TJDFT - 0700475-97.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 17:23
Arquivado Definitivamente
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 02:39
Publicado Certidão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 13:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BELA MARES INCORPORACOES LTDA em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 04:06
Publicado Certidão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 11:11
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 03:32
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700475-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES REU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por KAUANE LUIZE ARAUJO FERNADES, em desfavor de BELA MARES INCORPORAÇÕES LTDA.
Aduz a requerente que fechou a compra do apartamento 103 da Bloco 2 - BELLA VITTA CLUB RESIDENCE III em Águas Lindas de Goiás/GO; que ficou acertado o valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), pago da seguinte forma: i) R$ 125.176,00 com financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal – CEF; ii) R$ 40.927,00 de subsídio da Agência Goiânia de Habitação – AGEHAB; e iii) R$ 21.897,00 de subsídio do programa minha casa minha vida; que assinou o contrato de promessa de compra e venda em 25/01/2023; que apresentou toda documentação necessária; que assinou o contrato de financiamento bancário em 13/02/2023 (contrato: nº 8.7877.1615599-4); que arcou com R$ 580,00 com taxas; que a requerida informou que houve um problema com a liberação do subsídio do programa minha casa minha vida; que, como o processo para regularização do subsídio estava demorando muito, eles venderiam seu apartamento para outra pessoa e que fariam o procedimento para os estornos necessários junto à Caixa Econômica Federal – CEF.
Ao final, pugnou pela condenação da requerida no pagamento de danos morais, no montante de R$ 35.600,00; pela rescisão contratual entre as partes; e pela aplicação da cláusula penal, no valor de 5% sobre o valor do contrato.
Gratuidade de justiça deferida no ID 185352666.
Em sede de audiência de conciliação, o acordo não se mostrou viável. (ID 196698987) A requerida apresentou contestação no ID 199001162.
Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, argumentou que, quando o contrato foi entregue à requerida, em 17/02/2023, constatou que houve um equívoco por parte do agente financeiro, uma vez que o valor mínimo que deveria ter constado no campo “recursos próprios” era de R$ 42.000,00, para que pudesse ser “encaixado” o valor correspondente ao subsídio estadual que já havia sido concedido pela AGEHAB; que, de maneira equivocada, constou o valor de apenas R$ 40.927,00, o que implicaria na não concessão do subsídio pela AGEHAB pela possibilidade de desvio do recurso; que comunicou ao correspondente bancário, sendo que o responsável pelo processo da requerente, Sr.
Luiz, resgatou a minuta contratual e prometeu que iria resolver a questão; que fez diversas cobranças ao correspondente a respeito da correção que deveria ser feita no contrato de financiamento, para que pudesse ser dado prosseguimento ao processo de compra e venda de unidade imobiliária; que, em 09/03/2023, a correspondente bancária chegou a informar à requerida que um valor financeiro referente à venda do imóvel havia sido liberado para a construtora, e solicitou que fosse bloqueado, de modo que a requerida não chegou a ter acesso ao numerário; que, no dia 15/03/2023, a requerida recebeu um e-mail, informando-lhe sobre a solicitação de cancelamento/exclusão do contrato, que seria tratado na agência onde estava alocado o empreendimento; que, em 03/06/2023, constatou pelo sistema que a requerente estava “conforme” para assinar novamente o contrato e dar prosseguimento ao processo para a finalização da compra e venda do imóvel, o que foi reportado e cobrado novamente do correspondente bancário; que, em 05/07/2023, foi informada pela empresa correspondente bancária que estava sendo aguardado novo parecer de conformidade da requerente para nova assinatura; que, após várias cobranças para solucionar a situação, foi marcada uma reunião com o gerente da agência, Sr.
Jair Parga; a empresa correspondente bancária (INVICTUS SOLUÇÕES); o corretor; a cliente e um representante da Requerida, a ser realizada na agência 0973, de Planaltina/DF, em 18/07/2023; que, naquela ocasião, o gerente da CEF informou que a requerida possuía restrição no banco devido ao cancelamento tardio do primeiro contrato e, por isso, não havia possibilidade de prosseguir com o processo; que liberou a unidade para ser disponibilizada à venda a outros clientes, o que somente se efetivou em 26/07/2023.
