TJDFT - 0746938-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 14:48
Juntada de Certidão
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20/06/2025 18:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2025 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
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03/06/2025 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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07/05/2025 12:14
Deferido o pedido de JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES - CPF: *05.***.*45-85 (EXEQUENTE).
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05/05/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 06:15
Juntada de Certidão
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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21/04/2025 18:43
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/04/2025 13:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 13:43
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 16:05
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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07/03/2025 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746938-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES - CPF/CNPJ: *05.***.*45-85 Parte ré: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*51-85 DECISÃO Retifiquei o valor dado à causa, conforme planilha de ID 227117984.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA Endereço: QRSW 8, Com Local 01, Apartamento 202, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70675-800 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 2.765,12 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 2.765,12, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na sequência, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 145026488 Petição Inicial Petição Inicial 22121306511449400000133833679 145026489 02.
Procuração Procuração/Substabelecimento 22121306511555000000133833680 145026490 03.
Substabelecimento PMA Substabelecimento 22121306511580600000133833681 145026491 04.
Documento exequente Documento de Comprovação 22121306511598700000133833682 145026492 05.
Documento executado Documento de Comprovação 22121306511615600000133833683 145026493 06.
Contrato de Locação Documento de Comprovação 22121306511636600000133833684 145026494 07.
Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 22121306511691500000133833685 145026945 08.
Termo de imissão na posse Documento de Comprovação 22121306511713900000133834136 145026946 09.
Planilha de débitos Documento de Comprovação 22121306511731400000133834137 145026947 10.
Débito CEB Documento de Comprovação 22121306511747600000133834138 145026948 11.
Guia de custas Guia 22121306511776500000133834139 145026949 12.
Comprovante Comprovante de Pagamento de Custas 22121306511791900000133834140 146383737 Decisão Decisão 23010917411061400000135059071 146383737 Decisão Decisão 23010917411061400000135059071 147905130 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23013002204800400000136402008 150251085 Petição Petição 23022313052066200000138495210 150251088 0705884-94.2023.8.07.0000-1677168094346-76769-agravo Documento de Comprovação 23022313052090100000138495213 150615616 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23022716251000000000138816383 150615617 0705884-94.2023.8.07.0000-decisao Anexo 23022716251000000000138816384 150687760 Decisão Decisão 23022813043507300000138881847 150687760 Decisão Decisão 23022813043507300000138881847 150990325 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23030200261993500000139150379 151689325 Petição Petição 23030816582680900000139777004 151689331 certificate - 2023-01-30T112336.223 Documento de Comprovação 23030816582711700000139777010 152263765 Sentença Sentença 23031413113483400000139834861 152263765 Sentença Sentença 23031413113483400000139834861 152547812 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23031611291402100000140540203 154597113 Apelação Apelação 23040318421693300000142374110 154597114 Guia Guia 23040318421746000000142374111 154597116 Comprovante de pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23040318421774900000142374113 155189494 Decisão Decisão 23041118584881700000142675592 155189494 Decisão Decisão 23041118584881700000142675592 155210398 Certidão Certidão 23041121565304700000142927144 156551696 Certidão Certidão 23041317501600000000144117712 156551697 Certidão Certidão 23041318163300000000144117713 156551698 Certidão Certidão 23041318504100000000144117714 156551699 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 23041414572200000000144117715 156551700 0705884-94.2023.8.07.0000-peças do agravo Anexo 23041414573000000000144117716 156551701 Despacho Despacho 23042511235000000000144117717 156551702 para DILIGÊNCIA NO 1º GRAU Certidão 23042513460200000000144117718 156940335 Despacho Despacho 23050810151483400000144461632 157979361 Mandado Mandado 23050909385098300000145387697 159391850 Diligência Diligência 