os autos
-
14/12/2022 15:39
Outras decisões
-
12/12/2022 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
08/12/2022 10:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/12/2022 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/11/2022 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/11/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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