TJDFT - 0717830-49.2022.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 05:04
Processo Desarquivado
-
26/05/2024 11:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/04/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
18/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 02:43
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 12:18
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:41
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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10/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:30
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/04/2024 14:30
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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15/02/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
09/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 09/02/2024.
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08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB S 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0717830-49.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VIVIANE CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de fase de cumprimento de sentença.
Verifico que a parte exequente, devidamente intimada não indicou bens da parte executada passíveis de penhora.
Não há desse modo, como prosseguir na execução.
Por tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento da execução, caso sejam informados bens passíveis de penhora de propriedade da parte devedora e, ainda, não tenha havido fluído o prazo prescricional.
Expeça-se certidão de crédito, nos termos do art. 517 do CPC, em favor da parte autora.
Valor do débito: R$25.282,76 (ID 185450344) Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
06/02/2024 22:27
Recebidos os autos
-
06/02/2024 22:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
05/02/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/02/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
25/01/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:49
Outras decisões
-
25/01/2024 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
23/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
05/01/2024 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/12/2023 19:57
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:57
Outras decisões
-
12/12/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/12/2023 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:54
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 15:20
Recebidos os autos
-
17/11/2023 15:20
Outras decisões
-
09/11/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/11/2023 21:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/11/2023 03:31
Decorrido prazo de "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/11/2023 23:59.
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21/10/2023 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/09/2023 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 12:29
Expedição de Carta.
-
26/09/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 13:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/09/2023 04:07
Processo Desarquivado
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25/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
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05/07/2022 21:21
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2022 21:20
Transitado em Julgado em 01/07/2022
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01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de VIVIANE CARVALHO DE SOUZA em 30/06/2022 23:59:59.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 30/06/2022 23:59:59.
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15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
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14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
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10/06/2022 19:19
Recebidos os autos
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10/06/2022 19:19
Julgado procedente em parte do pedido
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08/06/2022 15:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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08/06/2022 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2022 14:25
Juntada de Certidão
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01/06/2022 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/06/2022 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/06/2022 21:49
Juntada de ata
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01/06/2022 21:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2022 10:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2022 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2022 10:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2022 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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