23052117471229700000146640289 159673993 Petição Petição 23052317491819800000146891081 160409713 Decisão Decisão 23053018594636700000147544584 160409713 Decisão Decisão 23053018594636700000147544584 160664761 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060100450240200000147772207 161258976 Petição Petição 23060618325612100000148300568 161340809 Decisão Decisão 23060722393236800000148373829 161340809 Decisão Decisão 23060722393236800000148373829 164719365 Certidão Certidão 23070816395614400000151362617 164719368 1 SISBAJUD Anexo 23070816395628000000151362620 164719369 2 RENAJUD Anexo 23070816395643600000151362621 164719371 3 INFOSEG Anexo 23070816395658600000151362623 170843531 Certidão Certidão 23090411195103400000156788938 170843542 Mandado Mandado 23090411214105000000156788949 170843543 Mandado Mandado 23090411214156200000156788950 170845600 Mandado Mandado 23090411254119600000156788957 170845601 Mandado Mandado 23090411254159100000156788958 170845602 Mandado Mandado 23090411254194700000156788959 170845603 Mandado Mandado 23090411254226900000156788960 171139748 Diligência Diligência 23090608034957900000157047430 171139749 Anexo Anexo 23090608035003200000157047431 171256414 Diligência Diligência 23090619043186200000157150380 171256415 Anexo Anexo 23090619043239100000157150381 171254484 Diligência Diligência 23090619043435500000157149134 171254485 Anexo Anexo 23090619043483100000157149135 171257657 Diligência Diligência 23090619043685400000157151951 171257658 Anexo Anexo 23090619043734800000157151952 174818731 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 23101013592800000000160313895 174929560 Certidão Certidão 23101107212003500000160410028 174933444 Decisão Decisão 23101113584625900000160415151 177027582 Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) Não entregue - problema interno dos correios (Ecarta) 23110204443400000000162271323 170845603 Mandado Mandado 23090411254226900000156788960 178010097 Diligência Diligência 23111313294943700000163134809 179148339 Petição Petição 23112312345536300000164149568 179164353 Despacho Despacho 23112314515669900000164157818 179164353 Despacho Despacho 23112314515669900000164157818 181135196 Mandado Mandado 23121010203946700000165937530 182087447 Diligência Diligência 23121511313559100000166813644 185520775 Petição Petição 24020209463317300000169848212 185553587 Despacho Despacho 24020308042797800000169878462 185799159 Certidão Certidão 24020518500307500000170091580 185799159 Certidão Certidão 24020518500307500000170091580 185990955 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020702561803100000170262946 186486722 Petição Petição 24021313252003600000170701308 186919261 Mandado Mandado 24021911321682300000171090765 189903892 Diligência Diligência 24031321401467400000173736694 190936205 Petição Petição 24032213205950900000174646398 191143754 Despacho Despacho 24032515025397200000174721144 191143754 Despacho Despacho 24032515025397200000174721144 191532900 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040102411124700000175184141 191634264 Edital Edital 24040212433874300000175272532 191634264 Edital Edital 24040212433874300000175272532 192540303 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24040902423639000000176073694 200023104 Certidão Certidão 24061309115936000000182720232 200023104 Certidão Certidão 24061309115936000000182720232 200091826 Contrarrazões Contrarrazões 24061319405999300000182784975 200553234 Certidão Certidão 24061714433092300000183212851 220727034 Certidão Certidão 24070113394400000000201081438 220727035 Despacho Despacho 24070116474000000000201081439 220727037 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24070302172600000000201081441 220727038 Manifestação Petição 24071114163000000000201081442 220727039 02.
Mandado SRES Outros Documentos 24071114163000000000201081443 220727040 03.
Mandado SHCES Outros Documentos 24071114163000000000201081444 220727041 04.
Certificado de Conclusão Outros Documentos 24071114163000000000201081445 220727042 Certidão Certidão 24071114295900000000201081446 220727043 Certidão Certidão 24071114302700000000201081447 220727044 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24090514590200000000201081448 220728295 Certidão Certidão 24090617413700000000201081449 220728296 Manifestação da Defensoria Pública Manifestação da Defensoria Pública 24090618053500000000201081450 220728297 Certidão Certidão 24090618213700000000201081451 220728298 Certidão Certidão 24091702264400000000201081452 220728299 Certidão de julgamento Certidão 24101113182000000000201081453 220728301 Voto do Magistrado Voto 24101718210400000000201081455 220728302 Relatório Relatório 24101718210400000000201081456 220728300 Acórdão Acórdão 24101718210400000000201081454 220728303 Ementa Ementa 24101718210400000000201081457 220728304 Certidão Certidão 24101814134200000000201081458 220728305 Certidão Certidão 24101815123800000000201081459 220728306 Certidão Certidão 24102109230200000000201081460 220728307 Ciência (acórdão).