Em réplica, a requerente defendeu que não lhe foi oportunizada a busca de outros agentes financeiros, nem o pagamento por meios próprios. (ID 199402441) A requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 199947313) e a requerida pugnou pela oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerente (ID 202981269). É o relatório.
DECIDO.
INDEFIRO a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal da requerente, porquanto desnecessários para o deslinde do feito.
Não acolho a impugnação à gratuidade de justiça concedida à parte requerente, uma vez que a documentação juntada aos autos indica a sua atual insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355, inciso I, do CPC).
Em petição inicial, aduziu a requerente que formalizou a compra do apartamento 103 Bloco 2, do Condomínio Bella Vitta Club Residence III, em Águas Lindas de Goiás/GO, pelo valor de R$ 188.000,00 (cento e oitenta e oito mil reais), a ser pago da seguinte forma: i) R$ 125.176,00, com financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal – CEF; ii) R$ 40.927,00, com subsídio da Agência Goiânia de Habitação – AGEHAB; e iii) R$ 21.897,00, com subsídio do programa minha casa minha vida.
Assinou o contrato de promessa de compra e venda (ID 185125727), em 25/01/2023; e o contrato de financiamento bancário (ID 185125721), em 13/02/2023.
Alegou ter sido surpreendida com ligação telefônica da requerida, informando que houve um problema com a liberação do subsídio do programa minha casa minha vida e que, como o processo para regularização do subsídio estava demorando muito, eles venderiam seu apartamento para outra pessoa e que fariam o procedimento para os estornos necessários junto à Caixa Econômica Federal – CEF, o que foi feito.
A requerida, por sua vez, esclareceu que constatou que, no contrato de compra e venda entregue em 17/02/2023, havia equívoco por parte do agente financeiro, uma vez que o valor mínimo que deveria ter constado no campo “recursos próprios” era de R$ 42.000,00.
Entretanto, de maneira equivocada, constou o valor de apenas R$ 40.927,00, o que implicaria na não concessão do subsídio pela AGEHAB pela possibilidade de desvio do recurso.
Em razão disso, comunicou a situação ao agente bancário, sendo que o responsável pelo processo da requerente resgatou a minuta contratual e prometeu que iria resolver a questão.
Afirmou que, em 09/03/2023, o correspondente bancária informou que um valor financeiro referente à venda do imóvel havia sido liberado para a construtora, mas solicitou que fosse bloqueado; que, em 15/03/2023, recebeu um e-mail com a informação de solicitação de cancelamento/exclusão do contrato; que, em 03/06/2023, constatou pelo sistema que a requerente estava “conforme” para assinar novamente o contrato e dar prosseguimento ao processo para a finalização da compra e venda do imóvel, o que foi reportado e cobrado novamente do correspondente bancário; que, em 05/07/2023, foi informada pela empresa correspondente bancária que estava sendo aguardado novo parecer de conformidade da requerente para nova assinatura.
Após várias cobranças para solucionar a situação, esclareceu que foi marcada uma reunião com o gerente da agência, Sr.
Jair Parga; a empresa correspondente bancária (INVICTUS SOLUÇÕES); o corretor; a requerente e um representante da requerida, a ser realizada na agência 0973, de Planaltina/DF, em 18/07/2023.
Naquela ocasião, o gerente da CEF teria informado que a requerente possuía restrição no banco devido ao cancelamento tardio do primeiro contrato e, por isso, não havia possibilidade de prosseguir com o processo.
Em razão disso, liberou a unidade para ser disponibilizada à venda a outros clientes, o que somente se efetivou em 26/07/2023, conforme contrato de ID 199001168.
Em réplica, a requerente não se insurgiu à narrativa descrita em contestação, limitando-se a dizer que houve falha na prestação de serviço; que não lhe foi oportunizada a busca por outro agente financeiro, nem a realização do pagamento por meios próprios; e que não houve notificação quanto à rescisão contratual.
Pois bem.
A relação jurídica tratada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o requerente é destinatário final dos serviços ofertados pela requerida (art. 2º do CDC), enquanto essa se enquadra na definição de fornecedora (art. 3º do CDC).
