TJDFT - 0751995-88.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/03/2024 20:15
Determinado o arquivamento
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14/03/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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13/03/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/03/2024 16:10
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RENAN PURAS GONCALVES DE MELO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de MARIA ARLETE GONCALVES DE MELO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0751995-88.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RITA TRINDADE SPA MEDICO ODONTOLOGICO SS LTDA - EPP REQUERIDO: MARIA ARLETE GONCALVES DE MELO, RENAN PURAS GONCALVES DE MELO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/95.
Compulsando detidamente os autos verifica-se que os requeridos procuraram a parte requerente para realização de serviços odontológicos.
No entanto, por problema de agenda dos requeridos, o tratamento não foi concluído, tendo a parte autora cobrado da primeira ré o valor de R$ 13.950,00, referente aos serviços executados, e outros R$ 5.000,00 do segundo réu.
Posteriormente, os réus optaram por procurar outro profissional que teria "questionado" os serviços executados pela parte autora, com o qual finalizaram seu tratamento.
Diante de tal cenário, verifica-se que as partes não combinaram de forma antecipada, como seria o indicado, quais os serviços que seriam executados, nem tampouco os referidos valores a serem pagos pelos réus à parte autora.
Não há dúvida, que a requerente prestou serviços odontológicos aos réus.
No entanto, a extensão dos serviços executados e os valores correspondentes a serem cobrados por tal labor, depende de submissão dos serviços efetivamente executados à prova pericial, eis que os réus discordam dos valores que estão sendo cobrados.
No entanto, a produção de prova pericial não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, eis que torna a causa complexa, especialmente em face das especificidades procedimentais necessárias para sua realização, conforme artigos 464 e seguintes do CPC, totalmente incompatíveis com as regras da Lei nº 9.099/95, que rege os feitos que tramitam nos Juizados Especiais.
Sendo assim, tendo em vista a complexidade da causa, pela imprescindível necessidade de realização de perícia para solução da lide, não há como se prosseguir no presente feito nos Juizados Especiais.
Forte em tais fundamentos, acolho a preliminar de incompetência dos Juizados Especiais, apresentada pelos réus e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 485, inciso I, do CPC c/c o art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada e publicada no PJ-e.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:33
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
05/02/2024 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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02/02/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:59
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:59
Outras decisões
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15/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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14/12/2023 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 16:00
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 22:24
Recebidos os autos
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22/11/2023 22:24
Outras decisões
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20/11/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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17/11/2023 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/11/2023 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/11/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/11/2023 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/11/2023 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/11/2023 12:48
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/10/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/09/2023 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2023 17:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/09/2023 17:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/09/2023 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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