Petição 24102109230900000000201081461 220728308 Certidão Certidão 24102109320400000000201081462 220728309 Certidão de disponibilização Certidão de Disponibilização 24102202154800000000201081463 220728310 Certidão Certidão 24121218014500000000201081464 220728311 Certidão Certidão 24121218021200000000201081465 221375992 Decisão Decisão 24121817410137100000201647634 221375992 Decisão Decisão 24121817410137100000201647634 221635235 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24122002225567800000201884776 225021169 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25020616495356500000204869760 225021170 Comprovantes de pagamento CEB Documento de Comprovação 25020616495503100000204869761 225021174 Cálculo atualizado Outros Documentos 25020616495607200000204869765 225573588 Decisão Decisão 25021119265320500000205160396 225573588 Decisão Decisão 25021119265320500000205160396 225981291 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021412551763000000205726042 227117982 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25022417561609400000206729040 227117984 Planilha de débitos Outros Documentos 25022417561747500000206729042 -
26/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 15:42
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:41
Deferido o pedido de JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES - CPF: *05.***.*45-85 (EXEQUENTE).
-
25/02/2025 06:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/02/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 19:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 19:26
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2025 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/02/2025 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2025 00:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746938-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES EXECUTADO: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA DECISÃO Diante da decisão da Instância Revisora (ID 220728300) o feito deverá prosseguir nesse Juízo.
Nos termos do art. 784, VIII, do CPC, os débitos oriundos dos acessórios do contrato de locação devem estar pagos para serem cobrados na execução.
Assim, emende-se a inicial para apresentar o pagamento dos valores cobrados pela utilização de energia (CEB - planilha ID 145026947), bem como planilha atualizada da dívida.
Esclareça-se que caso as parcelas da CEB não tenha sido paga, deverá ser vindicada mediante ação de conhecimento ou execução de obrigação de fazer, não cabendo tal cobrança nestes autos de execução de obrigação de pagar quantia certa, pela incompatibilidade do procedimento.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/12/2024 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2024 17:41
Determinada a emenda à inicial
-
18/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 19:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/06/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:23
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
09/04/2024 02:42
Publicado Edital em 09/04/2024.
-
09/04/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0746938-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES EXECUTADO: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA Objeto: Citação de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA - CPF/CNPJ: *98.***.*51-85.
A Dra.
TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 1.893,07 (um mil e oitocentos e noventa e três reais e sete centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital.
Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br.
DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:57:07.
Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a).
Juiz(íza) de Direito. -
02/04/2024 12:43
Expedição de Edital.
-
02/04/2024 03:09
Publicado Despacho em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0746938-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES EXECUTADO: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA DESPACHO Expeça-se edital de citação da parte executada, para apresentar contrarrazões (ID 156551701), com prazo de 20 (vinte) dias, e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
25/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0746938-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES EXECUTADO: PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que todos os endereços existentes nos autos foram diligenciados sem êxito.
De ordem, fica o exequente intimado a indicar endereço completo e não diligenciado, ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 5 de fevereiro de 2024 18:49:26.
PATRICIA MARTINS RODRIGUES COUTINHO Servidor Geral -
05/02/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 08:04
Recebidos os autos
-
03/02/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/02/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/11/2023 14:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/11/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/11/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
11/10/2023 13:58
Outras decisões
-
11/10/2023 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 07:21
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 13:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:30
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GONZALEZ DA SILVA em 27/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 08:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/09/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 22:39
Recebidos os autos
-
07/06/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 22:39
Deferido o pedido de JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES - CPF: *05.***.*45-85 (EXEQUENTE).
-
07/06/2023 09:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/06/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 18:59
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:59
Indeferido o pedido de JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES - CPF: *05.***.*45-85 (EXEQUENTE)
-
23/05/2023 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/05/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 10:15
Recebidos os autos
-
08/05/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/04/2023 13:46
Recebidos os autos
-
12/04/2023 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/04/2023 21:56
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 18:58
Recebidos os autos
-
11/04/2023 18:58
Outras decisões
-
10/04/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/04/2023 18:42
Juntada de Petição de apelação
-
17/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 13:11
Recebidos os autos
-
14/03/2023 13:11
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/03/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:13
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
02/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
28/02/2023 13:04
Recebidos os autos
-
28/02/2023 13:04
Outras decisões
-
27/02/2023 16:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/02/2023 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/02/2023 01:20
Decorrido prazo de JOAO GUILHERME DANTAS RODRIGUES em 24/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
09/01/2023 17:41
Recebidos os autos
-
09/01/2023 17:41
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/12/2022 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2022 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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