O vínculo jurídico subjetivo é incontroverso e não foi contestado por qualquer das partes.
Nesse ponto, importante estabelecer que o CDC firmou a responsabilidade objetiva para o fornecedor de serviços, em decorrência do dever de segurança, de informação, de transparência e de boa-fé objetiva (artigo 4º do CDC).
Trata-se de princípios que estão intrinsecamente vinculados ao princípio do in dubio pro consumidor que permeia a vulnerabilidade dos consumidores diante de fornecedores.
O princípio da vulnerabilidade significa o reconhecimento da ordem jurídica de que existe desigualdade real entre os protagonistas da relação de consumo (fornecedor e consumidor).
O CDC protege o mais fraco com objetivo de equilibrar materialmente as forças dos partícipes da relação de consumo e, como decorrência, promover a efetividade do princípio constitucional da igualdade.
Por outro lado, o fato de a relação se sujeitar à legislação consumerista não autoriza a automática conclusão de que as cláusulas contratuais devem ser revistas ou anuladas para beneficiar o consumidor.
Ao contrário, essa situação somente deve ocorrer na efetiva verificação de abusos cometidos, pelo que a análise das cláusulas contratuais deve ser feita à luz do ordenamento jurídico, com base no princípio do “pacta sunt servanda”, limitando-se a revisão contratual a eventuais cláusulas abusivas.
O referido princípio também encontra alicerce na boa-fé objetiva, uma vez que as partes devem obedecer a lealdade e a probidade na contratação.
Em resumo, ainda que se trate de relação envolta pela Legislação Consumerista, os princípios basilares das relações privadas devem ser observados, tanto pelo consumidor, quanto pelo fornecedor do produto ou prestador do serviço.
No caso, diante da ausência de impugnação específica, presumo como verdadeira a narrativa dos fatos descritas em contestação, isto é, que houve erro na emissão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, a qual demorou a efetuar o cancelamento do contrato e, diante do cancelamento tardio, a requerente foi impedida de assinar novo contrato.
Inclusive, consta informação de que a requerente estava presente na reunião ocorrida na agência de Planaltina/DF, em 18/07/2023, em que o gerente informou que ela possuía restrição no banco devido ao cancelamento tardio do primeiro contrato e, por isso, não havia possibilidade de prosseguir com o processo.
Foram colacionadas, ainda, imagens de conversas por WhatsApp, com a cobrança da requerida na resolução do equívoco no contrato, junto ao correspondente bancário (ID 199001162 – Págs. 6, 7, 8, 9, 10 e 11).
Razão assiste à requerida ao argumentar que a elaboração do contrato de financiamento bancário não é de sua responsabilidade.
Ainda, conforme estabelecido no contrato celebrado entre as partes, qualquer atraso no pagamento das obrigações prorrogaria automaticamente a entrega do imóvel até a data em que fosse efetivada a quitação do preço do imóvel.
Caso o atraso no pagamento/repasse do valor para quitação do imóvel decorresse da Instituição Financeira, cumpriria ao promitente comprador exigir ao agente bancário celeridade no trâmite, não cabendo qualquer reponsabilidade da promitente vendedora (ID 185125727 – Pág. 6).
Ademais, constou como causa de rescisão do contrato, dentre outros, o atraso do promitente comprador no cumprimento de qualquer obrigação assumida (ID 185125727 – Pág. 9).
Diante desse cenário, não vislumbro a ocorrência de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14, §3º, inciso II, CDC), nem a abusividade das cláusulas contratuais.
Fato é que o contrato de compra e venda apenas não foi finalizado por fatos alheios à vontade da requerida, a qual prosseguiu com a venda do imóvel a terceiros, em exercício regular de direito.
Os pedidos iniciais, portanto, não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial.
