TJDFT - 0749568-21.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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24/04/2025 02:52
Decorrido prazo de DANIEL ARAO LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 03:01
Decorrido prazo de DANIEL ARAO LIMA em 04/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 08:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/03/2025 02:56
Publicado Sentença em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAO LIMA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
19/03/2025 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de DANIEL ARAO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 21:57
Recebidos os autos
-
18/02/2025 21:57
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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14/02/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/02/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/02/2025 02:30
Decorrido prazo de DANIEL ARAO LIMA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAO LIMA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o exequente fica intimado acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de janeiro de 2025 14:22:19. -
14/01/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:07
Outras decisões
-
10/12/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/12/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 20:40
Recebidos os autos
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22/10/2024 20:40
Deferido o pedido de DANIEL ARAO LIMA - CPF: *37.***.*96-44 (EXEQUENTE).
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15/10/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/10/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAO LIMA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud (modalidade "teimosinha"), conforme espelho(s) anexo(s), tendo restado frutífera de forma parcial, com o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias.
Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado.
Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
30/09/2024 20:56
Recebidos os autos
-
30/09/2024 20:56
Outras decisões
-
30/09/2024 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/09/2024 15:34
Juntada de Certidão
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11/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAO LIMA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido para tentativa de bloqueio de numerários da parte devedora, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 15 dias.
Valor do débito: R$1.734,39 (ID 207786760).
CPF: *54.***.*68-33.
Os demais pedidos formulados serão analisados oportunamente.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2024 22:29
Recebidos os autos
-
08/09/2024 22:29
Outras decisões
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03/09/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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30/08/2024 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 cl Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL ARAO LIMA EXECUTADO: MARINA DA SILVA PINHEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Procedi a consulta de bens da parte devedora via Sistema Sisbajud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que as mesmas restaram infrutíferas.
Os valores ínfimos (menores que 1% do valor devido) foram desbloqueados, com base nos arts. 2º e 6º da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
16/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:26
Outras decisões
-
16/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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12/08/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/08/2024 18:37
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:37
Outras decisões
-
29/07/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 08:31
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PINHEIRO em 26/06/2024 23:59.
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18/07/2024 03:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/05/2024 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2024 16:49
Expedição de Carta.
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17/05/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
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17/05/2024 13:01
Desentranhado o documento
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15/05/2024 11:15
Recebidos os autos
-
15/05/2024 11:15
Outras decisões
-
13/05/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
10/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/05/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 22:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2024 20:32
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:32
Outras decisões
-
24/04/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/04/2024 11:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PINHEIRO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 20:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 02:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/03/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2024 18:34
Expedição de Carta.
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08/03/2024 13:35
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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07/03/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/03/2024 06:19
Recebidos os autos
-
05/03/2024 06:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 06:19
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de MARINA DA SILVA PINHEIRO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL ARAO LIMA em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0749568-21.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL ARAO LIMA REU: MARINA DA SILVA PINHEIRO S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação proposta por DANIEL ARÃO LIMA em desfavor de MARINA DA SILVA PINHEIRO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a resolução do contrato com a devolução da quantia paga, no importe de R$ 1.380,00.
A ré foi citada (ID 183477052) e intimada, mas não participou da audiência de conciliação nem apresentou sua defesa por escrito. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir.
Tendo em vista que a ré não participou da solenidade conciliatória, decreto sua revelia.
Por consequência, tenho por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Incontroverso, portanto, que as partes litigantes firmaram contrato visando o registro de marca pertencente ao autor, mas a ré não cumpriu suas obrigações, mesmo tendo recebido o valor combinado entre as partes.
Diante de tal cenário, tendo em vista que o contrato entre as partes não foi cumprido pela ré, vez que o serviço contratado não foi fornecido ao autor, entendo legítima a pretensão autoral, para que possa reaver a quantia paga, para que não se configure o enriquecimento sem causa da ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condenar a ré MARINA DA SILVA PINHEIRO a pagar para o autor o valor de R$ 1.380,00 (mil, trezentos e oitenta reais) acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC desde o respectivo dispêndio (09/05/2023).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado como tal e a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se (a ré via DJe, em face de sua revelia).
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 23:12
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:11
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 12:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
29/01/2024 14:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/01/2024 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/01/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 22:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
25/01/2024 22:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 06:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 14:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/12/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 16:11
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:11
Outras decisões
-
11/12/2023 14:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
11/12/2023 14:30
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/10/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 15:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 15:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 05:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 17:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/10/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/08/2023 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/08/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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