Por conseguinte, julgo o extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
A exigibilidade resta suspensa pela gratuidade já concedida.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA-DF, 17 de julho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
17/07/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/07/2024 13:02
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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10/07/2024 07:57
Recebidos os autos
-
10/07/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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08/07/2024 14:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/07/2024 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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05/07/2024 13:42
Juntada de Certidão
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04/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2024 04:52
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:45
Recebidos os autos
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12/06/2024 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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07/06/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
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07/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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05/06/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 18:47
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/05/2024 15:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
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14/05/2024 15:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/05/2024 02:31
Recebidos os autos
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13/05/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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24/03/2024 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 10:09
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700475-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES REU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 14/05/2024 14:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:58:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0700475-97.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES REU: BELA MARES INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO - Designação de audiência de conciliação por videoconferência De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, com fulcro na Portaria Conjunto nº 52 de 08 de maio de 2020, fica DESIGNADO o dia 14/05/2024 14:00, para Audiência de Conciliação, que será realizada por meio de videoconferência, utilizando-se do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
Ficam intimados da audiência os Advogados e, se participar, a Defensoria e o MPDFT.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_28_14h (selecionar e clicar com o botão direito ou copiar e colar em seu navegador de internet) QR Code correspondente ao link de acesso à audiência: ORIENTAÇÕES AOS PARTICIPANTES: 1 – Advirto que cabe ao(à) patrono(a) da parte informar/intimar a(s) testemunha(s) por ele(a) arrolada(s) do dia e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. 2 – Salvo quando deferido pedido de depoimento pessoal, deverá o(a) patrono(a) da parte cientificar seu respectivo constituinte da data e da hora da audiência designada, além de disponibilizar o respectivo link de acesso à sessão, devendo o demandante comparecer independentemente de intimação. 3 – Ficam as partes e testemunhas responsáveis por acessar, pelos próprios meios, o link da videoconferência existente nesta certidão ou constante no mandado de intimação. É necessária a participação via celular, computador ou tablet, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na hora marcada, não sendo permitidos atrasos.
O aparelho deve ter câmera, microfone, acesso à internet e energia que deverão ser testados antes da sessão.
O acesso à audiência poderá ser realizado por meio do link (caso não abra direto, clique com o botão direito do mouse e escolha a opção "Abrir link em outra guia''), ou pelo QR Code escaneado por câmera de aparelho celular com acesso à internet. 4 – A sessão ficará disponível 10 minutos antes do horário marcado para que seja possível o teste de acesso, câmeras e microfones, exceto se houver atraso na sessão anterior.
Os participantes deverão estar conectados a um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento, no horário designado para a audiência, mesmo que atrase.
Nesse caso, serão avisados na própria "sala" virtual de audiências do atraso da sessão anterior.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 5 – Se for participar da audiência utilizando aparelho celular, o aplicativo Microsoft Teams deverá ser baixado previamente na Play Store ou App Store (sem custo).
O link da audiência direciona para a opção de baixar o aplicativo.
Demais instruções para os participantes sobre o uso do aplicativo Microsoft Teams em audiências no TJDFT podem ser assistidas no site https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/ 6 – As partes e testemunhas deverão apresentar no começo da sessão um documento de identificação oficial com foto e CPF (CNH, RG, OAB e Carteira de Trabalho são exemplos). 7 – As audiências terão os depoimentos, oitivas e eventuais alegações finais orais gravadas que serão posteriormente disponibilizados nos autos.
Além disso, será juntada aos autos a ata da audiência.
Sessões de conciliação não poderão ser gravadas. 8 – Caso a parte não possua acesso à internet ou tenha dificuldades que impeçam o uso do aplicativo e a realização da videoconferência, deverá trazer tal informação aos autos através de seu advogado/Defensor constituído ou responsável pelo seu arrolamento como testemunha. 9 – Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 10 – A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 11 – Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Whatsapp Business da Vara, através do número 3103-1024 ou, se for audiência designada para link do 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-7398(Brazlândia), no horário de 12h às 19h. 12 – Quaisquer outras dúvidas sobre o procedimento da audiência poderão ser sanadas pelo ou demais canais de atendimento.
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 15:58:43.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/01/2024 21:14
Recebidos os autos
-
31/01/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a KAUANE LUIZE ARAUJO FERNANDES - CPF: *66.***.*53-47 (AUTOR).
-
31/01/2024 21:14
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/01/2024 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
30/01/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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